STJ: responsabilidade solidária de município e construtora
Jurisprudência Ambiental

STJ: responsabilidade solidária de município e construtora por enxurrada de lama

17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5107434-75.2023.8.09.0051

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Duas moradoras ajuizaram ação indenizatória contra a Construtora Tenda S/A e o Município de Goiânia após a invasão de lama em sua residência, decorrente de movimentação de terra realizada em obra sem contenção adequada, somada à deficiência da rede pública de drenagem pluvial. A sentença condenou solidariamente a construtora e o ente municipal ao pagamento de danos materiais e de R$ 10.000,00 de danos morais para cada autora.

Questão jurídica

Discutia-se se a responsabilidade do Município por omissão no dever de fiscalização e pela precariedade do sistema de drenagem urbana poderia ser afastada por culpa exclusiva de terceiro (a construtora), por caso fortuito decorrente de chuvas intensas (art. 393 do Código Civil) ou por culpa concorrente das vítimas (art. 945 do Código Civil). Também se examinava a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Resultado

No trecho reproduzido do AREsp 3299179/GO, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 17/09/2026, assentou que não cabe ao STJ examinar, ainda que para fins de prequestionamento, suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, permanece íntegro o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e do Município de Goiânia pelos danos causados pela enxurrada de lama.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação de indenização por danos materiais e morais movida por duas moradoras contra a Construtora Tenda S/A e o Município de Goiânia, em razão da invasão de lama em sua residência. Conforme apurado na origem, a movimentação de terra promovida pela construtora foi depositada em área de declive sem qualquer estrutura de contenção, e a rede pública de drenagem pluvial mostrou-se insuficiente para absorver o volume de água e de sedimentos carreados durante períodos de chuva. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente a empresa e o ente municipal ao pagamento de danos materiais e de R$ 10.000,00 de danos morais para cada autora, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, fixados em sentença integrativa.

Houve tríplice apelação. As autoras pretendiam a majoração dos danos morais e dos honorários; a construtora sustentava ausência de nexo causal e ocorrência de caso fortuito; o Município defendia a inexistência de omissão administrativa e a culpa exclusiva da construtora, pleiteando sua exclusão da condenação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento a todos os recursos, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

No recurso especial, o Município de Goiânia alegou violação dos arts. 186, 393 e 945 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sustentando culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito por chuvas atípicas e, subsidiariamente, culpa concorrente das vítimas pela construção de rampa irregular e obstrução de sarjeta. Inadmitido o especial na origem, seguiu-se o agravo examinado no AREsp 3299179/GO, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 17/09/2026 e parecer do Ministério Público Federal nos autos.

Fundamentos da decisão

O eixo probatório do julgamento foi a perícia judicial, produzida sob contraditório, que identificou causalidade concorrente: de um lado, a terraplanagem executada sem precauções técnicas, caracterizando culpa in vigilando e in operando da construtora; de outro, a precariedade da rede pluvial pública, configurando falha do serviço. O Tribunal de origem consignou que documentos novos juntados pelo Município em sede recursal não infirmaram as conclusões periciais. Esse desenho fático é típico de conflitos de drenagem urbana, em que a ausência de medidas de contenção de sedimentos em movimentação de terra se soma à insuficiência da infraestrutura pública — cenário que, no plano administrativo-ambiental, costuma atrair medidas como o embargo ambiental e a exigência de condicionantes de controle de erosão nas licenças de obra.

Quanto às excludentes, o acórdão afastou a tese de caso fortuito fundada no art. 393 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), por entender que chuvas intensas não rompem o nexo causal quando seus efeitos são agravados por negligência técnica do empreendedor ou por ineficiência do poder público. A alegação de culpa concorrente das vítimas, amparada no art. 945 do mesmo diploma, tampouco prosperou diante da conclusão pericial sobre as causas determinantes do dano. O dever de fiscalizar e de manter o serviço público de drenagem em condições adequadas, nessa leitura, integra o próprio conteúdo da omissão específica imputada ao Município.

No âmbito do juízo de admissibilidade, o relator consignou que a suposta ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, invocando o AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção do STJ, DJe de 16/6/2020. A decisão também referiu, na mesma linha, o AgInt no AREsp n. 2.852.337/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, aresto em que se registrou igualmente a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal quanto à ausência de prequestionamento.

Teses firmadas

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou, na tese de julgamento do acórdão recorrido, que a responsabilidade por danos causados por invasão de lama resultante de obra de terraplanagem sem contenção e de deficiência da rede pluvial é solidária entre a construtora e o município; que chuvas intensas não configuram caso fortuito excludente de responsabilidade quando agravadas por negligência técnica da empresa ou por ineficiência do poder público; que o quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade; e que é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

No plano da admissibilidade recursal, a decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 3299179/GO, no Superior Tribunal de Justiça, reafirma a orientação consolidada no AgInt nos EREsp 1.544.786/RS (relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020) e no AgInt no AREsp n. 2.852.337/RS (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025): matéria constitucional — como a responsabilidade estatal do art. 37, § 6º, da Constituição Federal — é própria do recurso extraordinário, não do especial.

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