Responsabilidade solidária de estado e município no STJ
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa responsabilidade solidária de Estado e Município por invasões em Parque Estadual

18/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000269-58.2019.8.19.0005

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o Município de Arraial do Cabo, o Estado do Rio de Janeiro, o INEA e pessoas não identificadas, após o Relatório de Vistoria INEA nº 586/2018 constatar construções clandestinas no interior do Parque Estadual da Costa do Sol, unidade de conservação de proteção integral criada pelo Decreto Estadual nº 42.929/2011. As edificações, padronizadas e erguidas em série sobre vegetação de restinga fixadora de dunas, sem água, energia legalizada ou esgotamento sanitário, avançaram exponencialmente em poucos meses, conforme comparação de imagens de satélite e o Relatório INEA nº 01/2019.

Questão jurídica

Discutiu-se se a responsabilidade dos entes públicos por omissão no dever de fiscalização ambiental é objetiva e solidária ou subjetiva, e se, reconhecida a solidariedade, caberia benefício de ordem para execução prioritária contra os particulares causadores diretos do dano. Debateu-se também o cabimento da condenação de entes públicos em honorários sucumbenciais em ação civil pública, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

Resultado

No REsp 2173352/RJ (2024/0365690-0), relatado pelo Ministro Francisco Falcão no STJ, os recursos do Município de Arraial do Cabo, do Estado do Rio de Janeiro e do INEA foram apreciados conjuntamente, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento. Conforme o trecho disponível da decisão, o relator reafirmou as premissas do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a responsabilidade objetiva e solidária dos entes públicos pela omissão fiscalizatória, bem como a condenação em honorários destinados ao Fundo Especial do Ministério Público estadual.

Contexto do julgamento

A controvérsia examinada no REsp 2173352/RJ (2024/0365690-0), de relatoria do Ministro Francisco Falcão no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 18/09/2026, tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Arraial do Cabo, o Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e pessoas não identificadas. O objetivo era impedir ocupações e construções clandestinas em área inserida no Parque Estadual da Costa do Sol, na Região dos Lagos fluminense, além de obter a demolição das edificações irregulares, a retirada de entulhos e a recuperação ambiental da área degradada.

O lastro probatório da demanda foi o Relatório de Vistoria INEA nº 586/2018, realizado em 08/09/2018, que denunciou a edificação clandestina no interior do Parque Estadual da Costa do Sol, unidade de conservação estadual de proteção integral instituída pelo Decreto Estadual nº 42.929/2011. O Relatório INEA nº 01/2019 identificou as áreas invadidas na localidade Figueira/Novo Arraial do Cabo/Sabiá, na Rua Caminho Verde, e demonstrou, por comparação de fotografias de satélite, o crescimento exponencial das construções em poucos meses. Relatórios de vistoria da Secretaria Municipal de Ambiente confirmaram o avanço da ocupação, com marcação irregular de lotes para futura invasão.

As edificações apresentavam padrão uniforme: cerca de 16 metros quadrados em alvenaria, cômodo único, uma porta e uma janela, sem fornecimento legalizado de água e energia elétrica, sem esgotamento sanitário e erguidas sobre vegetação de restinga fixadora de dunas. A construção ocorria à noite e nos fins de semana, o que dificultava o exercício do poder de polícia e justificou o deferimento da demolição em tutela de urgência. A sentença julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus à retirada dos entulhos e à reparação dos danos, com plano de recuperação em 30 dias do trânsito em julgado e honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00) ao Fundo Especial do Ministério Público estadual. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento às apelações e rejeitou os embargos de declaração.

Fundamentos da decisão

O acórdão recorrido partiu do art. 225 da Constituição Federal de 1988, que qualifica o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo, combinado com o art. 23, VI, da Constituição Federal de 1988, que fixa a competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição. Dessa repartição decorre, no entendimento adotado, a responsabilidade solidária de União, Estados e Municípios quando a degradação resulta de falha no dever de fiscalização, instrumento que se materializa em medidas como autuação, interdição e embargo ambiental das obras irregulares.

O Tribunal de origem consignou que o dano decorrente de edificação no interior de um parque estadual está diretamente relacionado à ação fiscalizatória insuficiente dos órgãos integrantes do SISNAMA, aos quais compete zelar pela unidade de conservação e fazer observar o regime jurídico de uso estabelecido pela Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Registrou, ainda, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 não excepciona do regime de responsabilidade objetiva do Estado os danos causados por omissão no exercício do poder de polícia.

Nas razões recursais, o Estado do Rio de Janeiro e o INEA apontaram violação dos arts. 43 e 403 do Código Civil e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, sustentando que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, que inexistiria nexo causal direto diante de condutas criminosas de terceiros e que seriam indevidos honorários sucumbenciais em ação civil pública, pleiteando, subsidiariamente, solidariedade com execução subsidiária. O Município de Arraial do Cabo alegou ofensa aos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, defendendo benefício de ordem para execução prioritária contra os particulares causadores diretos, com direito de regresso. Quanto à verba honorária, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro interpretou o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 a contrario sensu, por entender que os réus não enfrentaram obstáculos econômicos de acesso à jurisdição. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos recursos.

Teses firmadas

Conforme o inteiro teor disponível do REsp 2173352/RJ (2024/0365690-0), Relator Ministro Francisco Falcão, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 18/09/2026, as premissas mantidas são as de que a omissão fiscalizatória de órgãos integrantes do SISNAMA quanto a ocupações em unidade de conservação de proteção integral atrai responsabilidade objetiva e solidária dos entes públicos, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, do art. 23, VI, da Constituição Federal de 1988 e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que consagra a responsabilidade objetiva do poluidor pela reparação integral do dano ambiental.

A decisão também preserva o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto à inaplicabilidade, por simetria, do benefício do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 aos réus que não demonstrem obstáculo econômico ao acesso à tutela jurisdicional, mantida a destinação da verba honorária ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Não constam da decisão fornecida outros precedentes identificados, razão pela qual a análise se limita aos fundamentos normativos e às razões expressamente registradas no julgado.

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