AREsp 3299179/GO (2026/0254701-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS : BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES - GO045515 WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR - GO047081 AGRAVADO : CLEIDIANE RODRIGUES NUNES AGRAVADO : FABIANA VILELA MAGALHAES BORGES ADVOGADO : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE - GO027577 AGRAVADO : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADOS : EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO - MG076700 WALLACE ALVES DOS SANTOS - MG079700 TARCIANA COTRIM ALVARENGA DE ANDRADE - MG122253 MARCELO DAVID PEREIRA DE SOUZA - MG112950 ALINE FERNANDA PARREIRAS MALAQUIAS - MG184618
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Goiânia para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 755-757):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INUNDAÇÃO POR LAMA. OBRA DE CONSTRUTORA. DRENAGEM PLUVIAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelas autoras contra construtora e município, em virtude de invasão de lama na residência decorrente de movimentação de terra sem contenção pela construtora e falhas na drenagem pluvial. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente a construtora e o município ao pagamento de danos materiais e danos morais, além de honorários advocatícios. As partes apelaram: as autoras pedem majoração dos danos morais e honorários e reforma das custas; a construtora alega ausência de responsabilidade (caso fortuito, inexistência de nexo causal), excesso nos danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais; o município defende inexistência de omissão administrativa, culpa exclusiva da construtora e sua exclusão da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a construtora e o município são solidariamente responsáveis pelos danos causados pela invasão de lama; (ii) aferir se o valor da indenização por danos morais fixado em sentença é adequado; e (iii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais (custas e honorários) deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial judicial foi conclusiva ao apontar o nexo de causalidade entre os danos e a conjugação de dois fatores: a movimentação de terra promovida pela construtora, depositada em declive sem contenção adequada, e a deficiência da rede pluvial pública, insuficiente para o volume de água e sedimentos.
4. A responsabilidade da construtora decorre de sua negligência na execução da terraplanagem sem precauções, configurando culpa in vigilando e in operando.
5. A responsabilidade do município funda-se na omissão do dever de fiscalização e na precariedade da rede pluvial, caracterizando falha do serviço público.
6. A tese de caso fortuito (chuvas intensas) não afasta a responsabilidade quando as chuvas são agravadas por negligência técnica da empresa ou ineficiência do poder público.
7. Documentos novos juntados pelo município em sede recursal não infirmam a conclusão pericial judicial, produzida sob contraditório.
8. O valor de R$ 10.000,00 para cada autora a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com precedentes desta Corte em casos análogos.
9. Os critérios de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC) foram adequadamente fixados na sentença integrativa.
10. Com o desprovimento dos recursos da construtora e do município, devem ser majorados os honorários advocatícios a eles devidos aos patronos das autoras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por danos causados por invasão de lama resultante de obra de terraplanagem sem contenção e deficiência da rede pluvial é solidária entre a construtora e o município. 2. Chuvas intensas não configuram caso fortuito excludente de responsabilidade quando agravadas por negligência técnica da empresa ou ineficiência do poder público. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes judiciais. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento dos recursos.
No recurso especial (e-STJ, fls. 801-813), a parte recorrente alegou violação dos arts. 186, 393 e 945 do Código Civil, e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando que houve culpa exclusiva de terceiro (Construtora Tenda S/A) apta a romper o nexo causal e, subsidiariamente, culpa concorrente da vítima, com redução da indenização.
Nesse sentido, defendeu que, por se tratar de omissão estatal, a responsabilidade do Município seria subjetiva, exigindo demonstração de culpa, o que não se verificou no caso, afirmou, no ponto, a ocorrência de caso fortuito/força maior em razão de chuvas volumosas e atípicas, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Apontou violação do art. 393 do Código Civil, ao argumento de que o evento natural (chuvas intensas) caracterizou caso fortuito/força maior, agravado por conduta culposa de terceiro, rompendo o nexo causal com qualquer omissão do Município.
Argumentou que, à luz do art. 945 do Código Civil, a construção de rampa irregular e a obstrução da sarjeta pela vítima configuram culpa concorrente, impondo a redução da indenização ou mesmo o afastamento da responsabilidade municipal.
Sustentou ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que a condenação solidária impôs responsabilidade objetiva por ato de terceiro, sem prova de culpa do ente público na vertente omissiva específica.
Suscitou divergência jurisprudencial.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 828-835).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 836-847), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 860-864).
Contraminutas às fls. 874-879 e às fls. 888-892 (e-STJ).
Em seguida, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 942-947 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, em relação à suposta infringência dos arts. 37, §6º, da Constituição Federal, cumpre mencionar que “não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).
Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 356/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
[...]
IV - Quanto à primeira controvérsia, na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional (art. 93, IX, da ) porque, consoante o CF/88 disposto no III, da Constituição Federal, é matéria própria do art. 102, apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
V - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos relator Ministro EREsp 1.544.786/RS, Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de ) 16/6/2020.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.852.337/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR LICENCIADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 20, § 4°, da Lei 8.112/1990 c/c art. 14 da Lei 9.624/1998 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Não restou demonstrada, de forma clara e fundamentada, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
O recurso, portanto, não merece conhecimento, na espécie.
Quanto ao mérito, o Município alega que o Tribunal local infringiu os arts. 186, 393 e 945 do Código Civil, questionando a responsabilidade que lhe fora atribuída por conta do dano experimentado pela parte adversa (particular), afirmando, no ponto, ter havido o rompimento do nexo de causalidade, em si, por hipótese de caso fortuito e/ou de força maior ou ainda em razão de possível culpa concorrente com terceiro envolvido direta ou indiretamente no evento danoso.
Sobre isso, o TJGO afastou a tese de caso fortuito e concluiu, com fundamento em prova pericial, que pela responsabilização do ente público em razão da deficiência da rede pluvial pública e sistema de drenagem, com estrutura insuficiente para dar vazão ao volume de água e sedimentos ocasionados pelas chuvas. Veja-se (e-STJ, fls. 761-763):
Logo, a prova pericial foi categórica ao concluir que os danos decorreram da conjugação de dois fatores, quais sejam, a movimentação de terra promovida pela Construtora Tenda, depositada em declive voltado à rua das autoras, sem contenção adequada e a deficiência da rede pluvial pública, insuficiente para suportar o volume de água e sedimentos. Desse modo, a responsabilidade da construtotra está fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar quando comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A execução da obra sem precauções adequadas, evidencia culpa in vigilando e in operando, suficiente para configurar a responsabilidade civil subjetiva. Nessa linha de raciocínio é importante lembrar que, ao implantar um empreendimento desse porte, caberia à construtora ré analisar as condições de infraestrutura da região e as condições topográficas. O Município sustenta inexistência de falha e culpa exclusiva da construtora, além de ter trazido, em petição interlocutória, documentos da SEINFRA (Despacho nº 156/2025) afirmando adequação da drenagem e atribuindo o evento a terceiros e à declividade negativa da calçada das autoras. Todavia, tais elementos não infirmam a conclusão pericial judicial, produzida sob contraditório, de que a rede dispunha de apenas uma boca de lobo na quadra, insuficiente para o volume de água e sedimentos, sendo a deficiência da drenagem um dos dois fatores causais. A responsabilidade do Município funda-se no art. 37, § 6º, da Constituição (serviço público inadequado/deficiente), aqui compreendido como falha do serviço na vertente omissiva específica (fiscalização e manutenção da drenagem), revelado pelo nexo causal evidenciado no laudo. No plano processual, documentos supervenientes podem ser juntados (art. 435, CPC), mas não autorizam reabrir a instrução para substituir prova técnica idônea, sobretudo quando não evidenciam erro técnico do laudo, limitando-se a oferecer leituras administrativas divergentes. À luz do conjunto probatório, permanece caracterizada a falha do serviço (inadequação da infraestrutura e fiscalização), suficiente à responsabilidade do ente público na forma do art. 37, § 6º, da CF. Outrossim, não prospera a tese de caso fortuito.
[...]
O argumento das chuvas, por si, não afasta a responsabilidade quando o sistema público se mostra insuficiente para a vazão exigível e a fiscalização das obras a montante é ineficiente, contribuindo para o resultado. Portanto, a responsabilidade da Construtora Tenda se evidencia pela negligência na execução da terraplanagem, em descompasso com os deveres de segurança e cautela inerentes à atividade construtiva. Já a responsabilidade do Município decorre da omissão no dever de fiscalização e da precariedade da rede pluvial.
Com efeito, a constatação de que o Município de Goiânia também foi responsável pelo evento danoso, a partir de falha na prestação de serviço público de escoamento e drenagem de águas pluviais, aferível por meio de perícia técnica, é insuscetível de revisão pela estreita via do apelo especial, conforme teor da Súmula 7/STJ.
Ilustrativamente, superadas as particularidades de cada um dos casos (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO. DESNÍVEL IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em razão de queda sofrida pela autora em passeio público com desnível irregular, que resultou em fratura no punho. Na sentença de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do ente público, o nexo causal entre o desnível da calçada e o dano sofrido, bem como o dever de indenizar. No tribunal de origem, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença, julgando a ação improcedente sob o fundamento de que o desnível seria pequeno, visível e aceitável, afastando assim a responsabilidade civil do município. O valor da causa foi fixado em R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.225.276/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADADA POR DRENAGEM PLUVIAL DEFICIENTE EM LOTEAMENTOS URBANOS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Responsabilidade direta do município reconhecida na origem por omissão administrativa na titularidade do serviço de drenagem pluvial e por aprovação de loteamentos com dimensionamento inadequado de escoamento. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, recaindo sobre quem, direta ou indiretamente, contribuiu para a degradação (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981); o litisconsórcio passivo é facultativo na tutela coletiva ambiental, podendo o autor eleger contra quem litigar.
4. Há titularidade municipal dos serviços de saneamento básico, inclusive drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, não afastando a legitimidade passiva do Município, ainda que haja entidade autárquica encarregada de outros sistemas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.110.403/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE