Josevan Duarte Magalhães responde a queixa-crime por calúnia (art. 138 do Código Penal, com as causas de aumento dos incisos II e III do art. 141) perante a Vara Única da Comarca de Alcântara/MA. A defesa arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a suposta ofendida é professora do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), autarquia federal, e teria sido atingida em razão de suas funções. Rejeitada a preliminar em primeiro grau, o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Maranhão não foi conhecido, decisão mantida em agravo regimental.
Questão jurídica
Discute-se se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que rejeita exceção de incompetência, quando se alega ofensa a servidora de autarquia federal em razão do exercício funcional, atraindo a competência da Justiça Federal pelo art. 109, IV, da Constituição Federal e pela Súmula n. 147 do STJ. A controvérsia envolve saber se a matéria exige necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do writ.
Resultado
No RHC 234386/MA, a Ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (decisão de 30/06/2026), consignou que não se sustenta a premissa do acórdão estadual de que a discussão sobre competência jurisdicional seria, por si só, estranha à via do habeas corpus. A relatora reafirmou que o writ admite o exame de controvérsias sobre juízo natural e competência quando o constrangimento ilegal puder ser aferido a partir dos elementos já constantes dos autos, sem dilação probatória. O Ministério Público Federal havia opinado pelo não provimento do recurso ordinário.
Contexto do julgamento
O caso analisado no RHC 234386/MA, de relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, no Superior Tribunal de Justiça, decisão de 30/06/2026, tem origem em queixa-crime ajuizada por suposta calúnia (art. 138 do Código Penal), com as causas de aumento previstas nos incisos II e III do art. 141 do Código Penal, em trâmite na Vara Única da Comarca de Alcântara/MA. A defesa do recorrente arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a suposta ofendida é professora do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), autarquia federal, e que os fatos teriam ocorrido em razão do exercício de suas funções, o que atrairia a competência da Justiça Federal por força do art. 109, IV, da Constituição Federal e da Súmula n. 147 do STJ.
Rejeitada a preliminar em primeiro grau, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conhecido por decisão monocrática sob o duplo fundamento da inadequação da via eleita — uso do writ como sucedâneo recursal — e da necessidade de dilação probatória. Em agravo regimental, a Corte estadual manteve, por unanimidade, o não conhecimento, fixando a tese de que o habeas corpus não é via adequada para questionar decisão que rejeita exceção de incompetência quando a análise demanda incursão no conjunto fático-probatório.
No recurso ordinário, sustentou-se a persistência de constrangimento ilegal decorrente da tramitação do feito perante juízo absolutamente incompetente, com pedido de anulação dos atos decisórios na forma do art. 564, I, do Código de Processo Penal e remessa dos autos à Seção Judiciária do Maranhão. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso, invocando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Fundamentos da decisão
A relatora reconheceu ser correto, em linha de princípio, que o habeas corpus não se presta à ampla revisão de matéria dependente de dilação probatória nem pode ser manejado como sucedâneo irrestrito dos recursos ordinariamente previstos no sistema processual, tal como disciplinado pelo art. 647 do Código de Processo Penal. Entretanto, considerou juridicamente incorreta a afirmação, em termos absolutos, de que a discussão acerca da competência jurisdicional seja, por si só, estranha à via mandamental. A definição do juízo natural é matéria de ordem pública e a manutenção do processo perante juízo absolutamente incompetente pode configurar constrangimento ilegal aferível de plano.
A fundamentação tem repercussão direta no contencioso penal ambiental, em que a fixação da competência entre Justiça Federal e Estadual é recorrente — por exemplo, nas discussões sobre interesse da União em áreas de fauna e flora, licenciamento e atos administrativos correlatos, como ocorre nos litígios que envolvem embargo ambiental e autuações de autarquias federais. Nesse sentido, o próprio decisum invoca o HC 1012588/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19/02/2026, que tratou de crime ambiental do art. 69-A da Lei n. 9.605/1998 e examinou, na via do habeas corpus, alegação de incompetência da Justiça Estadual, promovendo distinguishing em relação aos crimes contra a fauna e a flora e concluindo pela não configuração do interesse da União.
Teses firmadas
A decisão consolida o entendimento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a utilização do writ para exame de controvérsias atinentes ao juízo natural e à competência, desde que a alegação de constrangimento ilegal possa ser aferida a partir dos elementos constantes dos autos, sem revolvimento probatório incompatível com a natureza da ação constitucional. Nesse sentido foram invocados o HC 1012588/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19/02/2026; o RHC 220318/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 11/11/2025, que fixou competir à Justiça Federal o processamento de crimes praticados por brasileiros no exterior apenas quando houver transferência do procedimento por negativa de extradição; e o HC 750740/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 18/08/2025, com a tese de que a Justiça Estadual é competente para processar crimes de lavagem de dinheiro quando não há indícios de afetação a bens ou interesses da União.
Em sentido restritivo, o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão havia se apoiado no AgRg no HC 890347/GO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024, e no AgRg no RHC 202213/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 03.12.2024, para sustentar a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal fora das hipóteses de ilegalidade manifesta. O ponto de equilíbrio extraído do RHC 234386/MA está justamente na distinção entre a alegação de incompetência demonstrável por prova pré-constituída, cognoscível na via mandamental, e aquela que exige ampla incursão probatória, reservada às vias ordinárias.
RHC 234386/MA (2026/0100707-5) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE : JOSEVAN DUARTE MAGALHAES ADVOGADOS : FERNANDO MÁXIMO DE ALMEIDA PIZARRO DRUMMOND - RJ061557 VICTORIA AMÁLIA DE BARROS CARVALHO GOZDAWA DE SULOCKI - RJ102526 DIANA FERREIRA STEPHAN - RJ221726 ROSEMARY HAHN DE MENEZES - RJ203344 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSEVAN DUARTE MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (f. 89):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutiva de recurso próprio, sem a presença de ilegalidade manifesta a ser sanada por meio do writ.
2. O agravante sustentou que a decisão que rejeitou a exceção de incompetência não comportaria recurso específico, sendo o habeas corpus o único meio cabível para sua impugnação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é meio adequado para impugnar decisão que rejeitou exceção de incompetência em ação penal; e (ii) saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade e necessidade de análise probatória, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
4. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é inadmissível, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal, não configurados no caso concreto.
5. A alegada incompetência da Justiça Estadual não se mostra evidente, exigindo exame aprofundado do conjunto fático-probatório, medida incompatível com o rito célere e cognição sumária do habeas corpus.
6. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a verificação de competência material demanda análise de provas pré- constituídas, não admitindo incursão probatória ampla no âmbito do writ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é a via adequada para questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência quando a análise demanda incursão no conjunto fático- probatório. 2. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal exige a demonstração de ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 5º, LXVIII, e 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 202213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 03.12.2024."
Consta dos autos que o paciente responde a queixa-crime por calúnia (art. 138 do Código Penal), com causas de aumento dos incisos II e III do art. 141 do Código Penal, em tramitação na Vara Única da Comarca de Alcântara/MA.
A defesa arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de suposta ofensa contra professora do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), em razão de suas funções, o que foi rejeitado em primeiro grau.
Impetrou-se habeas corpus no Tribunal de Justiça do Maranhão, o qual não foi conhecido por decisão monocrática, ao fundamento de inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória. Interposto agravo regimental, a Corte estadual, por unanimidade, manteve o não conhecimento do writ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção do feito perante juízo absolutamente incompetente, pois a suposta vítima é servidora de autarquia federal e os fatos teriam ocorrido em razão de suas funções no IFMA, atraindo a competência da Justiça Federal pelo art. 109, IV, da Constituição Federal e pela Súmula n. 147 do STJ.
Requer, assim, o provimento do recurso ordinário para declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual, anular os atos decisórios (art. 564, I, CPP) e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão.
Não houve pedido liminar.
Em sede de parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário, nos seguintes termos (f. 166-170):
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 STF. NÃO CONHECIMENTO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO."
É o relatório.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve o não conhecimento do habeas corpus por entender que a alegada incompetência da Justiça Estadual não se evidenciaria de plano, demandando análise aprofundada da matéria e incursão no conjunto probatório, providências incompatíveis com o rito célere e a cognição limitada próprios do writ.
A conclusão, todavia, não se sustenta, ao menos nos termos em que formulada.
É certo que o habeas corpus não se presta, em regra, à ampla revisão de matéria dependente de dilação probatória, nem pode ser manejado como sucedâneo irrestrito dos recursos ordinariamente previstos no sistema processual. Também é correto afirmar que nem toda controvérsia sobre competência poderá ser conhecida na via mandamental.
Nada obstante, não se mostra juridicamente correto afirmar, em termos absolutos, que a discussão acerca da competência jurisdicional seja estranha, por si só, à via do habeas corpus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a utilização do writ para o exame de controvérsias atinentes ao juízo natural e à competência, desde que a alegação de constrangimento ilegal possa ser aferida a partir dos elementos constantes dos autos, sem necessidade de revolvimento probatório incompatível com a natureza da ação constitucional:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 69-A DA LEI N. 9.605/1998. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INTERESSE DA UNIÃO NÃO CONFIGURADO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A FAUNA E A FLORA. PRECEDENTES. Ordem denegada."
(HC 1012588 / SC, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19/02/2026, grifei).
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR BRASILEIRO NO EXTERIOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. WRIT NÃO CONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. (...) 1. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes praticados por brasileiros no exterior apenas quando houver transferência do procedimento para a jurisdição brasileira por negativa de extradição. (...)"
(RHC 220318 / SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 11/11/2025, grifei).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALQUIMIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA. (...) 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Federal, e se a quebra de sigilo bancário e fiscal foi devidamente fundamentada. (...) Tese de julgamento: '1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro quando não há indícios de que afetam bens ou interesses da União. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser fundamentada em indícios concretos e ser considerada medida excepcional. 3. A denúncia deve atender aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados'."
(HC 750740 / SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 18/08/2025, grifei).
Porém, não cabe a esta Corte, todavia, substituir-se desde logo ao Tribunal de origem para resolver, originariamente, o mérito da controvérsia sobre a competência, especialmente porque o acórdão recorrido limitou-se a manter o não conhecimento do writ, sem enfrentar, de forma efetiva, a tese de fundo deduzida pela impetração.
A providência adequada, portanto, é a anulação do acórdão recorrido, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proceda ao exame do mérito do habeas corpus, especificamente quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, como entender de direito.
Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus, de ofício, anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão aprecie o mérito do habeas corpus originário, no tocante à questão da competência, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator MARIA MARLUCE CALDAS