AREsp 3300852/DF (2026/0262287-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : AGROPECUARIA UNIDOS LTDA ADVOGADOS : ATILA KLEBER OLIVEIRA SILVEIRA - MT010464O RUBIMAR BARRETO SILVEIRA - MT003640O RICARDO BASSO - MT012739O
DECISÃO
Na origem, Agropecuária Unidos Ltda – ME, José Aparecido Casarin, José Roberto Rebouças e Maria Elizabete Teixeira Rebouças ajuizaram a presente ação em face da União e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICM Bio, com a qual pretendem obter indenização em razão de desapropriação indireta de imóveis rurais localizados no município de Apiacás – MT, bem como indenização pelas benfeitorias que realizaram no local. Alternativamente, caso não sejam indenizados, pretendem a reintegração na posse dos imóveis desapropriados.
Em contestação, a União Arguiu questão prejudicial de mérito, sustentando que a pretensão indenizatória foi fulminada pela prescrição quinquenal, contada da edição do decreto, visto que não ocorreu o apossamento, mas apenas limitações administrativas. Ainda como questão prejudicial de mérito, alegou a nulidade dos títulos imobiliários ante a vedação constitucional então vigente na época da alienação. No mérito, rebateu as alegações autorais e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICM Bio) apresentou a contestação que se encontra encartada nas folhas 636/665 (Id. 349230878 – Págs. 57/126), arguindo preliminarmente a ocorrência de conexão com os autos da ação civil pública nº 0005469- 77.2010.4.01.3600, em trâmite perante este Juízo, e com a ação de nulidade nº 0000432-66.2009.811.0084. Suscitou a legitimidade passiva da União, bem como a do Estado de Mato Grosso e da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, devendo esses serem intimados a ingressar na lide. Ainda em sede de preliminar, arguiu que os autores são carentes de ação por ausência de interesse processual, visto a inexistência de qualquer ato concreto, por parte da Administração Pública, de retirá-los da posse ou da propriedade dos imóveis.
No mérito, alegou que é impossível o pagamento de indenização em razão da ausência de provas de domínio. Além disso, a área pleiteada estaria inserida no território de posse tradicional indígena denominado Terra Indígena Apiaká do Pontal e Isolados, sendo nulos os títulos imobiliários frente ao direito originário indígena. No mais, rebateu as alegações autorais e também requereu a improcedência dos pedidos.
O Juízo de primeira instância suspendeu o processo em decorrência de demanda conexa, na qual se discute a validade dos títulos dominais.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, deu provimento ao recurso dos particulares, afastando a suspensão do processo, em acórdão assim sumariado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DO JURUENA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATRIBUIÇÃO LEGAL DO ICMBIO. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. ART. 119 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, “A”, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA OBRIGATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade pela implementação, fiscalização e medidas expropriatórias decorrentes da criação de unidades de conservação federais, como o Parque Nacional do Juruena, é do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICM Bio, nos termos da Lei nº 11.516/2007, que sucedeu o IBAMA nessa atribuição, inexistindo legitimidade passiva da União em ações de desapropriação indireta. 2. Ausente interesse jurídico direto, a União não pode figurar como assistente litisconsorcial qualificada (art. 124 do CPC), sendo, contudo, admissível sua intervenção como assistente simples, ante a convergência institucional de posições com o ICM Bio (art. 119 do CPC). 3. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC exige a configuração de prejudicialidade externa obrigatória, caracterizada pela dependência lógica ou jurídica do julgamento da causa em relação a outra demanda. 4. A existência de ação paralela discutindo a validade de títulos dominiais não impede a tramitação da ação indenizatória por desapropriação indireta, podendo apenas suspender o pagamento da indenização até o deslinde da controvérsia dominial. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a suspensão do processo originário, mantida a exclusão da União do polo passivo e sua admissão como assistente simples do ICM Bio.
Os declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 392-403).
Em seu apelo nobre, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, a UNIÃO sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), que "o risco decorrente da negativa de suspensão não se limita à eventual prolação de decisões conflitantes. A continuidade da ação de desapropriação indireta, sem prévia definição da validade dos títulos dominiais em ação própria, acarreta a mobilização intensa do aparato judicial e da advocacia pública federal, com realização de atos processuais complexos e produção de perícia de elevado custo, sob concreta possibilidade de total inutilidade caso a ação anulatória venha a reconhecer a nulidade dos títulos. Tal cenário revela nítida afronta aos princípios da eficiência e da economicidade, justificando, também por esse ângulo, a necessidade de suspensão do feito à luz do art. 313, V, “a”, do CPC, que foi violado" (fl. 417).
O ICM Bio, igualmente, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Indicou, também, negativa de prestação jurisdicional, além de, no mérito, apontar a ofensa ao art. 313, § 4º, do CPC/2015, sob o fundamento de que "o vínculo de prejudicialidade é evidente e direto: a definição acerca da validade ou nulidade dos títulos de domínio condiciona o próprio cabimento da pretensão indenizatória. Não se trata de mera repercussão remota ou eventual, mas de verdadeira antecedência lógica e jurídica, nos exatos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Ao negar essa realidade, o acórdão recorrido incorreu em indevida restrição do alcance do art. 313, V, “a”, esvaziando a função do instituto da suspensão por prejudicialidade externa" (fl. 434).
Foram apresentadas contrarrazões e o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, tendo sido interposto o presente agravo.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não provimento dos recursos.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, ao contrário do quanto sustentado nas contrarrazões, o caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no recurso especial é jurídica, incumbindo a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal.
O recurso especial comporta provimento.
O Tribunal de origem decidiu que não caberia a suspensão do feito de origem (ação de desapropriação indireta), considerando que não existiria questão prejudicial de mérito.
Apontou que:
De início, cumpre destacar que a natureza jurídica da ação proposta é de desapropriação indireta, com pedido alternativo de reintegração de posse e indenização por danos materiais, fundada na alegada afetação de área privada pela criação do Parque Nacional do Juruena, sem regular procedimento expropriatório e sem pagamento de justa indenização.
(...)
A decisão agravada determinou a suspensão do processo originário, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento de ação em curso perante o Juízo da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que trata da nulidade dos títulos dominiais da Gleba São Tomé I, onde se situa o imóvel da agravante.
Todavia, não se verifica a presença de prejudicialidade obrigatória, já que não há vínculo de prejudicialidade lógica ou jurídica entre o resultado daquela demanda e a ação de indenização que discute apenas o valor da indenização.
A discussão da validade dos títulos apenas permite a suspensão do pagamento da indenização até a solução do litígio, mas não a marcha processual da ação de desapropriação.
A conexão ou eventual repercussão de processos paralelos não autoriza, por si só, a suspensão da marcha processual, a menos que se trate de prejudicialidade externa obrigatória, o que não se configura no presente caso.
Assim, deve ser reformada a decisão no ponto em que suspende a ação de desapropriação, para que o processo tenha regular prosseguimento.
Com efeito, ao que se tem dos autos, "Na r. decisão de fls. 707/708 (Id. 349230878 – Págs. 229/231) foi reconhecida a conexão entre este feito e a ação civil pública nº 0005469-77.2010.4.01.3600, tendo havido o declínio de competência em favor deste Juízo. (...) Aportados os autos neste Juízo, o declínio foi acolhido e determinada a reclassificação do feito. Na ocasião, determinou-se a intimação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI para manifestar interesse em integrar a lide, bem como a do Ministério Público Federal, este para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica. (...) Regularmente intimada, a FUNAI informou possuir interesse em ingressar na ação, na condição de assistente da União Federal e do ICM Bio, visto que “(...) os imóveis sob as matrículas Nº 1325, 1326, 1319, 1312, 1322, 1284, 1283, 1320, 1317, 1316, 1324, 1318 e 1315, os quais totalizam uma área total de 42000,00ha encontra-se em sobreposição parcial à pretensa área indígena denominada Apiaká do Pontal e Isolados (área sobreposta de 35.421,9278ha) e tendo como remanescente 6.578,0722ha” (Id. 751154972). Juntou documentos. (...) desde a chegada do processo no juízo de Sinop, já foram tomadas providências de contestação pelo curador especial e pedidos de liberação da matrícula já foram analisados duas vezes. Além disso, a UNIÃO já se retirou da demanda e a FUNAI confirmou seu interesse. Sobre este ponto, aliás, há estudo técnico da autarquia para identificar os imóveis que não sobrepõe área indígena, de forma a solucionar a demanda de forma mais célere. (...) Dada a relevância da questão, inclusive para a competência do juízo, defiro prazo adicional de trinta dias para que a FUNAI traga aos autos o estudo técnico sobre quais dos imóveis objeto da ação sobrepõem áreas indígenas" (fls. 234-244).
Esse é o quadro fático que embasou a decisão então agravada. O acórdão recorrido merece reforma, portanto.
O art. 313, V, a, do CPC/2015 dispõe acerca da suspensão do processo quando seu julgamento “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
O fundamento da suspensão do processo diante da relação de prejudicialidade consiste, principalmente, em evitar decisão contraditórias.
O Superior Tribunal de justiça ao enfrentar a matéria de suspensão de processo por prejudicialidade, entendeu que o limite do prazo de suspensão de um ano (§ 4º do art. 313 do CPC/2015) não é absoluto, podendo ser flexibilizado pelo julgador conforme as peculiaridades do caso.
Assim, “o prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão do processo, previsto nos arts. 313, V, a, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente pode ser prorrogado mediante decisão judicial devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AR Esp 1.010.223/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 28/06/2017; R Esp 1.374.371/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, D Je 10/03/2014. [...]” (RMS n. 61.308/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, D Je de 8/11/2019.).
Na espécie, cumpre observar que a questão de fundo – mormente por envolver demarcação das terras indígenas discutidas - exige cautela por parte do magistrado, em especial considerando o fato notório de que a demarcação de terras indígenas não é um procedimento administrativo qualquer, porquanto envolve conflitos complexos e duradouros, o que justifica maior tempo de tramitação.
Trata-se da existência de procedimento de demarcação das terras indígenas capaz de influenciar diretamente sobre a pretensão indenizatória da parte autora por desapropriação indireta, dado que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são de propriedade da União (art. 20, XI, da Constituição Federal).
Ademais, caso considerada a qualificação do imóvel como terra indígena, não se há falar em indenização pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé. Nesse sentido: AgInt no R Esp n. 1.584.758/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, D Je de 4/6/2020; E Dcl no AgInt no R Esp 1.356.723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 30/11/2016; R Esp 1.147.589/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 24/3/2010; R Esp 1.097.980/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, D Je 1/4/2009.
É o que decorre do próprio texto da Constituição Federal, nos termos do art. 231, § 6º, que assim está redigido:
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial da UNIÃO e do ICMBIO, a fim de determinar a suspensão do feito, restaurando-se a decisão de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Relator FRANCISCO FALCÃO