AREsp 3212545/MG (2026/0111109-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : MUNICIPIO DE UBERABA ADVOGADOS : ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000 FLÁVIA MELLO E VARGAS - MG079517 BERNARDO CARVALHO TORRES - MG154209 REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000 OSANA ALVES COSTA - MG166792 AGRAVADO : LUCIANO ROMUALDO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Uberaba para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 47):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo Município de Uberaba, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A decisão fundamentou-se na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), destacando a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor e a necessidade de adoção prévia de medidas extrajudiciais, como protesto da CDA e tentativa de conciliação (e-STJ, fls. 49-59).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 288-301).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sustentando nulidade por afronta ao princípio da não surpresa, em razão da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a suspensão do feito e as providências previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ 547/2024 (e-STJ, fls. 89-104).
Apontou, ainda, ofensa aos arts. 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 926 e 927, III, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e desconsideração da competência do ente federado para fixar piso mínimo de ajuizamento. Também alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o Tribunal de origem deixou de apreciar, mesmo após embargos de declaração: (a) a nulidade decorrente da ausência de intimação prévia do Município; e (b) a existência da Lei Municipal 11.331/2011, que fixaria limite mínimo para ajuizamento superior ao valor executado, demonstrando o interesse de agir.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 321).
O recurso não foi admitido, sobrevindo o agravo de fls. 322-324 (e-STJ).
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 541).
Brevemente relatado, decido.
De início, no que concerne à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a Corte local motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo falar em inobservância ao disposto nos dispositivos retromencionados.
Confira-se o trecho do acórdão (e-STJ, fls. 49-59):
Pois bem. O Plenário do STF em julgamento da Repercussão Geral reconhecida no RE 1.355.208/SC decidiu que a Justiça pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. Na avaliação dos I. Ministros, essas execuções custam caro para o poder público e hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.
Para o c. STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual que extinguiu a execução fiscal movida contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, considerou-se não compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor.
[...]
E, ao final desta última sessão plenária, um esclarecimento foi solicitado pelo Ministro André Mendonça e respondido pelo Ministro presidente, ocasião em que se afastou qualquer dúvida de que o Supremo Tribunal Federal estava decidindo pela incidência do item 2 da tese firmada às execuções fiscais já em andamento, verbis:
“O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA – (...) Senhor Presidente, plenamente de acordo, apenas peço um esclarecimento: na leitura do item 3, seria ‘não impede’ ou ‘impede’? O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) – O trâmite de ações de execução fiscal não impede. A proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2.
(...) Agradeço à Ministra Cármen Lúcia a presteza com que acudiu ao pedido desta Presidência para trazer este processo a julgamento. Como todos sabem – e darei os dados em seguida -, a execução fiscal é o maior gargalo da Justiça brasileira. Esta decisão vai permitir que possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque de execuções fiscais existentes no país. Ministra Cármen Lúcia, Vossa Excelência prestou ao Tribunal, ao país e a mim mesmo, pessoalmente – por isso lhe sou grato -, um grande serviço.” (destaque nosso).
Portanto, diante de todo o exposto, consoante a proposta da I. Ministra Carmem Lúcia, nas ações em trâmite há incidência do item 2 do Tema 1.184. Para além, em defesa e observância dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e observância do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024, registro a desnecessidade de possibilitar ao exequente, ora apelante, a prova da tentativa extrajudicialmente frustrada de satisfação do crédito fiscal de baixo valor eis que nem mesmo feito em sede recursal.
Contudo, no caso específico dos autos o exequente foi intimado para, no prazo de 60 dias, emendar a inicial, “comprovando: a) a tentativa de recebimento administrativo, prévia e, preferencialmente, conciliatória, do crédito cobrado; b) o protesto extrajudicial do crédito; c) o interesse de agir, consubstanciado no fato de a execução fiscal ter valor que não possa ser considerado pequeno, ou ao menos demonstrando a utilidade potencial, mas concreta, da execução, comprovando a capacidade econômica do devedor de arcar com o débito em comento;”.
No entanto, a exequente manifestou-se pelo cumprimento dos requisitos e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Não bastasse, sobre o Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da questão constitucional suscitada em 26/11/2021, em Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode/SC em desfavor de A. C. M. M. Serviços de Energia Elétrica Ltda em 17/03/2020 sendo a CDA no valor de R$ 528,41 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), ou seja, execução em curso.
Por conseguinte, como bem lecionou o I. Ministro Luiz Fux quando do voto do Tema 1.184, trata-se de caso de resolução sem extinção do mérito, permanecendo hígido o crédito tributário.
Por oportuno, tendo em vista que a apelação possibilitou à parte manifestar sobre a matéria com exposição dos motivos pelos quais entende não ser o caso de extinção e, considerando que a devolução dos autos certamente em nada alteraria o desfecho da demanda, porque é claro o entendimento do Juízo a quo, sem contar que o retorno, por si só, atenta contra o princípio da celeridade processual e primazia ao mérito recursal e, revendo posicionamento e em atenção à Repercussão Geral reconhecida no RE 1.355.208/SC, TEMA1.184 de rigor a manutenção da sentença.
[...]
O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, para o deslinde de um conflito de interesses entre as partes.
[...]
Por conseguinte, o interesse de agir deve ser visto sob o enfoque estritamente processual, já que consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional.
In casu, não obstante a constituição do crédito tributário em favor da Fazenda Municipal entendo pela inexistência do interesse de agir.
No caso em análise, o crédito a ser satisfeito na presente execução fiscal, não seria suficiente nem mesmo para cobrir as despesas com o ajuizamento da demanda.
Não é razoável permitir o processamento de execuções para obtenção de quantia inferior ao custo de cobrança, provocando, assim, prejuízo ao cofres públicos, podendo-se cogitar, inclusive, em possível improbidade administrativa.
Nesse sentido, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal admite o cancelamento de créditos de valores inferiores aos custos da cobrança (art: 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar 101/00).
[...]
Vale ressaltar que a Fazenda Pública, a partir da tese firmada pelo Col. STF (Tema Repetitivo 77), pode se valer de meios extrajudiciais para a obtenção do crédito executado, já que naquela oportunidade a suprema corte reconheceu a possibilidade das Certidões de Dividas Ativas serem levadas a protesto na forma prevista pelo Parágrafo Único da Lei 9.492/97, in verbis:
[...]
Para além, o Plenário do STF em julgamento da Repercussão Geral reconhecida no RE 1.355.208/SC decidiu que a Justiça pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. Na avaliação dos ministros, essas execuções custam caro para o poder público e hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.
Para o c. STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual que extinguiu a execução fiscal movida contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, considerou-se que não compensava à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor. Por esse motivo, não merece prosperar a alegação recursal de diferença entre o total da dívida superior e inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Neste sentido, revendo posicionamento e em atenção à Repercussão Geral reconhecida no RE 1.355.208/SC, TEMA1.184 bem como aos princípios da efetividade, eficiência que regem o processo civil, de rigor a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a r. sentença.
Em complemento, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração esclarece (e-STJ, fls. 290-301):
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado.
Segundo o professor Fredie Didier Jr., “a eventual modificação do julgado não pode ser o objeto do recurso; será mera consequência do provimento do recurso”. (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Salvador, Bahia: JusPodivm, 2007. p. 167).
[...]
No caso em tela, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão a ser declarado. Em verdade, o que se percebe é que a parte embargante pretende promover a reforma da decisão objurgada tão somente por meio do prequestionamento das questões que já foram amplamente discutidas em sentença. Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido. Neste contexto, ainda que os embargos de declaração tenham propósito expresso de prequestionamento, sua viabilidade se submete à existência obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Não havendo vícios apontados, mostra inviável o prequestionamento.
O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, para o deslinde de um conflito de interesses entre as partes. Não merece prosperar a alegação de valores constantes na Legislação municipal ou ausência de intimação anterior diante da ausência de observação dos requisitos impostos no citado julgamento. Para além, o decisum está devidamente fundamentado, expondo o entendimento deste juízo a respeito do tema. Basta uma simples análise da sentença para se perceber que a matéria que deveria ser apreciada foi devidamente analisada. Ademais, considerando o inconformismo natural da parte e a possibilidade de existência de teses jurídicas diferentes, assiste a embargante o direito de se valer de outro instrumento legal destinado à revisão da sentença, mas não de Embargos Declaratórios que não se prestam a esse fim.
[...]
Por fim, resta consignar que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida.
[...]
Desta forma, com os embargos de declaração opostos, pretende a embargante o reexame da decisão já fundamentada, o que escapa do alcance do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ferindo também o princípio da taxatividade recursal, art. 994 do mesmo diploma legal.
[...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do julgado quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Assim, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não se confunde com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.
Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.
(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
[...]
IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC.
[...]
XIV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ademais, "[a]usente decisão surpresa quando o magistrado aplica o ordenamento jurídico vigente aos fatos e às provas constantes dos autos, tratando-se de desdobramento lógico da causa de pedir" (AREsp n. 3.115.252/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.). No mesmo sentido, "[n]ão há violação ao princípio da não surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador representa desdobramento lógico e previsível da controvérsia posta, à luz do ordenamento jurídico, sendo desnecessária prévia intimação específica para todo argumento jurídico possível a partir dos fatos submetidos ao contraditório" (AgInt no AREsp n. 3.131.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.).
Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia foi decidida, por um lado, sob enfoque constitucional, aplicando ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral, segundo o qual:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Além disso, o acórdão recorrido também se amparou em fundamentos infraconstitucionais autônomos, ao consignar que "não obstante a constituição do crédito tributário em favor da Fazenda Municipal entendo pela inexistência do interesse de agir" (e-STJ, fl. 57), na medida em que "o crédito a ser satisfeito na presente execução fiscal, não seria suficiente nem mesmo para cobrir as despesas com o ajuizamento da demanda" (e-STJ, fl. 57), bem como que “a própria Lei de Responsabilidade Fiscal admite o cancelamento de créditos de valores inferiores aos custos da cobrança (art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar 101/2000)” (e-STJ, fl. 58).
Com efeito, o TJMG manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal com base em fundamentos autônomos e suficientes, a saber:
a) a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), que trata da racionalização da cobrança judicial de créditos de pequeno valor e da necessidade de adoção de medidas extrajudiciais prévias; e
b) inexistência de interesse de agir e previsão expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal
Assim, cada um desses fundamentos, por si só, é suficiente para sustentar a conclusão adotada no acórdão recorrido.
Nos termos da Súmula 126/STJ, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não manifesta, igualmente, recurso extraordinário.
Confiram-se (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido - quanto à tese de delimitação territorial da sanção de proibição de contratar com o Poder Público - além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Ausente interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126/ STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.728.057/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA OAB. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O acórdão recorrido contém fundamentos de índole constitucional (garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido e princípios da isonomia e da moralidade e eficiência administrativa) e infraconstitucional (arts. 11, 28 e 30 da Lei n. 8.906/94 e art. 32 da Lei n. 11.415/06), qualquer deles suficiente para manter o julgado.
3. Ocorre que a decisão não foi impugnada por meio do recurso extraordinário, aplicando-se, nesse particular, o impeditivo constante da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 675.259/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 11/6/2015)
Diante dessas considerações, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE