STJ mantém ação penal por laudo ambiental falso em inquérito civil
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Dois profissionais foram denunciados pela prática do crime do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 por terem, em junho de 2021, elaborado e apresentado laudo técnico ambiental supostamente falso nos autos do Inquérito Civil n. 06.2016.00001006-0, instaurado pelo Ministério Público de Santa Catarina. O procedimento apurava fraude em licenciamento ambiental e corte de vegetação nativa em área de preservação permanente para implantação de loteamento, e o laudo visava desconstituir parecer do Centro de Apoio Operacional Técnico do órgão ministerial, afastando a incidência da APP. Recebida a denúncia em 24 de setembro de 2025 e rejeitada a absolvição sumária, a defesa impetrou habeas corpus, denegado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Discutiu-se se a expressão "qualquer outro procedimento administrativo", contida no art. 69-A da Lei nº 9.605/1998, abrange o inquérito civil conduzido pelo Ministério Público, ou se o tipo penal se restringe a procedimentos de outorga, como o licenciamento e a concessão florestal. Em consequência, cabia definir se a atipicidade alegada seria manifesta a ponto de autorizar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), proferida em 18 de setembro de 2026 no RHC 243755/SC (2026/0313410-8), negou provimento ao recurso ordinário. Consignou-se que a literalidade do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 não reproduz a restrição sustentada pela defesa e que a controvérsia sobre o alcance da norma e a subsunção típica não configura atipicidade evidente, devendo ser resolvida pelo juízo natural após a instrução. O Ministério Público Federal havia opinado pelo desprovimento do recurso.
Contexto do julgamento
O caso analisado no RHC 243755/SC (2026/0313410-8), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 18 de setembro de 2026, sob relatoria da Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), tem origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra dois profissionais responsáveis pela elaboração de laudo técnico ambiental. Segundo a acusação, em junho de 2021 os denunciados teriam elaborado e apresentado documento total ou parcialmente falso nos autos do Inquérito Civil n. 06.2016.00001006-0, instaurado para apurar notícia de fraude em licenciamento ambiental e corte de vegetação nativa em área de preservação permanente, em desacordo com a licença, com vistas à implantação de loteamento.
O laudo questionado tinha por finalidade específica desconstituir o conteúdo técnico-científico de parecer produzido pelo Centro de Apoio Operacional Técnico do Ministério Público estadual, afastando a incidência do regime jurídico da área de preservação permanente sobre a gleba. A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2025 e, ao rejeitar o pedido de absolvição sumária, o juízo de primeiro grau assentou que as teses defensivas se confundiam com o mérito da ação penal, designando audiência de instrução e julgamento para 27 de outubro de 2026.
Impetrado habeas corpus na origem, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem por unanimidade, registrando que a denúncia descreve fato determinado, aponta indícios mínimos de autoria e materialidade e vincula o documento questionado à apuração de irregularidades ambientais relacionadas a empreendimento específico. No recurso ordinário, fundamentado no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, a defesa sustentou que o inquérito civil é procedimento investigatório unilateral do Ministério Público, que não concede, renova ou altera licença ambiental, razão pela qual não preencheria a elementar normativa do tipo penal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Fundamentos da decisão
A decisão parte da premissa consolidada de que o trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional. Conforme registrado no julgado, o parâmetro de análise não é identificar a melhor interpretação possível do tipo penal, mas verificar se a atipicidade alegada é manifesta, ou seja, se dispensa qualquer esforço interpretativo relevante e qualquer exame do contexto em que a conduta foi praticada. Esse recorte metodológico é decisivo em matéria de responsabilização criminal ambiental, porque as controvérsias sobre o alcance dos tipos penais da Lei nº 9.605/1998 raramente se resolvem no plano puramente literal.
No mérito da tese, o Superior Tribunal de Justiça destacou que o art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 incrimina a conduta de “elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”. A literalidade do preceito não reproduz a restrição sustentada pela defesa: o legislador não escreveu “procedimento administrativo de licenciamento” nem “procedimento administrativo de outorga”, mas empregou fórmula deliberadamente abrangente. Soma-se a isso a inserção topográfica do tipo entre os crimes contra a administração ambiental, cujo objeto de tutela é a regularidade da atuação estatal em matéria ambiental — atuação que não se esgota no ato de licenciar, alcançando também a fiscalização e a apuração de irregularidades, campo em que se inserem medidas como o embargo ambiental e demais providências de controle.
Quanto à natureza do procedimento em que apresentado o documento, a decisão lembra que o inquérito civil é procedimento administrativo de investigação a cargo do Ministério Público, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985. A circunstância de ser unilateral e de não conduzir à outorga de licença não o exclui, por si só e de plano, do campo semântico da expressão legal, o que afasta a alegação de atipicidade evidente e remete a discussão ao juízo natural, após a instrução processual.
Teses firmadas
O julgado reafirma que o trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus é medida de exceção, admissível apenas quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou a extinção da punibilidade, conforme o AgRg no RHC n. 146.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021. No mesmo sentido, a Quinta Turma decidiu que o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo nessa via estreita somente se admite mediante comprovação de plano de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, conforme o AgRg no HC n. 941.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024.
Para a prática em direito ambiental, a orientação extraída do RHC 243755/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 18 de setembro de 2026, é de que a discussão sobre a abrangência da expressão “qualquer outro procedimento administrativo” do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 — inclusive quanto ao inquérito civil regido pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 — não configura atipicidade manifesta e deve ser enfrentada no curso da ação penal. Questões relativas à falsidade do laudo, à divergência técnico-científica, à boa-fé e à autonomia profissional, como assentado no acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantido pelo STJ, confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a instrução.