STJ: habeas corpus pode discutir competência
Jurisprudência Ambiental

STJ: habeas corpus pode discutir competência quando ilegalidade é aferível de plano

30/06/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 0826414-75.2025.8.10.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Josevan Duarte Magalhães responde a queixa-crime por calúnia (art. 138 do Código Penal, com as causas de aumento dos incisos II e III do art. 141) perante a Vara Única da Comarca de Alcântara/MA. A defesa arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a suposta ofendida é professora do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), autarquia federal, e teria sido atingida em razão de suas funções. Rejeitada a preliminar em primeiro grau, o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Maranhão não foi conhecido, decisão mantida em agravo regimental.

Questão jurídica

Discute-se se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que rejeita exceção de incompetência, quando se alega ofensa a servidora de autarquia federal em razão do exercício funcional, atraindo a competência da Justiça Federal pelo art. 109, IV, da Constituição Federal e pela Súmula n. 147 do STJ. A controvérsia envolve saber se a matéria exige necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do writ.

Resultado

No RHC 234386/MA, a Ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (decisão de 30/06/2026), consignou que não se sustenta a premissa do acórdão estadual de que a discussão sobre competência jurisdicional seria, por si só, estranha à via do habeas corpus. A relatora reafirmou que o writ admite o exame de controvérsias sobre juízo natural e competência quando o constrangimento ilegal puder ser aferido a partir dos elementos já constantes dos autos, sem dilação probatória. O Ministério Público Federal havia opinado pelo não provimento do recurso ordinário.

Contexto do julgamento

O caso analisado no RHC 234386/MA, de relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, no Superior Tribunal de Justiça, decisão de 30/06/2026, tem origem em queixa-crime ajuizada por suposta calúnia (art. 138 do Código Penal), com as causas de aumento previstas nos incisos II e III do art. 141 do Código Penal, em trâmite na Vara Única da Comarca de Alcântara/MA. A defesa do recorrente arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a suposta ofendida é professora do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), autarquia federal, e que os fatos teriam ocorrido em razão do exercício de suas funções, o que atrairia a competência da Justiça Federal por força do art. 109, IV, da Constituição Federal e da Súmula n. 147 do STJ.

Rejeitada a preliminar em primeiro grau, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conhecido por decisão monocrática sob o duplo fundamento da inadequação da via eleita — uso do writ como sucedâneo recursal — e da necessidade de dilação probatória. Em agravo regimental, a Corte estadual manteve, por unanimidade, o não conhecimento, fixando a tese de que o habeas corpus não é via adequada para questionar decisão que rejeita exceção de incompetência quando a análise demanda incursão no conjunto fático-probatório.

No recurso ordinário, sustentou-se a persistência de constrangimento ilegal decorrente da tramitação do feito perante juízo absolutamente incompetente, com pedido de anulação dos atos decisórios na forma do art. 564, I, do Código de Processo Penal e remessa dos autos à Seção Judiciária do Maranhão. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso, invocando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Fundamentos da decisão

A relatora reconheceu ser correto, em linha de princípio, que o habeas corpus não se presta à ampla revisão de matéria dependente de dilação probatória nem pode ser manejado como sucedâneo irrestrito dos recursos ordinariamente previstos no sistema processual, tal como disciplinado pelo art. 647 do Código de Processo Penal. Entretanto, considerou juridicamente incorreta a afirmação, em termos absolutos, de que a discussão acerca da competência jurisdicional seja, por si só, estranha à via mandamental. A definição do juízo natural é matéria de ordem pública e a manutenção do processo perante juízo absolutamente incompetente pode configurar constrangimento ilegal aferível de plano.

A fundamentação tem repercussão direta no contencioso penal ambiental, em que a fixação da competência entre Justiça Federal e Estadual é recorrente — por exemplo, nas discussões sobre interesse da União em áreas de fauna e flora, licenciamento e atos administrativos correlatos, como ocorre nos litígios que envolvem embargo ambiental e autuações de autarquias federais. Nesse sentido, o próprio decisum invoca o HC 1012588/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19/02/2026, que tratou de crime ambiental do art. 69-A da Lei n. 9.605/1998 e examinou, na via do habeas corpus, alegação de incompetência da Justiça Estadual, promovendo distinguishing em relação aos crimes contra a fauna e a flora e concluindo pela não configuração do interesse da União.

Teses firmadas

A decisão consolida o entendimento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a utilização do writ para exame de controvérsias atinentes ao juízo natural e à competência, desde que a alegação de constrangimento ilegal possa ser aferida a partir dos elementos constantes dos autos, sem revolvimento probatório incompatível com a natureza da ação constitucional. Nesse sentido foram invocados o HC 1012588/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19/02/2026; o RHC 220318/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 11/11/2025, que fixou competir à Justiça Federal o processamento de crimes praticados por brasileiros no exterior apenas quando houver transferência do procedimento por negativa de extradição; e o HC 750740/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 18/08/2025, com a tese de que a Justiça Estadual é competente para processar crimes de lavagem de dinheiro quando não há indícios de afetação a bens ou interesses da União.

Em sentido restritivo, o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão havia se apoiado no AgRg no HC 890347/GO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024, e no AgRg no RHC 202213/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 03.12.2024, para sustentar a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal fora das hipóteses de ilegalidade manifesta. O ponto de equilíbrio extraído do RHC 234386/MA está justamente na distinção entre a alegação de incompetência demonstrável por prova pré-constituída, cognoscível na via mandamental, e aquela que exige ampla incursão probatória, reservada às vias ordinárias.

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