STJ rejeita embargos: CAR posterior não afasta dever
Jurisprudência Ambiental

STJ rejeita embargos: CAR posterior não afasta dever de reparar desmatamento

01/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1000037-69.2019.8.11.0096

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em razão do desmatamento de 43,76 hectares, comprovado por relatórios técnicos e imagens de satélite. Condenado nas instâncias ordinárias à reparação dos danos materiais e ao pagamento de dano moral coletivo, o proprietário sustentou que a regularização ambiental superveniente do imóvel, incluindo a aprovação de PRADA no âmbito do TCR-5528/2024 perante a SEMA/MT, teria esvaziado a obrigação judicial.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial padecia de omissão quanto aos efeitos de documentos supervenientes (arts. 435 e 489, § 1º, do CPC/2015), à compatibilização da condenação judicial com o PRADA aprovado pelo órgão ambiental estadual e aos reflexos desses fatos sobre os danos materiais e o dano moral coletivo. Também se questionou a distinção entre reexame de prova e mera requalificação jurídica das premissas fixadas na origem.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues rejeitou os embargos de declaração, por não verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Consignou que a decisão já havia enfrentado de forma fundamentada o indeferimento da perícia (Súmula 7/STJ), a irrelevância da regularização ambiental posterior para descaracterizar o ilícito pretérito e a independência entre as esferas administrativa e civil, restando ao embargante apenas o intuito de rediscutir a matéria.

Contexto do julgamento

A controvérsia examinada nos EDcl nos AREsp 3.154.765/MT (2026/0013720-7), relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Superior Tribunal de Justiça, decisão publicada em 1º/9/2026, tem origem em ação civil pública ambiental promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Segundo as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, relatórios técnicos e imagens de satélite comprovaram a supressão irregular de 43,76 hectares de vegetação, o que conduziu à condenação do proprietário rural à reparação dos danos materiais e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Inconformado, o réu interpôs recurso especial, cujo agravo foi conhecido para, na parte conhecida, negar provimento ao apelo nobre. Sobrevieram, então, embargos de declaração fundados em sete alegações de omissão: a necessidade de distinguir o ilícito ambiental pretérito da extensão atual da obrigação reparatória; os efeitos de documentos supervenientes, com apontada violação dos arts. 435 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); a relevância do TCR-5528/2024 e a compatibilização da obrigação judicial com o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) aprovado; a harmonização entre a tutela jurisdicional e a competência técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso (SEMA); a distinção entre reexame de prova e qualificação jurídica; e os reflexos dos fatos supervenientes sobre os danos materiais e sobre o dano moral coletivo.

O Ministério Público estadual, parte embargada, apresentou impugnação (fls. 607/611), cujo teor não foi detalhado na decisão. O pedido do embargante era expressamente de acolhimento com efeitos modificativos, de modo a adequar a condenação ao plano de recuperação já chancelado administrativamente.

Fundamentos da decisão

A decisão relembrou que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador devia pronunciar-se e corrigir erro material — hipóteses não configuradas no caso. O relator destacou que o pronunciamento embargado já havia afastado a alegação de cerceamento de defesa, registrando que o indeferimento da prova pericial decorreu do juízo de desnecessidade formado pelo Tribunal de origem, cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

No plano material ambiental, o ponto de maior interesse é a rejeição da tese de que a regularização superveniente do imóvel — inclusive por meio do Cadastro Ambiental Rural, instituído pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) — teria o condão de descaracterizar o ilícito pretérito. A decisão consignou que o CAR se destina à verificação da conformidade ambiental atual, não operando anistia sobre a supressão já consumada nem afastando a responsabilidade civil pela reparação integral do dano. Trata-se de lógica coerente com a natureza propter rem e com o dever de restauração que também permeia institutos como o embargo ambiental, em que a paralisação administrativa da atividade não substitui a obrigação de recompor o bem lesado.

Quanto à alegada sobreposição entre a condenação judicial e o PRADA aprovado pela SEMA/MT, a decisão embargada já havia enfrentado a suposta violação dos arts. 1º e 8º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011, assentando a independência entre as esferas administrativa e civil e a inexistência de conflito de competências. Igualmente foi afastada a pretensão de revisão do dano moral coletivo e de seu arbitramento, por depender das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

Teses firmadas

Reafirmou-se que o recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Nessa linha, foram invocados os precedentes EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, segundo o qual não há vício quando o julgado enfrenta e decide, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso; e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020, no qual se consignou que argumentos de mero inconformismo não viabilizam os aclaratórios.

Foi ainda citado o entendimento firmado no EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017, no sentido de que, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, mas decorrência do devido juízo de admissibilidade recursal. Com esses fundamentos, os embargos de declaração foram rejeitados nos EDcl nos AREsp 3.154.765/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 1º/9/2026, preservando-se integralmente a condenação reparatória imposta na origem.

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