STJ rejeita embargos e mantém TCFA: Súmula 284/STF barra
Jurisprudência Ambiental

STJ rejeita embargos e mantém TCFA: Súmula 284/STF barra recurso do contribuinte

09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1083444-34.2023.4.01.3300

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Empresa do ramo comercial distribuidor questionou judicialmente a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobrada pelo IBAMA, sustentando que sua atividade não geraria agente nocivo ao meio ambiente e, portanto, estaria fora do campo de incidência do tributo. Vencida nas instâncias ordinárias, interpôs recurso especial que não foi conhecido pelo STJ e, em seguida, opôs embargos de declaração contra essa decisão.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão que não conheceu do recurso especial padecia de omissão por não enfrentar o mérito da incidência da TCFA sobre a atividade da empresa. Em paralelo, examinou-se se a indicação dos dispositivos legais tidos por violados poderia ser suprida na petição de agravo em recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 284/STF.

Resultado

O Ministro Presidente do STJ rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a incidência da Súmula 284/STF diante da indicação genérica de violação a lei federal na petição do recurso especial. Assentou que a indicação posterior dos dispositivos, feita apenas no agravo, é inviável, e que não há omissão quando o recurso sequer supera o juízo de admissibilidade. Houve ainda advertência quanto à reiteração do expediente, sob pena de multa.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em demanda proposta por sociedade empresária do ramo de comércio e distribuição contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), voltada a afastar a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A tese central da contribuinte era a de que sua atividade econômica não se enquadraria entre aquelas potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, por não gerar agente nocivo, razão pela qual estaria fora do campo de incidência do tributo instituído pelos arts. 17-B e 17-C da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

Derrotada na origem, a empresa interpôs recurso especial no qual, segundo assentou o STJ, indicou genericamente violação de lei federal, sem particularizar dispositivos — os arts. 97 e 108, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e o art. 150, I, da Constituição Federal de 1988 só foram mencionados na petição de agravo em recurso especial. O recurso, contudo, não foi conhecido em decisão monocrática, sob o fundamento de deficiência na fundamentação recursal. Seguiram-se embargos de declaração, nos quais a parte sustentou que os dispositivos haviam sido nominalmente indicados e analiticamente cotejados, o que afastaria a Súmula 284/STF e a Súmula 7/STJ.

O julgamento, proferido pelo Ministro Presidente do STJ nos EDcl nos AREsp 3275555/BA (2026/0207513-9), em 9 de setembro de 2026, não avançou sobre o mérito ambiental-tributário: limitou-se a verificar a existência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), concluindo pela sua inexistência.

Fundamentos da decisão

A decisão reafirmou que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que a análise positiva realizada pelo tribunal de origem — ou mesmo certidão expedida por servidor na instância inferior — não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe novo controle dos pressupostos recursais. Esse entendimento foi lastreado, na própria decisão, no AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; no AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; no AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e no AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.

No ponto decisivo, o STJ registrou que a petição de recurso especial mencionou genericamente violação de lei federal sem apontar os artigos específicos, atraindo a Súmula 284/STF. Consignou-se que a indicação precisa dos dispositivos é exigível tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional, e que a correção posterior, feita somente na petição de agravo em recurso especial, é inviável, pois os requisitos devem ser preenchidos concomitantemente à interposição. Trata-se de rigor formal que, na prática do contencioso ambiental — seja em discussões sobre TCFA, autos de infração ou embargo ambiental —, frequentemente impede que teses substanciais sobre a Lei nº 6.938/1981 cheguem a ser examinadas pela Corte Superior.

Rejeitou-se, ainda, a alegação de omissão quanto ao mérito da incidência da TCFA. Como o recurso não ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não houve abertura da instância especial nem produção de efeito translativo, sendo incabível exigir pronunciamento sobre o enquadramento da atividade nos arts. 17-B e 17-C da Lei nº 6.938/1981. A decisão lembrou que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já encontrado fundamento suficiente, conforme AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020, e AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.

Teses firmadas

Consolidou-se, na linha do EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021, expressamente invocado na decisão, que não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Reafirmou-se também que a pretensão de rediscutir matéria já apreciada configura mera insatisfação com o resultado do julgamento, inadequada à via dos aclaratórios, conforme o EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.

Para o litigante ambiental, a lição prática é direta: teses sobre a não incidência da TCFA fundadas nos arts. 17-B e 17-C da Lei nº 6.938/1981 exigem, já na petição de recurso especial, indicação nominal e individualizada dos dispositivos federais violados, com cotejo analítico. A falha nesse ponto atrai a Súmula 284/STF de forma insanável, e a reiteração de embargos protelatórios sujeita a parte à advertência e à multa processual, como expressamente registrado na decisão.

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