STJ não revê condenação solidária de município e construtora por lama
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Duas moradoras ajuizaram ação indenizatória contra uma construtora e o Município de Goiânia após a invasão de lama em sua residência, decorrente de movimentação de terra realizada em obra sem contenção adequada, somada à deficiência da rede pública de drenagem pluvial. A sentença condenou solidariamente a construtora e o ente municipal ao pagamento de danos materiais e de R$ 10.000,00 de danos morais para cada autora.
Discutia-se se a responsabilidade do Município por omissão no dever de fiscalização e pela precariedade do sistema de drenagem urbana poderia ser afastada por culpa exclusiva de terceiro (a construtora), por caso fortuito decorrente de chuvas intensas (art. 393 do Código Civil) ou por culpa concorrente das vítimas (art. 945 do Código Civil). Também se examinava a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No AREsp 3299179/GO, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de 17/09/2026, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do Município. A alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e rever a responsabilidade do ente público, reconhecida com base em perícia, exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Os honorários foram majorados em um ponto percentual. Com isso, permanece íntegro o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e do Município de Goiânia pelos danos causados pela enxurrada de lama.