Empresa do ramo comercial distribuidor questionou judicialmente a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobrada pelo IBAMA, sustentando que sua atividade não geraria agente nocivo ao meio ambiente e, portanto, estaria fora do campo de incidência do tributo. Vencida nas instâncias ordinárias, interpôs recurso especial que não foi conhecido pelo STJ e, em seguida, opôs embargos de declaração contra essa decisão.
Questão jurídica
Discutiu-se se a decisão que não conheceu do recurso especial padecia de omissão por não enfrentar o mérito da incidência da TCFA sobre a atividade da empresa. Em paralelo, examinou-se se a indicação dos dispositivos legais tidos por violados poderia ser suprida na petição de agravo em recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 284/STF.
Resultado
O Ministro Presidente do STJ rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a incidência da Súmula 284/STF diante da indicação genérica de violação a lei federal na petição do recurso especial. Assentou que a indicação posterior dos dispositivos, feita apenas no agravo, é inviável, e que não há omissão quando o recurso sequer supera o juízo de admissibilidade. Houve ainda advertência quanto à reiteração do expediente, sob pena de multa.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em demanda proposta por sociedade empresária do ramo de comércio e distribuição contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), voltada a afastar a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A tese central da contribuinte era a de que sua atividade econômica não se enquadraria entre aquelas potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, por não gerar agente nocivo, razão pela qual estaria fora do campo de incidência do tributo instituído pelos arts. 17-B e 17-C da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Derrotada na origem, a empresa interpôs recurso especial no qual, segundo assentou o STJ, indicou genericamente violação de lei federal, sem particularizar dispositivos — os arts. 97 e 108, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e o art. 150, I, da Constituição Federal de 1988 só foram mencionados na petição de agravo em recurso especial. O recurso, contudo, não foi conhecido em decisão monocrática, sob o fundamento de deficiência na fundamentação recursal. Seguiram-se embargos de declaração, nos quais a parte sustentou que os dispositivos haviam sido nominalmente indicados e analiticamente cotejados, o que afastaria a Súmula 284/STF e a Súmula 7/STJ.
O julgamento, proferido pelo Ministro Presidente do STJ nos EDcl nos AREsp 3275555/BA (2026/0207513-9), em 9 de setembro de 2026, não avançou sobre o mérito ambiental-tributário: limitou-se a verificar a existência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), concluindo pela sua inexistência.
Fundamentos da decisão
A decisão reafirmou que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que a análise positiva realizada pelo tribunal de origem — ou mesmo certidão expedida por servidor na instância inferior — não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe novo controle dos pressupostos recursais. Esse entendimento foi lastreado, na própria decisão, no AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; no AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; no AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e no AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
No ponto decisivo, o STJ registrou que a petição de recurso especial mencionou genericamente violação de lei federal sem apontar os artigos específicos, atraindo a Súmula 284/STF. Consignou-se que a indicação precisa dos dispositivos é exigível tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional, e que a correção posterior, feita somente na petição de agravo em recurso especial, é inviável, pois os requisitos devem ser preenchidos concomitantemente à interposição. Trata-se de rigor formal que, na prática do contencioso ambiental — seja em discussões sobre TCFA, autos de infração ou embargo ambiental —, frequentemente impede que teses substanciais sobre a Lei nº 6.938/1981 cheguem a ser examinadas pela Corte Superior.
Rejeitou-se, ainda, a alegação de omissão quanto ao mérito da incidência da TCFA. Como o recurso não ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não houve abertura da instância especial nem produção de efeito translativo, sendo incabível exigir pronunciamento sobre o enquadramento da atividade nos arts. 17-B e 17-C da Lei nº 6.938/1981. A decisão lembrou que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já encontrado fundamento suficiente, conforme AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020, e AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.
Teses firmadas
Consolidou-se, na linha do EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021, expressamente invocado na decisão, que não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Reafirmou-se também que a pretensão de rediscutir matéria já apreciada configura mera insatisfação com o resultado do julgamento, inadequada à via dos aclaratórios, conforme o EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Para o litigante ambiental, a lição prática é direta: teses sobre a não incidência da TCFA fundadas nos arts. 17-B e 17-C da Lei nº 6.938/1981 exigem, já na petição de recurso especial, indicação nominal e individualizada dos dispositivos federais violados, com cotejo analítico. A falha nesse ponto atrai a Súmula 284/STF de forma insanável, e a reiteração de embargos protelatórios sujeita a parte à advertência e à multa processual, como expressamente registrado na decisão.
EDcl nos AREsp 3275555/BA (2026/0207513-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADOS : JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160 MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613 JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575 MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615 TALITA MOURA BARRETO - CE024978 JULIO IAGO RODRIGUES ROLIM - CE053644 EMBARGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA à decisão de fls. 292/293, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Todavia, a simples leitura das razões do Recurso Especial (fls. 232/247, e-STJ) revela que a Embargante especificou, de forma nominal e individualizada, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com fundamentação própria e autônoma para cada um deles, a saber:
[...]
O próprio órgão prolator do juízo de admissibilidade recorrido identificou, nominal e precisamente, os dispositivos legais indicados como violados o que evidencia, de forma inequívoca, que a fundamentação recursal não era genérica, mas sim individualizada e apta a permitir a exata compreensão da controvérsia, exatamente o requisito que a Súmula 284/STF exige.
Salienta-se Excelência nos autos de ID de n° 439508929 que demonstram explicitamente os dispositivos de lei que, atendendo a critério legal, onde a questão fora suprida para fins de debate da cobrança da TCFA.
Dispositivos da lei 6938/1981, no artigo 17 - B e 17 - C, depreendeu análise para demonstrar que a atividade não resta enquadrada par fins de cobrança de TCFA, por não incorrer na geração de agente nocivo, logo, afastando do campo de incidência deste tributo, fundamento que só contempla o atender de critério para admissibilidade de recurso especial por restar-se incutida na essência da questão, alcance de aplicação legal e sua interpretação para o caso concreto.
[...]
No caso em exame, a Embargante não apenas indicou os artigos específicos (17-B, 17-C, 108, § 1º, do CTN, e 97 do mesmo diploma, além do art. 150, I, da CF/1988), como também demonstrou, item por item, de que forma cada dispositivo teria sido malferido pelo acórdão recorrido, com transcrição dos respectivos textos legais e cotejo analítico com a situação fática da Embargante circunstância que afasta, por completo, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ou da Súmula 7/STJ, estamos falando de critério puramente legal, sem que haja a necessidade de revolvimento de institutos probatórios já corroborados no processo à luz do critério da legalidade e de sua ideal aplicação (fl. 301/305).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Inicialmente, importa destacar que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
E, conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos.
Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado.
Registre que não prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei violados, porquanto foram mencionados somente na petição de agravo em recurso especial. Neste ponto, impende salientar que se mostra inviável a indicação posterior do dispositivo violado, pois os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição.
Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.
Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO