Érica Maria Geiger Rigodanzo ajuizou ação de reintegração de posse relativa à Fazenda Soledade, em Mato Grosso, sustentando que exercia posse sobre a gleba por meio de rodízio de planos de manejo florestal sustentável e que teria sofrido esbulho por diversos ocupantes. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por ausência de comprovação da posse fática anterior, e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Questão jurídica
Discutia-se se a decisão singular que negou provimento ao recurso especial padecia de erro material, omissão ou obscuridade, notadamente quanto à alegada ausência de exame, pelas instâncias ordinárias, da manutenção da gleba como área de reserva florestal destinada ao rodízio de planos de manejo florestal sustentável. Também se questionava a suficiência da fundamentação por referência adotada pelo acórdão estadual e a alegada negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Resultado
No EDcl nos AREsp 2.879.315/MT (2025/0083178-8), a Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, afastou a alegação de erro material e reafirmou que a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso enfrentou todas as teses recursais. Consignou que a pretensão de rever a valoração probatória sobre a exploração econômica e o manejo florestal esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a fundamentação por referência observou o Tema Repetitivo 1306 do Superior Tribunal de Justiça.
Contexto do julgamento
A controvérsia decidida no EDcl nos AREsp 2.879.315/MT (2025/0083178-8), sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 3 de julho de 2026, tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada por Érica Maria Geiger Rigodanzo contra Getúlio Junqueira Viegas, Vanderloi José Forgiarini, Josias Correia Nardy e outros ocupantes de gleba rural situada em Mato Grosso, identificada nos autos como Fazenda Soledade.
A autora sustentava exercer posse sobre a área por meio de exploração florestal organizada em rodízio de planos de manejo florestal sustentável, argumentando que a manutenção da gleba como reserva florestal seria, por si só, manifestação de posse útil e economicamente relevante. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por não reconhecer a posse fática anterior, e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por sua Terceira Câmara de Direito Privado, manteve integralmente a sentença, registrando na ementa a ausência do requisito do art. 561 do Código de Processo Civil, a aplicação do sistema do livre convencimento motivado do art. 371 do Código de Processo Civil e a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Nos embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, a embargante apontou suposto erro material na decisão singular anterior, sustentando que a sentença não teria examinado a questão da destinação da gleba ao manejo florestal, além de alegar omissões quanto à retratação de depoimento testemunhal em juízo criminal, à localização da Fazenda Agro Junqueira, à data de abertura da estrada do picadão e ao pedido subsidiário relativo à área excedente aos 234 hectares atribuídos a um dos réus.
Fundamentos da decisão
A decisão consignou que a manifestação singular anteriormente proferida resolveu de forma clara, coerente e completa todos os pontos necessários ao julgamento, inexistindo violação dos arts. 11 e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, tampouco negativa de prestação jurisdicional na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o julgado, o Tribunal de origem examinou conjuntamente as inconsistências de localização e metragem do imóvel e as contradições dos relatos testemunhais sobre exploração econômica e manejo florestal, o que afasta a tese de erro material.
Em matéria possessória envolvendo áreas de vocação florestal, a prova do exercício fático da posse é decisiva. A decisão destacou que a autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo insuficiente a mera alegação de que a gleba se destinaria a rodízio de planos de manejo. Situações semelhantes surgem em conflitos fundiários em que atos administrativos ambientais, como o embargo ambiental, licenças e autorizações de manejo, são invocados como indício de posse: tais documentos podem compor o conjunto probatório, mas não substituem a demonstração concreta de atos possessórios exigida pelo art. 561 do Código de Processo Civil.
A decisão também ressaltou que a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à eventual retratação da testemunha Nivaldo Ferreira Fonseca em sede penal, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do art. 371 do Código de Processo Civil, não podendo ser revista em recurso especial. A pretensão de alterar as premissas fáticas para reconhecer posse e esbulho exigiria reexame minucioso das provas, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Teses firmadas
O julgado reafirma que a fundamentação por referência, na qual o acórdão de apelação reproduz trechos da sentença desde que enfrente as novas questões relevantes suscitadas no recurso, é compatível com o dever de fundamentação, em sintonia com o Tema Repetitivo 1306 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocado na decisão. Reafirma-se, ainda, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para obstar a revisão de conclusões fáticas sobre posse, exploração econômica e manejo florestal.
Assim, no EDcl nos AREsp 2.879.315/MT (2025/0083178-8), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 3 de julho de 2026, prevaleceu o entendimento de que embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias, sendo inadmissível o pleito de efeitos modificativos quando ausentes erro material, omissão ou obscuridade.
EDcl nos AREsp 2879315/MT (2025/0083178-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ÉRICA MARIA GEIGER RIGODANZO ADVOGADOS : IGOR XAVIER ARMÊNIO PEREIRA - PR038607 HENRIQUE SBRISSIA - PR056849 RAFAEL SBRISSIA - MT011848A TIAGO DE ALMEIDA SILVA - PR107838 EMBARGADO : GETULIO JUNQUEIRA VIEGAS EMBARGADO : VANDERLOI JOSE FORGIARINI EMBARGADO : JOSIAS CORREIA NARDY EMBARGADO : FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO EMBARGADO : GLEISON ROSA MAFRA EMBARGADO : ALTAIR BELARMINO GONCALVES EMBARGADO : VALDIR BEZERRA PEREIRA EMBARGADO : CLEONICE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO : CLAUDEMIR DA SILVA MOLINA EMBARGADO : OLAIR DA SILVA MOLINA ADVOGADO : ADILSON BATISTA LIMA - MT018218O
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ERICA MARIA GEIGER RIGODANZO contra a decisão singular de fls. 1729-1740, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões dos embargos de declaração (fls. 1744-1747), a embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada, especificamente à fl. 1736, sob o argumento de serem as instâncias ordinárias as responsáveis por apreciar a questão relativa à manutenção da gleba como área de reserva florestal para fins de rodízio de planos de manejo florestal sustentável. Alega ser a sentença de primeira instância desprovida da fundamentação mencionada no julgado embargado. Afirma ocorrer omissão e a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o qual deixou de examinar os argumentos apresentados no recurso de apelação. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para o provimento do recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão indicada.
Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração, conforme certidões de decurso de prazo de fls. 1750-1759.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Trata-se de recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 1362-1374):
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA - POSSE NÃO COMPROVADA - REQUISITO DO art. 561 do Código de Processo Civil - NÃO PREENCHIDO - VALORAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO
Analisando a r. sentença, é facilmente perceptível que o d. magistrado analisou todas as questões trazidas à baila quando do julgamento do mérito da demanda, fundamentando, de forma objetiva, sua decisão de não acolher o pedido inicial, baseando-se nas provas documentais e testemunhais apresentadas pelas partes para reconhecer a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, utilizando outros dispositivos legais relacionados à matéria invocada, mostrando claramente os motivos que ensejaram a improcedência da demanda. O Código de Processo Civil possui o sistema de valoração do livre convencimento motivado, consagrado em seu art. 371. A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, que se incluem na esfera probante do autor por moldarem o fato constitutivo do seu direito. O não preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que indeferiu a tutela possessória pleiteada na espécie. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, parágrafo 11 do CPC.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 1478-1490).
A parte recorrente alega, nas razões do recurso especial (fls. 1519-1538), além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, parágrafo primeiro, incisos III e IV, e 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em diversas omissões ao deixar de examinar os argumentos apresentados no recurso de apelação relativos ao funcionamento dos planos de manejo florestal sustentável como forma de exercício da posse, à retratação do depoimento da testemunha Nivaldo Ferreira Fonseca em juízo criminal, à exata localização da Fazenda Agro Junqueira ao norte das terras litigiosas, às provas testemunhais sobre a data de abertura da estrada do picadão apenas entre os anos de 2015 e 2016, bem como ao pedido subsidiário de reintegração de posse sobre a área excedente aos 234 hectares pertencentes ao réu Getúlio Junqueira Viegas. Por fim, requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade dos julgados de origem por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 1559-1573 e 1574-1580), sob o argumento de que o Tribunal de origem solucionou de forma completa e fundamentada todas as questões submetidas ao seu exame, incidindo, ainda, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a verificação dos pressupostos possessórios exige a reanálise de fatos e provas.
A controvérsia cinge-se a definir se a decisão singular de fls. 1729-1740 padece de erro material, omissão ou obscuridade aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
O exame dos autos revela que a decisão singular embargada resolveu de forma clara, coerente e completa todos os pontos necessários para o julgamento do recurso. Ficou expressamente consignado que a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso enfrentou todas as teses suscitadas pela parte recorrente, não se verificando nenhuma violação aos arts. 11 e 489, parágrafo primeiro, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, tampouco negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1022 do CPC.
A tese de erro material deduzida pela embargante não comporta acolhimento. A decisão embargada indicou, de forma correta, que o juízo de primeira instância e o Tribunal de origem valoraram o acervo probatório e concluíram pela ausência de posse fática exercida pela autora sobre a Fazenda Soledade (fls. 1022-1037 e 1364-1373). A menção à análise dos elementos probatórios realizada na sentença e confirmada no acórdão de apelação diz respeito ao exame conjunto das inconsistências de localização e metragem do imóvel, bem como à contradição nos relatos testemunhais sobre a exploração econômica e o manejo florestal.
A insatisfação com a valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela improcedência da demanda de reintegração de posse, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer o exercício fático da posse pela autora e a ocorrência de esbulho possessório, demandaria a reanálise minuciosa de todo o acervo de provas dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A fundamentação por referência foi aplicada em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1306 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada demonstrou que o Tribunal de origem, ao reproduzir trechos da sentença de primeiro grau, enfrentou de forma suficiente as novas questões relevantes apresentadas no recurso de apelação, inexistindo falta de fundamentação.
A alegação de omissão quanto ao depoimento de Nivaldo Ferreira Fonseca também foi devidamente afastada. A decisão singular assentou que o livre convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 371 do CPC, permite a valoração das provas pelas instâncias de origem. A existência de eventual retratação da testemunha em sede penal foi sopesada no contexto probatório global pelas instâncias ordinárias, as quais concluíram que a autora não se incumbiu do ônus de provar a sua posse fática anterior, fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
As discussões atinentes à localização da área de Getúlio Junqueira Viegas, ao norte das terras em litígio, e à abertura da estrada do picadão entre os anos de 2015 e 2016 constituem matérias de cunho fático. Como consignado no julgado embargado, a análise de tais circunstâncias exigiria a reavaliação de mapas, memoriais e depoimentos testemunhais, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido subsidiário de reforma para procedência parcial da possessória sobre a área excedente à posse de Getúlio Junqueira Viegas ficou logicamente prejudicado. A conclusão das instâncias de origem pela ausência de posse fática anterior da autora sobre a totalidade do imóvel rural obsta a concessão da tutela reintegratória sobre alguma fração da gleba, tornando dispensada a análise pormenorizada da área remanescente.
Na verdade, a embargante busca apenas a rediscussão do mérito da decisão singular que negou provimento ao recurso especial, o que se mostra incompatível com a via dos embargos de declaração. A ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição do recurso.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator MARIA ISABEL GALLOTTI