O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra proprietárias de imóvel rural em razão de supressão de vegetação em área de preservação permanente e de insuficiência da reserva legal. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, impondo obrigações de fazer voltadas à recomposição da vegetação, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão. Ficou demonstrado nos autos que as rés inscreveram o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderiram ao Programa de Regularização Ambiental e apresentaram projeto de restauração ecológica em 02/10/2015.
Questão jurídica
Discutia-se a aplicabilidade imediata dos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a degradações anteriores à sua vigência, diante da alegada violação ao princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental. Também se examinava a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais residuais, cumulada com as obrigações de recomposição, sem prova de dano irreversível.
Resultado
No AREsp 3158894/SP, o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu em 15/06/2026 que o recurso especial do Ministério Público não deve ser conhecido, mantendo integralmente o acórdão estadual. Prevaleceu o entendimento de que os dispositivos do Novo Código Florestal declarados constitucionais em controle concentrado têm aplicação imediata e de que a indenização pecuniária é descabida sem demonstração de dano irrecuperável, prestigiando-se a reparação in natura.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra proprietárias de imóvel rural, sob a alegação de ocupação e degradação de área de preservação permanente situada em faixa marginal de curso d’água e de ausência de reserva legal no percentual exigido pela legislação florestal. A sentença julgou o pedido procedente em parte, impondo obrigações de fazer de natureza reparatória, acompanhadas de multa cominatória para o caso de descumprimento.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou parcialmente a sentença para reconhecer a aplicação das disposições da Lei nº 12.651/2012, autorizar o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal e admitir a recomposição gradual da vegetação. A Corte estadual registrou que o imóvel foi inscrito no Cadastro Ambiental Rural, que as rés aderiram ao Programa de Regularização Ambiental e apresentaram projeto de restauração ecológica em 02/10/2015 por meio do Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica, além de comprovarem, por meio das fotografias anexadas ao projeto, que as áreas antes exploradas foram desocupadas e se encontram em regeneração natural.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial e, na sequência, agravo, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp 3158894/SP, distribuído ao Ministro Francisco Falcão, cuja decisão, proferida em 15/06/2026, concluiu que o recurso especial não deve ser conhecido, por estar a controvérsia adequadamente resolvida na origem. O valor da causa havia sido fixado em R$ 1.000,00.
Fundamentos da decisão
O eixo central do julgado é a aplicação imediata dos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4901, 4902, 4903 e 4937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, concluído em 28/02/2018. A partir desse marco, a decisão afastou a alegação de violação ao princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental, viabilizando a incidência do art. 15 da Lei nº 12.651/2012 (cômputo das áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal), do art. 12, II (complementação da reserva legal até 20% da propriedade), do art. 4º, I, ‘a’ (faixa marginal mínima de 30 metros desde a borda da calha do leito regular) e do art. 66, § 2º (recomposição concluída em até 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo 1/10 da área necessária).
A decisão também destacou a lógica de regularização instituída pelo Novo Código Florestal: dispensada a averbação da reserva legal na matrícula, substituída pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural, nos termos do art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/2012, cabe às proprietárias regularizar o CAR conforme orientação do órgão ambiental competente e aguardar convocação para a assinatura do Termo de Compromisso previsto no art. 59, § 3º, no qual serão definidas as obrigações de recuperação, prazos e indicadores. Eventual inércia no cumprimento dessas determinações atrai a multa cominatória fixada em sentença, cuja verificação foi remetida à fase de cumprimento de sentença. Esse desenho normativo aproxima o litígio ambiental de medidas administrativas de controle, como o embargo ambiental, que também operam com prazos e condicionantes definidos pelo órgão ambiental.
Quanto ao pedido indenizatório, prevaleceu o princípio da prioridade da reparação in natura. O acórdão estadual, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, consignou que a prova produzida no inquérito civil não fez referência a danos irrecuperáveis, apontando apenas a necessidade de restauração da vegetação, de modo que a existência do dano irreversível deve ser demonstrada na fase de conhecimento, reservando-se à liquidação apenas a apuração do quantum. Foi igualmente afastada a condenação em honorários sucumbenciais, por aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, segundo o princípio da simetria.
Teses firmadas
Consolida-se a tese de que os dispositivos da Lei nº 12.651/2012 declarados constitucionais em controle concentrado devem ser aplicados de forma imediata, sem que isso configure retrocesso ambiental, conforme fundamentação amparada nas ADIs nºs 4901, 4902, 4903 e 4937 e na ADC nº 42, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal em 28/02/2018. A própria decisão registra que a divergência entre a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tempus regit actum foi superada com a desafetação, pela Primeira Seção, do REsp nº 1.731.334/SP do rito dos recursos repetitivos e o consequente cancelamento do Tema nº 1.062, lembrando ainda que a Primeira Turma já admitia a aplicação das normas expressamente retroativas, como no REsp nº 1.532.719/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/09/2020, e no REsp nº 1.646.193/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/05/2020.
Firma-se, ainda, a orientação de que a indenização por dano ambiental não é automática nem pode ser relegada genericamente à liquidação: exige demonstração, na fase de conhecimento, de dano irreparável ou residual, sob pena de prevalecer exclusivamente a obrigação de recomposição, tal como decidido no AREsp 3158894/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Superior Tribunal de Justiça, em 15/06/2026, que não conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.
AREsp 3158894/SP (2026/0003701-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : DENISE CAMPOS TEIXEIRA AGRAVADO : FERNANDA CAMPOS TEIXEIRA AGRAVADO : MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGACA AGRAVADO : SILENO FOGACA ADVOGADOS : SILENO FOGAÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP139108 MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP341323
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO - MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N° 12.651/12) - DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS CONSTITUCIONAIS POR CONTROLE CONCENTRADO QUE DEVEM SER APLICADOS DE FORMA IMEDIATA, AFASTADA A ALEGAÇÃO DC VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO EM RELAÇÃO A ELES - COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL JUNTO AO CAR ATÉ O PERCENTUAL DE 20% DA PROPRIEDADE (ART. 12, II, DA LEI N° 12.651/12), ADMITIDO O CÔMPUTO DE ÁREAS DC PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) (ART. I 5 DA LEI N° 12.651/12) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LARGURA MÍNIMA DE 30 METROS PARA AS FAIXAS MARGINAIS DESDE A BORDA DA CALHA DO LEITO REGULAR DOS CURSOS D'ÁGUA (ART. 4O, I, "A", DA LEI N° 12.651/12) - ADMISSIBILIDADE DA RECOMPOSIÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS NOS TERMOS DO ART. 66, § 2°, DA LEI N° 12.651/12 - IMÓVEL RURAL CADASTRADO JUNTO AO CAR - RÉS QUE ADERIRAM AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) E APRESENTARAM PROJETO DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA POR INTERMÉDIO DO SISTEMA INFORMATIZADO DC APOIO À RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA (SARE) — CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DC FAZER IMPOSTAS QUE DEVERÁ SER REALIZADO DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, O QUE DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS IRREPARÁVEIS - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA REPARAÇÃO IN NATURA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
-- No caso, devem ser observadas as disposições previstas no Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), ficando autorizado o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel (art. 18) e a recomposição das áreas degradadas de acordo com os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluida em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação (art. 66, S 2º). Também deve ser observada a largura mínima de 30 metros para as faixas marginais desde a borda da calha do leito regular dos cursos d'água (art. 4º, |, "a"), não havendo que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos legais mencionados. Com efeito, em 28.02.2018, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em conjunto, das ações diretas de inconstitucionalidade (AD Is nºs 4901, 4902, 4903 e 4937) e de ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 42), em que se discutiu diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), em que se discutiu diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 (...) A despeito da discussão existente no âmbito da 1º e 2º Turma do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, em especial quanto a aplicação dos princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso em matéria ambiental, entendo que a questão foi superada com a decisão unânime proferida pela 12 Seção de desafetação do R Esp. nº 1.731.334/SP ao rito dos recursos repetitivos e do consequente cancelamento do Tema nº 1.062 (...) Frise-se que a discussão era restrita às normas não expressamente retroativas, nos exatos limites do Tema nº 1.0622, vez que a 1º Turma já reconhecia a possibilidade da aplicação do Novo Código Florestal nos casos das normas expressamente retroativas: R Esp. nº 1.532.719/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 08/09/2020 e R Esp. nº 1.646.193/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, j. em 12/05/2020. Nada obstante isso, o C. Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento de que os dispositivos legais declarados constitucionais por controle concentrado devem ser aplicados de forma imediata, afastada a alegação de violação ao princípio da vedação ao retrocesso em relação a eles. (...) No mais, a Lei nº 12.651/12 dispensou a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, substituída pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural, nos termos do $ 4º do art. 18 do referido diploma, o que já foi realizado no caso concreto (fis. 98/100). Veja-se, inclusive, que as rés aderiram ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e apresentaram projeto de restauração ecológica em 02/10/2015 (fis. 101/127), bem como demonstraram que as áreas de preservação permanente outrora exploradas foram desocupadas e se encontram em processo de regeneração natural, vide fotografias anexadas ao projeto apresentado (fis. 118/124). Diante da apresentação de projeto de restauração ecológica, deverão as proprietárias rurais regularizar o CAR, de acordo com as orientações do órgão ambiental competente. Após, deverão aguardar ser convocadas para firmar o respectivo Termo de Compromisso (art. 59, 8 3º, da Lei nº 12.651/12), no qual serão definidas, além das áreas protegidas do imóvel, as obrigações de recuperação e adequação ambiental assumidas, com correspondentes prazos e indicadores (Novo Código Florestal: Comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e ao Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012, 2º ed., Coord. Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado, 2013, p. 426). Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório existente nos autos evidencia a adoção de providências concretas pelas recorrentes em cumprimento aos itens "I", "Il" e "III" da r. sentença, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a data da apresentação do projeto e os dias atuais. Eventual inércia das recorrentes em cumprir as determinações do órgão ambiental competente, seja para regularizar o CAR, seja para formalizar o Termo de Compromisso do PRA, acarretará a incidência da multa cominatória fixada pela r. sentença. III -- Não procede, por fim, o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por eventuais danos ambientais que se mostrarem irrecuperáveis, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. isso porque não restou minimamente demonstrada a existência de dano ambiental irreversível. A hipótese dos autos trata de degradação de área de preservação permanente, sendo certo que a prova produzida no inquérito civil sequer faz referência a danos irrecuperáveis, apontando, apenas, para a necessidade de restauração da vegetação daquela área. Não cabe postergar para a fase de liquidação a demonstração da existência de tais danos, mencionados genericamente na exordial o que deve ser feito na fase de conhecimento, admitindo-se, em liquidação, tão somente, a apuração do quantum correspondente.(...) Reconhecida a aplicabilidade imediata do Novo Código Florestal, o cumprimento das obrigações impostas pela r. sentença (itens "Po "Ie "II", de acordo com as orientações do órgão ambiental competente, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sob pena de incidência das astreintes fixadas. IV - Incabível a condenação das partes vencidas ao pagamento de honorários sucumbenciais, por aplicação da regra prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, de acordo com o princípio da simetria, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (...) Ressalvado, por oportuno, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, 8 2º, do CPC, porquanto deve a insurgência se O realizar pelo meio recursal adequado. V -- Ante o exposto, e pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima alinhavados.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 460, 461, do CPC; 14, § 1º, 3º, IV, § 1º, da Lei n. 6.938/81), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator FRANCISCO FALCÃO