STJ mantém afastamento da TCFA para comércio varejista
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém afastamento da TCFA para comércio varejista de pescados

27/08/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1003416-73.2019.4.01.3800

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Empresa do ramo de comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios ajuizou ação anulatória contra o IBAMA para afastar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e a exigência de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). A autuação decorria do entendimento da autarquia de que a comercialização de pescados e o uso de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal integrariam a cadeia da atividade pesqueira. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau pela 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Questão jurídica

Discutia-se se o comércio varejista e atacadista de pescados, enquanto elo final da cadeia produtiva, configura atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais apta a gerar o fato gerador da TCFA, prevista na Lei nº 10.165/2000. Também se examinava se a revisão dessa conclusão, assentada no enquadramento fático da atividade empresarial, seria possível em recurso especial.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, no AREsp 3272718/MG (2026/0202897-1), STJ, decisão de 27/08/2026, não conheceu do recurso do IBAMA. Aplicou a Súmula 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência na indicação dos vícios, e a Súmula 7 do STJ quanto ao mérito, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 6ª Região que afastou a TCFA e a exigência de CTF/APP.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação anulatória ajuizada por empresa do setor de comércio de gêneros alimentícios, com atuação atacadista e varejista, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A autarquia exigia a inscrição da empresa no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), sob o argumento de que a comercialização de pescados e a utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal inseririam a atividade no campo de incidência do tributo.

O Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou o pedido procedente, afastando a cobrança da TCFA e determinando que o IBAMA se abstivesse de praticar atos punitivos relacionados à exigência de inscrição no CTF/APP. Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento ao recurso da autarquia, consignando que o Anexo VIII da Lei nº 10.165/2000 restringe a exigência às atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e silvestre, exploração de recursos aquáticos vivos e preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados.

Inadmitido o recurso especial na origem com fundamento nas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ, o IBAMA interpôs agravo, autuado como AREsp 3272718/MG (2026/0202897-1), distribuído ao Ministro Gurgel de Faria, no Superior Tribunal de Justiça, com decisão proferida em 27/08/2026.

Fundamentos da decisão

No recurso especial, o IBAMA apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, do art. 17, II, da Lei nº 6.938/1981 e dos arts. 4º, 24 e 31 da Lei nº 11.959/2009, além de divergência jurisprudencial. A tese central sustentava que o comércio varejista de pescados integra a cadeia da atividade pesqueira e configura utilização de recursos ambientais, de modo que as Instruções Normativas IBAMA nº 06/2013 e nº 11/2018 apenas regulamentariam obrigação já prevista em lei, sem inovação no ordenamento.

A decisão do STJ afastou o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que a recorrente se limitou a afirmar genericamente a ausência de apreciação das questões suscitadas nos embargos de declaração, sem indicar precisamente os vícios do acórdão, o que atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, registrou que o Tribunal de origem decidiu com apoio no suporte fático-probatório dos autos, ao concluir que a comercialização de produtos e subprodutos já extraídos da fauna silvestre não caracteriza atividade potencialmente poluidora, sendo inviável a revisão do enquadramento por força da Súmula 7 do STJ. Consignou-se, ainda, que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o art. 17, II, da Lei nº 6.938/1981 e sobre os arts. 4º, 24 e 31 da Lei nº 11.959/2009. O julgado é relevante para o contencioso ambiental porque delimita o alcance do poder de polícia da autarquia, o mesmo fundamento que ampara medidas como o embargo ambiental, exigindo correspondência entre a atividade efetivamente exercida e as hipóteses taxativas do Anexo VIII da Lei nº 10.165/2000.

Teses firmadas

Consolida-se a orientação de que o fato gerador da TCFA é o exercício do poder de polícia vinculado à potencial capacidade poluidora e à utilização direta de recursos naturais, hipóteses nas quais não se insere o comércio varejista de alimentos em geral, ainda que entre eles figurem produtos de pesca. Nesse sentido, o acórdão recorrido invocou o julgado do TRF da 4ª Região, AC 5006661-14.2017.4.04.7000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 15/06/2020.

O acórdão do TRF da 6ª Região apoiou-se também no entendimento do TRF da 3ª Região, ApCiv 0002363-91.2016.4.03.6106, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, julgado em 03/11/2022, DJEN de 10/11/2022, segundo o qual o comércio de recursos pesqueiros a que se refere a lei diz respeito à comercialização por atacado realizada por empresas pesqueiras industriais ou artesanais, sendo a fiscalização do IBAMA exercida na origem do produto. No plano processual, a decisão do STJ reafirma que discussões sobre o enquadramento da atividade empresarial nas hipóteses do Anexo VIII da Lei nº 10.165/2000 demandam análise de provas, atraindo a Súmula 7 do STJ, e que a alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC esbarra na Súmula 284 do STF (AREsp 3272718/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, STJ, 27/08/2026).

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