STJ suspende ação de desapropriação indireta no Parque
Jurisprudência Ambiental

STJ suspende ação de desapropriação indireta no Parque Nacional do Juruena

18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1012100-33.2022.4.01.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Agropecuária Unidos Ltda – ME e outros proprietários ajuizaram ação contra a União e o ICMBio pleiteando indenização por desapropriação indireta de imóveis rurais em Apiacás (MT), afetados pela criação do Parque Nacional do Juruena, com pedido alternativo de reintegração de posse. A União e o ICMBio alegaram prescrição quinquenal, ausência de apossamento (mera limitação administrativa) e nulidade dos títulos imobiliários, inclusive por incidência sobre a Terra Indígena Apiaká do Pontal e Isolados. O juízo de primeiro grau suspendeu o feito diante de demanda conexa sobre a validade dos títulos dominiais, mas o TRF da 1ª Região afastou a suspensão.

Questão jurídica

Discutiu-se se a ação que questiona a validade dos títulos dominiais da área incidente em unidade de conservação federal configura questão prejudicial externa obrigatória, apta a autorizar a suspensão da ação de desapropriação indireta com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015. Em paralelo, debateu-se a legitimidade passiva da União frente à atribuição legal do ICMBio (Lei nº 11.516/2007) e a possibilidade de sua intervenção como assistente simples (art. 119 do CPC/2015).

Resultado

No AREsp 3300852/DF (2026/0262287-0), o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 18/09/2026, afastou o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de questão estritamente jurídica e consignou que o recurso especial comporta provimento. Prevaleceu o entendimento de que a definição sobre a validade ou nulidade dos títulos de domínio antecede logicamente a pretensão indenizatória, justificando a suspensão do processo expropriatório indireto.

Contexto do julgamento

A controvérsia nasceu de ação ajuizada por Agropecuária Unidos Ltda – ME, José Aparecido Casarin, José Roberto Rebouças e Maria Elizabete Teixeira Rebouças contra a União e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), na qual se pretendia indenização por desapropriação indireta de imóveis rurais situados no município de Apiacás (MT), além de indenização pelas benfeitorias realizadas no local, com pedido alternativo de reintegração na posse. O fundamento da pretensão é a alegada afetação de área privada pela criação do Parque Nacional do Juruena, sem regular procedimento expropriatório e sem pagamento de justa indenização.

Em contestação, a União arguiu a prescrição quinquenal contada da edição do decreto de criação da unidade, sustentando que não houve apossamento administrativo, mas apenas limitações administrativas, e apontou a nulidade dos títulos imobiliários diante de vedação constitucional vigente à época da alienação. O ICMBio, por sua vez, suscitou conexão com a ação civil pública nº 0005469-77.2010.4.01.3600 e com a ação de nulidade nº 0000432-66.2009.811.0084, além de sustentar que a área pleiteada estaria inserida em território de posse tradicional indígena denominado Terra Indígena Apiaká do Pontal e Isolados, com consequente nulidade dos títulos frente ao direito originário indígena.

O juízo de primeira instância suspendeu o processo em razão da demanda conexa sobre a validade dos títulos dominais. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no agravo de instrumento nº 1012100-33.2022.4.01.0000, deu parcial provimento ao recurso dos particulares para afastar a suspensão, mantendo a exclusão da União do polo passivo — por atribuir ao ICMBio a responsabilidade pelas medidas expropriatórias decorrentes da criação de unidades de conservação federais, nos termos da Lei nº 11.516/2007 — e admitindo a União como assistente simples, na forma do art. 119 do CPC/2015, afastada a assistência litisconsorcial do art. 124 do CPC/2015.

Fundamentos da decisão

No AREsp 3300852/DF (2026/0262287-0), o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 18/09/2026, começou por afastar a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ suscitado em contrarrazões, ao registrar que a questão debatida é jurídica e que cabe àquela Corte uniformizar a interpretação da lei federal. Superado o óbice, consignou que o recurso especial comporta provimento.

O eixo da análise é o art. 313, V, “a”, do CPC/2015, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. A tese acolhida pelos recorrentes é a de que existe antecedência lógica e jurídica entre a definição da validade dos títulos de domínio e o próprio cabimento da pretensão indenizatória: sem titularidade válida, não há suporte para a indenização por desapropriação indireta, de modo que a demanda anulatória não produz repercussão meramente remota ou eventual. O ICMBio invocou ainda o art. 313, § 4º, do CPC/2015, e ambos os recorrentes apontaram negativa de prestação jurisdicional com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo a União sustentado que o prosseguimento do feito implicaria perícia de elevado custo e atos processuais complexos com risco de total inutilidade, em afronta à eficiência e à economicidade.

A decisão tem relevância prática direta para o contencioso de áreas inseridas em unidades de conservação, em que a discussão dominial frequentemente precede a fase indenizatória e convive com medidas administrativas restritivas, como o embargo ambiental de atividades no interior do parque. Registre-se que o Ministério Público Federal, no parecer juntado aos autos, opinou pelo não provimento dos recursos.

Teses firmadas

Extrai-se do julgado a tese de que a existência de ação autônoma discutindo a validade dos títulos dominiais da área afetada por unidade de conservação configura prejudicialidade externa para os fins do art. 313, V, “a”, do CPC/2015, autorizando a suspensão da ação de desapropriação indireta, por se tratar de antecedente lógico e jurídico da pretensão indenizatória, e não de simples definição do valor devido. Esse entendimento se contrapõe ao do acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido no agravo de instrumento nº 1012100-33.2022.4.01.0000, segundo o qual a ação paralela sobre os títulos apenas poderia suspender o pagamento da indenização até o deslinde da controvérsia dominial.

Permanecem como balizas do mesmo acórdão de origem, não alteradas pela decisão monocrática no ponto, a atribuição ao ICMBio da implementação, fiscalização e das medidas expropriatórias decorrentes da criação de unidades de conservação federais, nos termos da Lei nº 11.516/2007, com a consequente ilegitimidade passiva da União nas ações de desapropriação indireta, e a admissão da União como assistente simples (art. 119 do CPC/2015), afastada a assistência litisconsorcial qualificada do art. 124 do CPC/2015. A decisão do Superior Tribunal de Justiça é o AREsp 3300852/DF (2026/0262287-0), Rel. Min. Francisco Falcão, de 18/09/2026.

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