STJ: trancamento de ação penal por habeas corpus exige
Jurisprudência Ambiental

STJ: trancamento de ação penal por habeas corpus exige ausência de justa causa evidente

09/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 0623370-09.2026.8.06.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Ceará, em 16 de setembro de 2022, por volta das 14h30, em residência na Rua Mundinho Proto, nº 58, bairro Betânia, em Várzea Alegre/CE, o réu teria entrado na casa da vítima adolescente, entregue a ela R$ 100,00 e passado a mão sobre seus seios, barriga e braço, proferindo expressões de conotação sexual. O fato foi capitulado como importunação sexual, prevista no art. 215-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), dando origem à Ação Penal nº 0203904-30.2022.8.06.0293, em trâmite na Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE.

Questão jurídica

Discutiu-se se seria cabível o trancamento da ação penal por habeas corpus sob alegação de ausência de justa causa, diante da tese defensiva de que a acusação se apoiaria exclusivamente em elementos inquisitoriais e relatos indiretos, sem confirmação judicial pela vítima. Discutiu-se, ainda, se seria nula, por deficiência de fundamentação, a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no HC nº 0623370-09.2026.8.06.0000, conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou-a. No RHC nº 239790/CE (2026/0220411-9), relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 09/09/2026, a liminar foi indeferida (fls. 335/337) e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 351/357), tendo o relator assentado que a pretensão de trancamento não se subsume às hipóteses excepcionais admitidas na via estreita do habeas corpus.

Contexto do julgamento

O Superior Tribunal de Justiça examinou o RHC nº 239790/CE (2026/0220411-9), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão de 09/09/2026, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no HC nº 0623370-09.2026.8.06.0000. A origem do caso está na Ação Penal nº 0203904-30.2022.8.06.0293, que tramita na Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, na qual o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pela suposta prática do crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Conforme a narrativa da denúncia reproduzida na decisão, em 16 de setembro de 2022, por volta das 14h30, na Rua Mundinho Proto, nº 58, bairro Betânia, o acusado — que costumava frequentar a residência da ofendida — teria entrado na casa da vítima, entregue a ela a quantia de R$ 100,00 e passado a mão sobre seus seios, barriga e braço, proferindo expressões de conteúdo sexual. A materialidade e os indícios de autoria foram extraídos, segundo a peça acusatória, dos depoimentos colhidos na investigação policial.

A defesa sustentou, em habeas corpus na origem e depois em recurso ordinário, a ausência de justa causa, ao argumento de que a imputação estaria amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e relatos indiretos de terceiros, sem confirmação judicial dos fatos pela vítima. Subsidiariamente, pediu a declaração de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de fundamentação concreta e por não enfrentar as teses deduzidas na resposta à acusação. A liminar foi indeferida (fls. 335/337), as informações foram prestadas (fls. 345/348) e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 351/357).

Fundamentos da decisão

O eixo da fundamentação é a excepcionalidade do trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. Conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC nº 0623370-09.2026.8.06.0000 e reafirmado pelo relator no RHC nº 239790/CE, a medida só é admissível quando evidenciada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a denúncia descreveu tempo, local e modo de execução, satisfazendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), o que revela justa causa mínima para a persecução penal.

Também foi rejeitada a tese de nulidade por deficiência de fundamentação. A decisão de recebimento — e a que a ratifica após a resposta à acusação — tem natureza de juízo de admissibilidade, bastando fundamentação sucinta que aponte a regularidade formal da peça acusatória, a presença de indícios de autoria e materialidade e a inexistência das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Nesse contexto, não se reconheceu ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 nem ao art. 396-A do mesmo diploma processual.

Embora a controvérsia seja de direito penal comum, a ratio decidendi interessa diretamente à advocacia ambiental, porque a mesma lógica processual se aplica às ações penais fundadas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em que é frequente o pedido de trancamento sob alegação de fragilidade do laudo ou de lastro exclusivamente administrativo. Do mesmo modo que ocorre na discussão sobre a validade de autos de infração e do embargo ambiental, a via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório: a valoração do conjunto de provas deve ser feita na instrução criminal, sob contraditório.

Teses firmadas

A tese de julgamento fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC nº 0623370-09.2026.8.06.0000, transcrita na decisão do RHC nº 239790/CE (2026/0220411-9), Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Superior Tribunal de Justiça, 09/09/2026, foi assim redigida: “1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando evidenciada de plano a ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória. 2. A denúncia que descreve adequadamente a conduta e se apoia em elementos informativos mínimos atende ao art. 41 do CPP. 3. A decisão de recebimento da denúncia exige fundamentação sucinta, sendo válida quando indica a presença de indícios de autoria e materialidade e afasta as hipóteses de absolvição sumária.”

Complementarmente, o acórdão de origem consignou que a ausência de depoimento judicial da vítima não afasta, por si só, os indícios mínimos exigidos para a deflagração da ação penal, por se tratar de matéria afeta à instrução criminal. Essa orientação, mantida na análise monocrática do recurso ordinário, reforça a leitura de que a discussão sobre suficiência probatória — inclusive em processos penais ambientais regidos pela Lei nº 9.605/1998 — deve ser travada no curso do processo, e não antecipadamente por meio de habeas corpus.

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