STJ rejeita embargos em disputa possessória sobre área
Jurisprudência Ambiental

STJ rejeita embargos em disputa possessória sobre área de manejo florestal no MT

03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1038627-57.2017.8.11.0041

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Érica Maria Geiger Rigodanzo ajuizou ação de reintegração de posse relativa à Fazenda Soledade, em Mato Grosso, sustentando que exercia posse sobre a gleba por meio de rodízio de planos de manejo florestal sustentável e que teria sofrido esbulho por diversos ocupantes. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por ausência de comprovação da posse fática anterior, e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Questão jurídica

Discutia-se se a decisão singular que negou provimento ao recurso especial padecia de erro material, omissão ou obscuridade, notadamente quanto à alegada ausência de exame, pelas instâncias ordinárias, da manutenção da gleba como área de reserva florestal destinada ao rodízio de planos de manejo florestal sustentável. Também se questionava a suficiência da fundamentação por referência adotada pelo acórdão estadual e a alegada negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

Resultado

No EDcl nos AREsp 2.879.315/MT (2025/0083178-8), a Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, afastou a alegação de erro material e reafirmou que a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso enfrentou todas as teses recursais. Consignou que a pretensão de rever a valoração probatória sobre a exploração econômica e o manejo florestal esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a fundamentação por referência observou o Tema Repetitivo 1306 do Superior Tribunal de Justiça.

Contexto do julgamento

A controvérsia decidida no EDcl nos AREsp 2.879.315/MT (2025/0083178-8), sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 3 de julho de 2026, tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada por Érica Maria Geiger Rigodanzo contra Getúlio Junqueira Viegas, Vanderloi José Forgiarini, Josias Correia Nardy e outros ocupantes de gleba rural situada em Mato Grosso, identificada nos autos como Fazenda Soledade.

A autora sustentava exercer posse sobre a área por meio de exploração florestal organizada em rodízio de planos de manejo florestal sustentável, argumentando que a manutenção da gleba como reserva florestal seria, por si só, manifestação de posse útil e economicamente relevante. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por não reconhecer a posse fática anterior, e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por sua Terceira Câmara de Direito Privado, manteve integralmente a sentença, registrando na ementa a ausência do requisito do art. 561 do Código de Processo Civil, a aplicação do sistema do livre convencimento motivado do art. 371 do Código de Processo Civil e a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Nos embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, a embargante apontou suposto erro material na decisão singular anterior, sustentando que a sentença não teria examinado a questão da destinação da gleba ao manejo florestal, além de alegar omissões quanto à retratação de depoimento testemunhal em juízo criminal, à localização da Fazenda Agro Junqueira, à data de abertura da estrada do picadão e ao pedido subsidiário relativo à área excedente aos 234 hectares atribuídos a um dos réus.

Fundamentos da decisão

A decisão consignou que a manifestação singular anteriormente proferida resolveu de forma clara, coerente e completa todos os pontos necessários ao julgamento, inexistindo violação dos arts. 11 e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, tampouco negativa de prestação jurisdicional na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o julgado, o Tribunal de origem examinou conjuntamente as inconsistências de localização e metragem do imóvel e as contradições dos relatos testemunhais sobre exploração econômica e manejo florestal, o que afasta a tese de erro material.

Em matéria possessória envolvendo áreas de vocação florestal, a prova do exercício fático da posse é decisiva. A decisão destacou que a autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo insuficiente a mera alegação de que a gleba se destinaria a rodízio de planos de manejo. Situações semelhantes surgem em conflitos fundiários em que atos administrativos ambientais, como o embargo ambiental, licenças e autorizações de manejo, são invocados como indício de posse: tais documentos podem compor o conjunto probatório, mas não substituem a demonstração concreta de atos possessórios exigida pelo art. 561 do Código de Processo Civil.

A decisão também ressaltou que a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à eventual retratação da testemunha Nivaldo Ferreira Fonseca em sede penal, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do art. 371 do Código de Processo Civil, não podendo ser revista em recurso especial. A pretensão de alterar as premissas fáticas para reconhecer posse e esbulho exigiria reexame minucioso das provas, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Teses firmadas

O julgado reafirma que a fundamentação por referência, na qual o acórdão de apelação reproduz trechos da sentença desde que enfrente as novas questões relevantes suscitadas no recurso, é compatível com o dever de fundamentação, em sintonia com o Tema Repetitivo 1306 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocado na decisão. Reafirma-se, ainda, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para obstar a revisão de conclusões fáticas sobre posse, exploração econômica e manejo florestal.

Assim, no EDcl nos AREsp 2.879.315/MT (2025/0083178-8), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 3 de julho de 2026, prevaleceu o entendimento de que embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias, sendo inadmissível o pleito de efeitos modificativos quando ausentes erro material, omissão ou obscuridade.

Fale conosco