RAPP falso ao IBAMA: STJ mantém condenação pelo art. 69-A
Jurisprudência Ambiental

RAPP falso ao IBAMA: STJ mantém condenação pelo art. 69-A da Lei 9.605/98

21/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0800004-81.2025.8.01.0015

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Entre 2021 e 2023, no Município de Mâncio Lima/AC, uma empresa e dois de seus responsáveis apresentaram ao IBAMA Relatórios de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) declarando falsamente que não comercializavam produtos perigosos, embora a atividade estivesse efetivamente em curso. A denúncia capitulou a conduta no art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998, praticada no interesse e em benefício da pessoa jurídica. A sentença condenou as pessoas físicas a 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e a pessoa jurídica a 100 dias-multa.

Questão jurídica

Discutiu-se se o RAPP, por ter natureza cadastral e declaratória, pode ser considerado estudo, laudo ou relatório ambiental para fins de tipificação do art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998, e se a conduta se esgotaria em infração administrativa à luz da intervenção mínima. Também se debateu a existência de dolo, a suficiência probatória quanto à gerente da empresa e a dosimetria da pena, além de alegado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

Resultado

No REsp 2274263/AC (2026/0202952-7), relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 21/09/2026, afastou sucessivamente todas as teses defensivas: aplicou a Súmula nº 211/STJ aos arts. 18, 44, 59 e 68 do Código Penal por falta de prequestionamento, a Súmula nº 7/STJ quanto ao dolo e à autoria, a Súmula nº 284/STF à alegação de intervenção mínima e reputou inexistente o cotejo analítico exigido para a divergência. Manteve-se, assim, o acórdão condenatório da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do recurso.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em denúncia do Ministério Público do Estado do Acre relatando que, entre 2021 e 2023, no Município de Mâncio Lima/AC, uma sociedade empresária e dois de seus responsáveis apresentaram ao IBAMA Relatórios de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) informando falsamente que não comercializavam produtos perigosos, embora a atividade estivesse em curso, no interesse e em benefício da pessoa jurídica. A conduta foi capitulada no art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998, que pune quem elabora ou apresenta estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

A sentença julgou procedente a pretensão punitiva, condenando as pessoas físicas a 3 (três) anos de reclusão em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, e a pessoa jurídica a 100 dias-multa. Em apelação, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento por unanimidade, assentando que o crime do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 é formal, consumando-se com a inserção de informação falsa em relatório ambiental obrigatório, independentemente da ocorrência de dano, e que o caráter declaratório do RAPP não afasta a tipicidade.

No recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou que o RAPP teria natureza meramente cadastral e declaratória, não se enquadrando no objeto material do tipo; alegou ausência de dolo, com invocação do art. 18 do Código Penal; defendeu que o fato se esgotaria em infração administrativa já sancionada pelo IBAMA, à luz da intervenção mínima; apontou dissídio jurisprudencial; e, subsidiariamente, questionou a dosimetria com base nos arts. 44, 59 e 68 do Código Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.

Fundamentos da decisão

A relatora, Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), no REsp 2274263/AC (2026/0202952-7), decisão de 21/09/2026, começou por registrar que os embargos de declaração opostos na origem delimitaram expressamente os dispositivos cujo prequestionamento se pedia — art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998; arts. 17 e 17-C da Lei nº 6.938/1981; art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; e art. 29 do Código Penal —, sem incluir o art. 18 nem os arts. 44, 59 e 68 do Código Penal. Daí a incidência da Súmula nº 211/STJ sobre as teses de ausência de dolo e de revisão da pena.

Quanto ao elemento subjetivo, a decisão destacou que o acórdão estadual consignou que as provas evidenciam a declaração falsa de ausência de comercialização de produtos perigosos apesar de a atividade estar em curso, e que a corré exercia a função de gerente e representante da empresa perante a fiscalização ambiental, ciente das informações que lhe incumbia prestar. Infirmar tais conclusões — para sustentar erro de classificação dos produtos, culpa em lugar de dolo ou insuficiência probatória — exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ, conforme o precedente citado na própria decisão: AgRg no AREsp n. 600.122/MS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.

A alegação de intervenção mínima, deduzida sob os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e lesividade, foi rejeitada por deficiência de fundamentação: não se indicou dispositivo de lei federal contrariado, incidindo a Súmula nº 284/STF, e o recurso especial não comporta exame de matéria constitucional. A decisão não chegou a enfrentar o mérito da relação entre as esferas: a tese de que a conduta seria mera infração administrativa, já sancionada pelo IBAMA, foi rejeitada por deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e por veicular matéria constitucional. Por fim, a divergência jurisprudencial sequer se esboçou: no lugar da indicação do paradigma, a petição trazia a anotação “[INDICAR ACÓRDÃOS DOS TRF’s QUE INTERPRETEM RESTRITIVAMENTE O ART. 69-A]”, sem ementa, repositório autorizado ou cotejo analítico.

Teses firmadas

Consolida-se o entendimento, adotado na origem e não infirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2274263/AC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), decisão de 21/09/2026, de que o crime do art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998 é formal, consumando-se com a inserção de informação falsa em relatório ambiental obrigatório, independentemente de dano efetivo, e de que a natureza declaratória do RAPP não descaracteriza o objeto material do tipo. Em igual medida, a condição de gerente e representante da empresa perante a fiscalização ambiental foi reputada suficiente, no plano probatório soberanamente fixado pelas instâncias ordinárias, para sustentar autoria e dolo.

No plano processual, a decisão reitera três balizas de admissibilidade: a exigência de prequestionamento específico dos dispositivos federais (Súmula nº 211/STJ); a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial (Súmula nº 7/STJ), na linha do AgRg no AREsp n. 600.122/MS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015; e a necessidade de cotejo analítico e demonstração de similitude fática para o conhecimento pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, como decidido no RCD no REsp n. 2.177.164/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. A ausência de indicação do preceito infraconstitucional violado, por sua vez, atrai a Súmula nº 284/STF.

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