TRF1: embargo do IBAMA restabelecido e reposição florestal na Fazenda Esmeralda II
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Produtor rural titular da Fazenda Esmeralda II, em Paragominas/PA, obteve em janeiro de 2024 o levantamento de embargo ambiental do IBAMA por meio do Despacho Decisório nº 7/2024/DITEC-PA/SUPES-PA, que reconheceu a extinção dos motivos da restrição com base no art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008. Em 05/02/2026, o Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA restabeleceu o embargo sobre 949,17 hectares e condicionou o novo desembargo à comprovação de reposição florestal obrigatória de 94.917,00 m³, em 20 dias. O produtor impetrou mandado de segurança na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paragominas-PA para suspender o ato e o Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C.
Discute-se a legalidade do restabelecimento de embargo ambiental já levantado, mediante exigência de reposição florestal fundada na Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024, publicada após o ato de desembargo, à luz da proteção ao ato jurídico perfeito e da vedação à retroatividade de nova orientação administrativa (arts. 6º e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB). Debatem-se ainda a competência do IBAMA para exigir reposição florestal, a alegada condição de área rural consolidada anterior a 22/07/2008 e a razoabilidade do prazo de 20 dias fixado para cumprimento da obrigação.
O trecho da decisão disponibilizado registra que o juízo recebeu a petição inicial e postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de oportunizar prévio contraditório, determinando a intimação da Procuradoria-Geral Federal e a notificação da autoridade coatora. O IBAMA manifestou interesse em ingressar no feito e a autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA, com respaldo no art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024. O conteúdo do dispositivo final sobre a liminar não consta do excerto analisado.