STJ suspende ação de desapropriação indireta no Parque Nacional do Juruena
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Uma empresa agropecuária e outros proprietários ajuizaram ação contra a União e o ICMBio pleiteando indenização por desapropriação indireta de imóveis rurais em Apiacás (MT), afetados pela criação do Parque Nacional do Juruena, com pedido alternativo de reintegração de posse. A União e o ICMBio alegaram prescrição quinquenal, ausência de apossamento (mera limitação administrativa) e nulidade dos títulos imobiliários, inclusive por incidência sobre a Terra Indígena Apiaká do Pontal e Isolados. O juízo de primeiro grau suspendeu o feito diante de demanda conexa sobre a validade dos títulos dominiais, mas o TRF da 1ª Região afastou a suspensão.
Discutiu-se se a ação que questiona a validade dos títulos dominiais da área incidente em unidade de conservação federal configura questão prejudicial externa obrigatória, apta a autorizar a suspensão da ação de desapropriação indireta com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015. No acórdão de origem, o TRF da 1ª Região também havia excluído a União do polo passivo, diante da atribuição legal do ICMBio (Lei nº 11.516/2007), e admitido sua intervenção como assistente simples (art. 119 do CPC/2015), pontos que a decisão do STJ não examinou.
No AREsp 3300852/DF (2026/0262287-0), o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 18/09/2026, afastou o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de questão jurídica e deu provimento aos recursos especiais da União e do ICMBio para suspender o feito, restaurando a decisão de primeira instância. O relator entendeu que o procedimento de demarcação de terra indígena que se sobrepõe em parte aos imóveis influencia diretamente a pretensão indenizatória, porque essas terras pertencem à União (art. 20, XI, da Constituição) e, reconhecida a qualificação, só caberia indenização pelas benfeitorias de boa-fé (art. 231, § 6º, da Constituição), o que justifica a suspensão do processo expropriatório indireto.