STJ analisa obra de rede elétrica em área com restrição
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa obra de rede elétrica em área com restrição ambiental na Bahia

18/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 8020437-37.2025.8.05.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Moradores da Fazenda Sempre Viva, zona rural de Gongogi/BA, ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), alegando que, das 21 residências da localidade, apenas 14 foram contempladas com a rede elétrica, permanecendo 7 domicílios sem atendimento. Indeferida a tutela de urgência em primeiro grau, o Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao agravo de instrumento nº 8020437-37.2025.8.05.0000 e determinou, em 30 dias, a extensão da rede e a individualização dos medidores, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.

Questão jurídica

Discute-se se a determinação judicial de execução imediata de obra de extensão de rede elétrica pode ser imposta sem prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, à luz do art. 8º da Lei nº 12.651/2012, e sem observância dos prazos regulatórios do art. 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Debate-se, ainda, a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada pelo TJBA em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração.

Resultado

O recurso especial nº 2290898/BA (2026/0294632-2) foi distribuído ao Ministro Francisco Falcão, no STJ, tendo sido contrarrazoado e admitido na origem. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e provimento do recurso. No trecho da decisão disponibilizado, consta o relatório e o início da análise do acórdão recorrido, permanecendo íntegra, até ali, a determinação do TJBA de extensão da rede elétrica em 30 dias sob multa diária.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por moradores da Fazenda Sempre Viva, zona rural do município de Gongogi/BA, contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA. Os autores alegaram que, das 21 residências existentes na localidade, apenas 14 foram contempladas com a instalação da rede elétrica, restando 7 domicílios sem atendimento e dependentes de instalações improvisadas, situação agravada pela presença de idosos e crianças.

Indeferida a tutela de urgência em primeiro grau, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8020437-37.2025.8.05.0000 para determinar que a concessionária promovesse, no prazo de 30 dias, a extensão da rede elétrica e a individualização dos medidores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Os embargos de declaração da concessionária foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

No recurso especial, autuado no Superior Tribunal de Justiça como REsp 2290898/BA (2026/0294632-2), sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, a COELBA sustentou violação do art. 8º da Lei nº 12.651/2012 e dos arts. 67 e 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, argumentando que a obra foi imposta sem prévia autorização dos órgãos ambientais competentes e em prazo inferior aos de 60, 120 e 365 dias previstos na norma regulatória. O recurso foi contrarrazoado e admitido na origem, com parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial e provimento.

Fundamentos da decisão

O acórdão recorrido apoiou-se na essencialidade do fornecimento de energia elétrica como vetor da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e na responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O TJBA destacou que registros fotográficos comprovavam a instalação parcial da rede, evidenciando seletividade no atendimento, e concluiu que a omissão da concessionária não encontrava justificativa técnica idônea.

O ponto central de interesse ambiental está na tensão entre o dever de universalização do serviço público e o regime de intervenção em áreas protegidas. O art. 8º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) condiciona a intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente às hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio. A execução de obra linear de distribuição de energia sem o respectivo ato autorizativo pode expor a concessionária à autuação e ao embargo ambiental da atividade, o que torna relevante o exame da compatibilidade entre o comando judicial e o licenciamento exigido pela legislação de regência.

No julgamento dos embargos de declaração, o TJBA afastou a alegação de restrição ambiental por entender que a existência de rede parcialmente instalada na mesma localidade evidenciava seletividade no atendimento pela concessionária, reputando razoável o prazo de 30 dias diante da natureza essencial do serviço. Também consignou que os declaratórios tinham nítido caráter infringente e protelatório, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC — capítulo igualmente impugnado no recurso especial, no qual a recorrente sustenta que os embargos visavam sanar omissão sobre prova documental e obter prequestionamento.

Teses firmadas

O acórdão de origem fixou a tese de que a concessionária de serviço público tem o dever de universalizar o fornecimento de energia elétrica de forma adequada e contínua, bem como de que não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que fixa prazo razoável para cumprimento de obrigação de fazer devidamente fundamentado na essencialidade do serviço público, sendo protelatório o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito, o que autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Como precedentes, a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia invocou expressamente o julgado do Superior Tribunal de Justiça nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.159.021/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26.02.2024, e o Agravo de Instrumento 1005560-20.2023.8.11.0000, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 07.11.2023. Como dispositivos de referência, foram citados o CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; a CF/1988, art. 1º, III; e o CDC, arts. 14 e 22, além do art. 8º da Lei nº 12.651/2012 e dos arts. 67 e 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, suscitados no recurso especial.

Fale conosco