STJ afasta continuidade delitiva entre peculato e corrupção
Jurisprudência Ambiental

STJ afasta continuidade delitiva entre peculato e corrupção passiva

17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0002836-84.2017.8.24.0040

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Antônio César da Silva Laureano, ex-vereador e ex-secretário municipal em Santa Catarina, foi condenado por diversos crimes contra a Administração Pública, entre eles dois peculatos-furto (subtração de cano do Executivo Municipal e de óleo diesel da Secretaria de Pesca e Agricultura), corrupção passiva circunstanciada (pedido de R$ 1.000,00 "por fora" a proprietário de sítio onde se construía açude com máquinas da prefeitura), tráfico de influência (solicitação de inclusão de 100 horas fictícias de fresa e solda em contrato de terceirizado da Casan) e advocacia administrativa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a continuidade delitiva entre os delitos, reconhecendo habitualidade criminosa. Contra o acórdão do STJ que manteve esse entendimento, foi interposto recurso extraordinário no processo RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2260292/SC (2022/0380061-0).

Questão jurídica

Discutiu-se se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão do STJ quanto ao conceito de crimes da mesma espécie, unidade de desígnios e distinção entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa, com alegada ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Debateu-se, ainda, se o exame da matéria configuraria revaloração jurídica dos fatos ou reexame probatório vedado, bem como se o afastamento do art. 71 do Código Penal geraria ilegalidade na dosimetria apta a autorizar habeas corpus de ofício.

Resultado

O Ministro Vice-Presidente do STJ, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, "a", da Constituição Federal de 1988, aplicou a tese vinculante do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal e concluiu que o acórdão impugnado apresentou de forma satisfatória os fundamentos de sua conclusão. Afastou, assim, a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, registrando que a fundamentação suficiente dispensa o exame pormenorizado de cada alegação das partes. Manteve-se o entendimento de que o reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado com base na variedade dos modos de execução e na ausência de vínculo subjetivo entre as condutas.

Contexto do julgamento

A decisão proferida em RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2260292/SC (2022/0380061-0), pelo Relator Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 17/09/2026, examina o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto por Antônio César da Silva Laureano contra acórdão do próprio STJ, em processo movido pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, figurando também como interessados Antonio Noel Navarro Monteiro e o Estado de Santa Catarina.

O pano de fundo é a condenação do recorrente por um conjunto de crimes praticados no exercício de mandato de vereador e de cargo de secretário municipal. Segundo a moldura fática descrita no acórdão estadual e reproduzida na decisão do STJ, os peculatos-furto consistiram, respectivamente, na subtração de um cano pertencente ao Poder Executivo Municipal, que estava no pátio da Casan, entregue a particular em troca de almoço, e na apropriação de óleo diesel da Secretaria de Pesca e Agricultura, repassado a particular contratado pelo Poder Público. A corrupção passiva circunstanciada configurou-se no pedido de R$ 1.000,00 “por fora” ao proprietário de um sítio onde se construía um açude com máquinas da prefeitura, embora as taxas já estivessem quitadas. Houve ainda tráfico de influência, pela solicitação de inclusão de 100 horas fictícias de fresa e solda em contrato de terceirizado da Casan, e advocacia administrativa, com intervenção funcional em favor de empresário multado por obra irregular.

O recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentamento suficiente das omissões apontadas quanto ao conceito de crimes da mesma espécie, à unidade de desígnios e à distinção entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa, invocando os arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Alegou, ainda, que o afastamento indevido do art. 71 do Código Penal teria repercutido na dosimetria da pena, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

Fundamentos da decisão

A decisão parte da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339 da repercussão geral, segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A partir desse parâmetro, consignou-se que a caracterização de ofensa ao dever constitucional de motivação não se confunde com o acerto do julgado, ainda que a parte considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. Trata-se de raciocínio de ampla aplicação processual, inclusive em demandas de natureza ambiental, nas quais é frequente a alegação de omissão na apreciação de laudos e pareceres técnicos que instruem, por exemplo, a impugnação de auto de infração ou de embargo ambiental.

No mérito recursal já decidido, o acórdão impugnado havia mantido o afastamento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, registrando que, embora todos os delitos tutelem a Administração Pública em seu interesse patrimonial e moral, foram praticados de modos bastante diversos. O Tribunal estadual concluiu ser “notória, portanto, a variedade de agires”, o que causa “rompimento objetivo entre os delitos e afasta a continuidade delitiva, ainda que eles tenham sido cometidos num curto espaço de tempo e tutelem o mesmo objeto jurídico”, inexistindo entre as ações vínculo de ordem subjetiva. O elemento de convicção sobre a habitualidade criminosa foi reforçado pela transcrição de diálogo entre o condenado e seu filho, em que se referia à necessidade de “aproveitar esses quatro anos” de mandato.

Nessa linha, o STJ havia aplicado a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Corte, e a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que infirmar as razões de fato exigiria vedado reexame de provas. O recorrente sustentou buscar não o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos; a decisão, contudo, não enfrentou esse ponto, limitando-se a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional à luz do Tema 339/STF.

Teses firmadas

O precedente central invocado é o Tema n. 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cuja tese vinculante estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Trata-se de parâmetro decisivo para o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários fundados em suposta negativa de prestação jurisdicional após a rejeição de embargos de declaração.

A decisão fundamenta-se exclusivamente no Tema n. 339/STF, limitando-se a reproduzir, no relatório, a ementa do acórdão impugnado, na qual foram invocadas a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso quando a orientação do tribunal de origem coincide com a jurisprudência da Corte Superior, e a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. Todas as referências aqui indicadas constam expressamente da decisão proferida em RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2260292/SC (2022/0380061-0), Relator Ministro Vice-Presidente do STJ, em 17/09/2026.

Fale conosco