STJ mantém extinção de execução fiscal de baixo valor
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184/STF

17/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5006780-25.2024.8.13.0701

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de Uberaba (MG) ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito de valor reduzido, que foi extinta em primeiro grau por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC/2015), após intimação do exequente para comprovar tentativa administrativa de recebimento, protesto da CDA e utilidade concreta da execução. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação municipal, mantendo a sentença com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF (RE 1.355.208/SC).

Questão jurídica

Discutia-se se a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem prévia intimação específica da Fazenda Pública sobre as providências do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, violaria os arts. 9º e 10 do CPC/2015 (princípio da não surpresa) e se o acórdão estadual teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015). Também se questionava a competência do ente municipal para fixar, por lei local, piso mínimo de ajuizamento — no caso, a Lei Municipal nº 11.331/2011 de Uberaba.

Resultado

No AREsp 3212545/MG (2026/0111109-3), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 17/06/2026, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, registrando que a Corte de origem motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com o direito que entendeu aplicável. Manteve-se, assim, o acórdão do TJMG que confirmou a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, na linha do Tema 1.184/STF.

Contexto do julgamento

O caso analisado no AREsp 3212545/MG (2026/0111109-3), relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no Superior Tribunal de Justiça, com decisão proferida (julgamento) em 17/06/2026, tem origem em execução fiscal promovida pelo Município de Uberaba (MG) para cobrança de crédito de valor reduzido. Ainda em primeiro grau, o juízo intimou o exequente para emendar a inicial no prazo de 60 dias, a fim de comprovar a tentativa de recebimento administrativo — prévia e preferencialmente conciliatória —, o protesto extrajudicial do crédito e o próprio interesse de agir, demonstrando a utilidade potencial e concreta da execução, inclusive a capacidade econômica do devedor. Diante da manifestação do município, que sustentou o cumprimento dos requisitos e pugnou pelo prosseguimento do feito, sobreveio sentença de extinção com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação municipal, em acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR – VALOR IRRISÓRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE – STF – TEMA 1.184 – SENTENÇA MANTIDA”. A Corte estadual destacou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor e a necessidade de adoção prévia de medidas extrajudiciais, como o protesto do título e a instituição de câmaras de conciliação.

No recurso especial, o Município de Uberaba sustentou nulidade por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, alegando ausência de intimação prévia da Fazenda Pública sobre as providências do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, além de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015) e desconsideração da Lei Municipal nº 11.331/2011, que fixaria piso mínimo de ajuizamento superior ao valor executado. O tema interessa diretamente à advocacia ambiental porque multas administrativas ambientais, taxas de fiscalização e créditos decorrentes de autos de infração são inscritos em dívida ativa e cobrados exatamente por essa via processual.

Fundamentos da decisão

O relator afastou a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, consignando que a Corte local motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Trata-se de aplicação clássica da distinção entre fundamentação deficiente e fundamentação contrária ao interesse da parte: o dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, do CPC/2015 não obriga o julgador a rebater cada argumento quando os fundamentos adotados são suficientes para resolver a lide, tampouco os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito.

Quanto ao interesse de agir, o acórdão do TJMG reproduzido na decisão do STJ registrou que o item 2 da tese do Tema 1.184 incide também sobre execuções fiscais já em andamento, conclusão extraída do próprio julgamento plenário do RE 1.355.208/SC, em que o Ministro Luís Roberto Barroso, então presidente, esclareceu ao Ministro André Mendonça que “as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2”, proposta formulada pela Ministra Cármen Lúcia. O tribunal estadual observou, ainda, que o próprio caso paradigma do STF envolvia execução em curso, ajuizada pelo Município de Pomerode (SC) em 17/03/2020, com certidão de dívida ativa de R$ 528,41, e que, conforme o voto do Ministro Luiz Fux, a extinção se dá sem resolução de mérito, permanecendo hígido o crédito tributário.

Esse desenho processual tem impacto prático relevante na execução de créditos ambientais: antes de acionar o Judiciário, o ente público deve demonstrar a tentativa administrativa e conciliatória de recebimento e o protesto extrajudicial da CDA, nos moldes da Resolução CNJ nº 547/2024. A racionalização também dialoga com a lógica das medidas administrativas de fiscalização — como o embargo ambiental —, que produzem efeitos coercitivos independentemente do ajuizamento de execução, reforçando a ideia de que a via judicial deve ser reservada aos créditos cuja cobrança seja economicamente útil. Vale notar que, no caso concreto, o TJMG destacou que o exequente foi expressamente intimado para emendar a inicial e comprovar tais requisitos, o que enfraquece a alegação de decisão surpresa fundada nos arts. 9º e 10 do CPC/2015.

Teses firmadas

Do julgado extraem-se duas diretrizes. A primeira é a de que, conforme o Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC, Plenário), é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, incidindo o item 2 da tese também sobre as execuções já em curso, sem prejuízo da higidez do crédito, que permanece exigível por vias extrajudiciais — orientação complementada pela Resolução CNJ nº 547/2024, que estrutura as providências prévias de protesto e conciliação. A segunda é a de que o acórdão que aplica esse precedente com fundamentação suficiente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, conforme decidido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 3212545/MG (2026/0111109-3), STJ, em 17/06/2026.

Para a prática em direito ambiental, a consequência é objetiva: municípios e órgãos ambientais que pretendam executar multas e créditos de pequeno valor devem instruir o processo com prova da tentativa prévia de cobrança administrativa e do protesto da certidão de dívida ativa, sob pena de extinção sem resolução de mérito, cabendo ao ente reavaliar a estratégia de recuperação por instrumentos extrajudiciais — tese cuja fonte, no caso analisado, é exclusivamente o Tema 1.184/STF (RE 1.355.208/SC) e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais mantido pelo STJ.

Fale conosco