REsp 2290898/BA (2026/0294632-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO : PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA - BA026823 RECORRIDO : JUVANILDO SILVA SANTOS RECORRIDO : JULVAN DA SILVA SANTOS RECORRIDO : RAINE DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO : SUELEYDE DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO : DANIELLA SILVA VASCONCELOS RECORRIDO : NICOLAS BATISTA SANTOS RECORRIDO : ADRIANA DA SILVA MENDES VENTURA ADVOGADO : GIVALDO ARAÚJO LIMA JÚNIOR - BA061963
DECISÃO
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por moradores da Fazenda Sempre Viva, situada na zona rural do município de Gongogi/BA, em face da Companhia de Eletricidade do Estado Da Bahia - COELBA, pretendendo a extensão da rede elétrica local e a individualização de seus medidores.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, dando ensejo a interposição de agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso dos particulares, para determinar que a COELBA realizasse imediatamente as obras de extensão da rede e instalação dos medidores individuais, em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRA TIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ATENDIMENTO PARCIAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 14 E 22 DO CDC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Caso em análise:
1. Agravo de Instrumento interposto por moradores da Fazenda Sempre Viva, zona rural do município de Gongogi/BA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da COELBA.
Questão em discussão:
2. Verificação da presença dos requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, com vistas à extensão do serviço público essencial de energia elétrica a domicílios não contemplados.
Razões de decidir:
3. Documentos acostados aos autos, especialmente registros fotográficos, evidenciam a instalação parcial da rede elétrica, com fornecimentos eletivo do serviço público por parte da concessionária, deixando 7 das 21 residências da localidade sem atendimento.
4. A energia elétrica, enquanto serviço essencial e direito básico, é indispensável à qualidade de vida e à dignidade da pessoa humana.
5. A omissão injustificada da concessionária configura falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilidade objetiva.
6. A situação relatada agrava-se diante da vulnerabilidade dos moradores, incluindo idosos e crianças, expostos a risco com uso de instalações improvisadas.
Tese e dispositivo:
7. A concessionária de serviço público tem o dever de universalizar o fornecimento de energia elétrica de forma adequada e contínua. Recurso conhecido e provido para determinar que a COELBA proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à extensão da rede elétrica e individualização dos medidores nas residências dos agravantes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Opostos embargos de declaração pela concessionária, restaram rejeitados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA APLICADA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 8020437-37.2025.8.05.0000, determinando que a Embargante procedesse, no prazo de 30 (trinta) dias, à extensão da rede elétrica e à individualização dos medidores nas residências dos agravantes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, alegando a Embargante que o período seria exíguo diante da necessidade de obras e da existência de restrições ambientais no local, à luz dos prazos previstos na Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e clara, analisando de forma expressa a essencialidade do serviço e a conduta omissiva da concessionária.
4. A alegação de restrição ambiental foi devidamente afastada, pois restou demonstrada nos autos a existência de rede elétrica parcialmente instalada na localidade, evidenciando seletividade no atendimento.
5. O prazo de 30 (trinta) dias mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica e a jurisprudência que reconhece tal prazo como adequado para extensão de rede e instalação de equipamentos.
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos do julgado, e o recurso revela nítido caráter infringente e protelatório.
7. Cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em razão do uso indevido dos embargos para rediscussão de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que fixa prazo razoável para cumprimento de obrigação de fazer, especialmente quando devidamente fundamentado na essencialidade do serviço público.
2. É protelatório o uso de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir o mérito já decidido, sendo cabível a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl nos E Dcl no AgInt no R Esp 1.159.021/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 2 6 . 0 2 . 2 0 2 4 ; T J - M T , A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 1 0 0 5 5 6 0 - 20.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.11.2023
Ainda inconformada, em sede de recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a concessionária aponta como violados o art. 8º da Lei 12.651/2012, art. 67 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, porquanto houve a determinação de execução de obra, sem a prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, além de não terem sido respeitados os prazos de 60, 120 e 365 dias para conclusão da obra, nos termos do art. 88 da mesma Resolução.
Requer, ainda, o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o manejo dos declaratórios visavam sanar omissão sobre a prova documental, além do prequestionamento da matéria.
Recurso contrarrazoado (fl. 726-734) e admitido (fls. 735-746)
Parecer do Ministério Público Federal, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie:
Nas razões do recurso, os agravantes afirmam residir na Fazenda Sempre Viva, situada na zona rural do município de Gongogi/BA, e alegam que foram indevidamente excluídos do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária COELBA. Ressaltam que, embora existam 21 residências na localidade, apenas 14 foram contempladas com a instalação do serviço, permanecendo 7 domicílios desatendidos, sem qualquer justificativa plausível por parte da empresa.
(...)
De início, cabe ressaltar que o julgamento do agravo se limita ao exame da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em primeiro grau, vedado o exame da matéria de fundo do feito originário, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Da análise dos autos, as fotografias constantes (ID 80308770) demonstram a existência de rede elétrica parcialmente instalada na região, o que corrobora a alegação de fornecimento seletivo do serviço pela concessionária.
É imperioso ressaltar que a parte Agravada possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica, sendo esse essencial para as atividades de uma residência ou empreendimento, indispensável, portanto, a uma sobrevivência digna.
(...)
Importante salientar que a Agravada, sendo fornecedora dos serviços de energia elétrica tem responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, definitivamente, não restou configurado no caso em apreço.
In casu, a privação do serviço essencial compromete o bem-estar, a saúde e a segurança dos moradores, especialmente diante da presença de pessoas em condição de maior vulnerabilidade, como idosos e crianças. O uso de instalações precárias, ainda, representa risco iminente de acidentes graves.
(...)
Diante do exposto, o voto é no sentido e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que a agravada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à extensão da rede elétrica e à individualização dos medidores nas residências dos agravantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (fls. 218-222).
Ainda, do acórdão dos declaratórios, extrai-se:
Quanto à alegação de restrições ambientais, não merece prosperar. O acórdão embargado esclareceu devidamente que as fotografias constantes dos autos (ID 80308770) demonstram a existência de rede elétrica parcialmente instalada na região, o que corrobora a alegação de fornecimento seletivo do serviço pela concessionária. Nesse sentido, caso houvesse algum impedimento ambiental, este seria aplicável a toda a região, e não apenas a parcela dela.
Noutro giro, o prazo determinado para que a Embargante proceda com a extensão da rede elétrica e a individualização dos medidores nas residências dos Embargados mostra-se razoável, já que, conforme explicitado, trata-se de serviço essencial que não pode permanecer pendente de atendimento por prazo indefinido.
(...)
Assim, considerando o caráter protelatório do recurso e a utilização dos embargos de declaração com finalidade diversa daquela prevista no art. 1.022 do CPC, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ao que se tem dos autos, a pretensão merece prosperar.
Não se olvida que o feito encontra-se ainda em fase inicial, vez que o acórdão recorrido tratou tão somente da concessão de medida de urgência, ainda que de caráter satisfativo.
Por primeiro, por simples cotejo entre o que restou decidido e as razões dos embargos de declaração, verifica-se que "A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque a mera oposição de embargos sem intenção protelatória não autoriza a penalidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.835/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
A propósito, ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022) , sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.997.725/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
E, quanto ao cerne do inconformismo, ao contrário da compreensão do acórdão ora combatido, ja decidiu esta Corte, "Exceto previsão expressa e inequívoca do legislador em sentido diverso, a legislação ambiental aplica-se igual e universalmente em todo o território brasileiro, no campo e na cidade, quer em terra firma, quer em águas, inclusive nas marítimas. Encontrar-se a região afetada pela degradação em área urbana consolidada ou densamente povoada não afasta, por si mesmo, a incidência de exigências ambientais, tanto mais no que se refere à salvaguarda de nascentes e outras Áreas de Preservação Permanente. Finalmente, não há falar em espécie de "isonomia na ilicitude", máxima – de ética invertida e, por isso, inaceitável na República – de que "se alguns infringem a lei e se beneficiam com apropriação indevida do patrimônio público (ambiental, no caso), que outros possam igualmente fazê-lo e assim se democratizem os lucros da privatização contra legem" (REsp nº 1.749.838/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 08/09/2020).
Como se não bastasse, é de se observar, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, que a tutela de urgência requerida pelos autores confunde-se com o próprio mérito da demanda, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito, pretensão afastada pela jurisprudência consolidada neste Tribunal.
Com efeito, verifica-se "que a liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado no momento oportuno, sendo de todo incabível a pretensão de natureza satisfativa" (AgInt no MS n. 29.215/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Outra não foi a compreensão do juízo primevo, quando indeferiu a liminar: "a questão atinente à realização das obras e à individualização dos medidores, sem qualquer justificativa para a recusa em atender aos requerentes em detrimento dos outros moradores que já foram atendidos, confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória e a oitiva da parte contrária, para que se possa aferir, com segurança, a existência do direito alegado" (fl. 55).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator FRANCISCO FALCÃO