STJ mantém condenação por pesca ilegal comprovada por rastreamento PREPS
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o responsável legal por embarcação pesqueira, imputando-lhe a prática de pesca em áreas e profundidades proibidas, além de sucessivas interrupções do sinal do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) por mais de duas horas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação, fixando indenização por dano ambiental em valor equivalente à multa administrativa arbitrada no limite legal máximo, ainda que não tenha havido apreensão do produto da pesca.
Discutiu-se se os registros do sistema PREPS, isoladamente, são prova idônea da materialidade da pesca ilegal, à luz do art. 32 da Lei nº 11.959/2009, que menciona a análise conjunta de mapas de bordo e dispositivo de rastreamento. Também se debateu a alegada negativa de prestação jurisdicional, a suposta inversão indevida do ônus da prova (art. 373 do CPC/2015) e a proporcionalidade do valor indenizatório.
O Ministro Gurgel de Faria não conheceu do recurso especial. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi rejeitada por deficiência de fundamentação, pois o recorrente não indicou em que pontos residiriam as omissões, atraindo a Súmula 284 do STF; no mérito, a indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos, atraiu o mesmo óbice, somando-se a Súmula 7 do STJ quanto ao reexame da materialidade e dos elementos técnicos do PREPS.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o responsável legal por embarcação pesqueira, no âmbito do processo nº 5004607-24.2021.4.04.7101. A imputação envolveu a realização de pescarias em áreas e profundidades vedadas pela regulamentação da atividade e, sobretudo, sucessivas interrupções do sinal do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) por período superior a duas horas, em desacordo com a Nota Técnica nº 57/2013/GBA/SBF/MMA e com a INC SEAP-PR/MB/MMA nº 02/2006.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação, registrando que, embora não tenha havido apreensão do produto da pesca, as imagens e relatórios gerados pelo sistema de rastreamento demonstraram de forma contundente a operação da embarcação em locais proibidos ao longo dos anos. O acórdão reafirmou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos de fiscalização e arbitrou indenização por dano ambiental em valor equivalente à multa administrativa fixada no limite legal máximo, reputando o montante suficiente para proteger os bens jurídicos tutelados e dissuadir a reiteração da prática.
No recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a nulidade dos atos fiscalizatórios por usurpação de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, a insuficiência dos registros do PREPS como prova exclusiva de materialidade, a indevida inversão do ônus da prova, a inexistência de dano ambiental concreto e a desproporcionalidade da indenização. O apelo foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, dando ensejo ao agravo apreciado pelo Ministro Gurgel de Faria em 11/09/2026 (AREsp 3278189/RS).
Fundamentos da decisão
A decisão afastou, de início, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Consignou o relator que a arguição de negativa de prestação jurisdicional deve vir acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios do acórdão impugnado. Como o recorrente se limitou a afirmar genericamente que os embargos de declaração não foram apreciados, sem apontar em que aspectos residiriam as omissões, incidiu a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
No mérito, o mesmo óbice foi aplicado à invocação do art. 32 da Lei nº 11.959/2009 e do art. 373 do CPC/2015, ante a indicação genérica de violação de lei federal sem particularização precisa dos dispositivos tidos por violados. O relator destacou o entendimento de que “a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal”, conforme o AgInt no REsp 1958451/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022. Além disso, a revisão das conclusões sobre a materialidade da infração e sobre o valor probatório dos elementos técnicos do PREPS demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ — óbice também apontado no parecer do Ministério Público Federal.
No plano do direito material, o acórdão de origem, mantido incólume, fundou-se nos arts. 31 a 33 da Lei nº 11.959/2009, que conferem base legal ao PREPS como instrumento de fiscalização da atividade pesqueira, e nos arts. 7º c/c 15 da Instrução Normativa SEAP/MMA/MD nº 02/2006, que impõem ao responsável legal o dever de manter o equipamento de rastreamento em perfeito funcionamento, acompanhar o envio das transmissões ao servidor oficial e comunicar imediatamente eventual desativação temporária para reparo. A lógica é a mesma que orienta outras medidas de tutela ambiental preventiva, como o embargo ambiental: a presunção de legitimidade do ato administrativo de fiscalização somente cede diante de prova robusta produzida pelo interessado.
Teses firmadas
Firmou-se, no plano processual, que a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, a decisão invocou expressamente os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; e AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/11/2020.
Em matéria ambiental, consolidou-se na instância ordinária — sem reforma pelo STJ — a tese de que os dados do PREPS constituem prova idônea da materialidade da pesca ilegal, ainda que não apreendido o pescado, e de que a indenização por dano ambiental pode ser arbitrada em valor equivalente à multa administrativa quando necessária à reparação e à função dissuasória da condenação. A discussão sobre a suficiência técnica desses registros sequer foi enfrentada no AREsp 3278189/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, STJ, 11/09/2026, pois o recurso especial não foi conhecido por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), embora o óbice da Súmula 7 do STJ tenha sido invocado na origem e no parecer do Ministério Público Federal.