STJ mantém aplicação imediata do Código Florestal e afasta
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém aplicação imediata do Código Florestal e afasta indenização ambiental

15/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0001782-26.2014.8.26.0172

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra proprietárias de imóvel rural em razão de supressão de vegetação em área de preservação permanente e de insuficiência da reserva legal. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, impondo obrigações de fazer voltadas à recomposição da vegetação, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão. Ficou demonstrado nos autos que as rés inscreveram o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderiram ao Programa de Regularização Ambiental e apresentaram projeto de restauração ecológica em 02/10/2015.

Questão jurídica

Discutia-se a aplicabilidade imediata dos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a degradações anteriores à sua vigência, diante da alegada violação ao princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental. Também se examinava a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais residuais, cumulada com as obrigações de recomposição, sem prova de dano irreversível.

Resultado

No AREsp 3158894/SP, o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu em 15/06/2026 que o recurso especial do Ministério Público não deve ser conhecido, mantendo integralmente o acórdão estadual. Prevaleceu o entendimento de que os dispositivos do Novo Código Florestal declarados constitucionais em controle concentrado têm aplicação imediata e de que a indenização pecuniária é descabida sem demonstração de dano irrecuperável, prestigiando-se a reparação in natura.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra proprietárias de imóvel rural, sob a alegação de ocupação e degradação de área de preservação permanente situada em faixa marginal de curso d’água e de ausência de reserva legal no percentual exigido pela legislação florestal. A sentença julgou o pedido procedente em parte, impondo obrigações de fazer de natureza reparatória, acompanhadas de multa cominatória para o caso de descumprimento.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou parcialmente a sentença para reconhecer a aplicação das disposições da Lei nº 12.651/2012, autorizar o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal e admitir a recomposição gradual da vegetação. A Corte estadual registrou que o imóvel foi inscrito no Cadastro Ambiental Rural, que as rés aderiram ao Programa de Regularização Ambiental e apresentaram projeto de restauração ecológica em 02/10/2015 por meio do Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica, além de comprovarem, por meio das fotografias anexadas ao projeto, que as áreas antes exploradas foram desocupadas e se encontram em regeneração natural.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial e, na sequência, agravo, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp 3158894/SP, distribuído ao Ministro Francisco Falcão, cuja decisão, proferida em 15/06/2026, concluiu que o recurso especial não deve ser conhecido, por estar a controvérsia adequadamente resolvida na origem. O valor da causa havia sido fixado em R$ 1.000,00.

Fundamentos da decisão

O eixo central do julgado é a aplicação imediata dos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4901, 4902, 4903 e 4937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, concluído em 28/02/2018. A partir desse marco, a decisão afastou a alegação de violação ao princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental, viabilizando a incidência do art. 15 da Lei nº 12.651/2012 (cômputo das áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal), do art. 12, II (complementação da reserva legal até 20% da propriedade), do art. 4º, I, ‘a’ (faixa marginal mínima de 30 metros desde a borda da calha do leito regular) e do art. 66, § 2º (recomposição concluída em até 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo 1/10 da área necessária).

A decisão também destacou a lógica de regularização instituída pelo Novo Código Florestal: dispensada a averbação da reserva legal na matrícula, substituída pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural, nos termos do art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/2012, cabe às proprietárias regularizar o CAR conforme orientação do órgão ambiental competente e aguardar convocação para a assinatura do Termo de Compromisso previsto no art. 59, § 3º, no qual serão definidas as obrigações de recuperação, prazos e indicadores. Eventual inércia no cumprimento dessas determinações atrai a multa cominatória fixada em sentença, cuja verificação foi remetida à fase de cumprimento de sentença. Esse desenho normativo aproxima o litígio ambiental de medidas administrativas de controle, como o embargo ambiental, que também operam com prazos e condicionantes definidos pelo órgão ambiental.

Quanto ao pedido indenizatório, prevaleceu o princípio da prioridade da reparação in natura. O acórdão estadual, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, consignou que a prova produzida no inquérito civil não fez referência a danos irrecuperáveis, apontando apenas a necessidade de restauração da vegetação, de modo que a existência do dano irreversível deve ser demonstrada na fase de conhecimento, reservando-se à liquidação apenas a apuração do quantum. Foi igualmente afastada a condenação em honorários sucumbenciais, por aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, segundo o princípio da simetria.

Teses firmadas

Consolida-se a tese de que os dispositivos da Lei nº 12.651/2012 declarados constitucionais em controle concentrado devem ser aplicados de forma imediata, sem que isso configure retrocesso ambiental, conforme fundamentação amparada nas ADIs nºs 4901, 4902, 4903 e 4937 e na ADC nº 42, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal em 28/02/2018. A própria decisão registra que a divergência entre a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tempus regit actum foi superada com a desafetação, pela Primeira Seção, do REsp nº 1.731.334/SP do rito dos recursos repetitivos e o consequente cancelamento do Tema nº 1.062, lembrando ainda que a Primeira Turma já admitia a aplicação das normas expressamente retroativas, como no REsp nº 1.532.719/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/09/2020, e no REsp nº 1.646.193/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/05/2020.

Firma-se, ainda, a orientação de que a indenização por dano ambiental não é automática nem pode ser relegada genericamente à liquidação: exige demonstração, na fase de conhecimento, de dano irreparável ou residual, sob pena de prevalecer exclusivamente a obrigação de recomposição, tal como decidido no AREsp 3158894/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Superior Tribunal de Justiça, em 15/06/2026, que não conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.

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