Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

03/09/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 1002183-67.2026.4.01.3906

TRF1: embargo do IBAMA restabelecido e reposição florestal na Fazenda Esmeralda II

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA

Fato

Produtor rural titular da Fazenda Esmeralda II, em Paragominas/PA, obteve em janeiro de 2024 o levantamento de embargo ambiental do IBAMA por meio do Despacho Decisório nº 7/2024/DITEC-PA/SUPES-PA, que reconheceu a extinção dos motivos da restrição com base no art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008. Em 05/02/2026, o Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA restabeleceu o embargo sobre 949,17 hectares e condicionou o novo desembargo à comprovação de reposição florestal obrigatória de 94.917,00 m³, em 20 dias. O produtor impetrou mandado de segurança na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paragominas-PA para suspender o ato e o Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C.

Questão jurídica

Discute-se a legalidade do restabelecimento de embargo ambiental já levantado, mediante exigência de reposição florestal fundada na Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024, publicada após o ato de desembargo, à luz da proteção ao ato jurídico perfeito e da vedação à retroatividade de nova orientação administrativa (arts. 6º e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB). Debatem-se ainda a competência do IBAMA para exigir reposição florestal, a alegada condição de área rural consolidada anterior a 22/07/2008 e a razoabilidade do prazo de 20 dias fixado para cumprimento da obrigação.

Resultado

O trecho da decisão disponibilizado registra que o juízo recebeu a petição inicial e postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de oportunizar prévio contraditório, determinando a intimação da Procuradoria-Geral Federal e a notificação da autoridade coatora. O IBAMA manifestou interesse em ingressar no feito e a autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA, com respaldo no art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024. O conteúdo do dispositivo final sobre a liminar não consta do excerto analisado.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0812745-44.2023.4.05.8100

STJ analisa reforma militar judicial e limites da revisão administrativa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um militar reformado judicialmente por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço foi submetido a nova inspeção de saúde pela Administração Militar, que concluiu pela sua aptidão e determinou seu retorno ao serviço ativo no prazo de 48 horas. A reforma judicial havia transitado em julgado em outubro de 2022, tendo sido reconhecida a incapacidade permanente do militar desde agosto de 2012. A União sustentou que a decisão judicial teria natureza rebus sic stantibus, admitindo revisão diante de alteração fática nas condições de saúde do reformado.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se a Administração Militar pode promover revisão administrativa de reforma concedida por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento nas alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 ao art. 112-A da Lei nº 6.880/1980. Debate-se, ainda, se tal revisão configura ofensa à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica, considerando que a legislação alteradora é posterior ao acidente que originou a incapacidade reconhecida judicialmente.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, manteve a sentença que determinou à União abster-se de dar continuidade ao ato administrativo de revisão da reforma judicial, reconhecendo a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto. O colegiado afastou também o pedido de indenização por danos morais formulado pelo militar, entendendo que, embora a situação seja angustiante, não restou caracterizado o dano moral indenizável nos termos exigidos pela jurisprudência. A União interpôs Recurso Especial ao STJ, que se encontra pendente de julgamento definitivo.

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