STJ: trancamento de ação penal exige ilegalidade manifesta, não reexame de provas
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
O recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela suposta prática do crime do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, no âmbito da Ação Penal n. 5000278-77.2026.8.24.0189/SC, da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5024440-24.2026.8.24.0000) para trancar a ação penal, alegando ausência de justa causa, laudo pericial negativo, inexistência de testemunhas presenciais e inquérito concluído sem indiciamento. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (RHC 236698/SC), sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik.
Discutiu-se se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e rejeitou as preliminares defensivas configurou constrangimento ilegal, especialmente diante de inquérito policial concluído sem indiciamento, laudo pericial sem sinais físicos e ausência de testemunhas presenciais. Também se examinou se a fundamentação sucinta da decisão de prosseguimento violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e se as alegações defensivas poderiam ser apreciadas na via estreita do habeas corpus.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem no HC n. 5024440-24.2026.8.24.0000, entendendo que o indiciamento é ato privativo e administrativo da autoridade policial, que não vincula a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, titular da ação penal pública. No RHC 236698/SC, o Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu a liminar (fls. 223/226) e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 254/261), no sentido da inexistência de ilegalidade manifesta apta ao trancamento. O trecho da decisão disponibilizado para análise encerra-se antes do dispositivo final, motivo pelo qual não se reproduz aqui conclusão que não conste expressamente dos autos fornecidos.