STJ nao conhece recurso sobre prescricao intercorrente
Jurisprudência Ambiental

STJ nao conhece recurso sobre prescricao intercorrente em auto de infracao do IBAMA

18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5014679-35.2024.4.04.7208

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Manoel Francisco Cordeiro Neto foi autuado pelo IBAMA em processo administrativo sancionador ambiental (PAD nº 02026.003050/2015-71), tendo sustentado que o feito ficou paralisado entre o protocolo do recurso administrativo, em 25/03/2019, e o relatório e decisão de segunda instância, em 14/04/2022. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a alegação de prescrição quinquenal e manteve o auto de infração, o que levou o autuado a interpor recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo ao Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutiu-se se teria ocorrido prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sob o argumento de que despachos de mero encaminhamento, relatórios internos e atos burocráticos não configurariam ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo. Antes do mérito, porém, o STJ precisou verificar o cabimento do apelo nobre quanto à alegada ofensa a princípios e ao requisito do prequestionamento.

Resultado

O Ministro Presidente Luis Felipe Salomão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. Assentou que recurso especial não se presta à alegação de violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, e que a tese recursal não foi prequestionada sob o viés pretendido. Os honorários advocatícios foram majorados em 15% sobre o valor arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no bojo do processo administrativo nº 02026.003050/2015-71. Após a decisão de primeira instância administrativa, proferida em 1º/03/2019, e o protocolo de recurso em 25/03/2019, o autuado sustentou que o feito permaneceu sem movimentação apta a interromper a prescrição até o relatório e a decisão de segunda instância, em 14/04/2022 — intervalo superior a três anos.

Segundo a tese defensiva, os atos praticados nesse período seriam apenas de encaminhamento interno (16/05/2019 e 08/04/2022) e a juntada de documento relativo a auto de infração diverso (A.I. 9053688-E), posteriormente cancelado e sequer analisado no relatório final. Para o recorrente, nenhum deles teria conteúdo instrutório suficiente para configurar o “ato inequívoco da administração que importe apuração do fato” a que se refere a legislação de regência.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, todavia, afastou a prescrição, em acórdão cuja ementa, em matéria administrativa, tratou de auto de infração ambiental do IBAMA e da prescrição quinquenal da Lei nº 9.873/99 e seu termo inicial, concluindo por não configurada a prescrição e negando provimento ao recurso. Inadmitido o recurso especial na origem, o autuado interpôs agravo, distribuído no STJ como AREsp 3334811/RS (2026/0312273-5), julgado em 18/09/2026 pelo Ministro Presidente Luis Felipe Salomão.

Fundamentos da decisão

O recurso especial fora manejado com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, apontando ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 — que fixa a prescrição intercorrente pela paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho — e aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. A defesa invocou ainda o art. 22, inciso II, do Decreto nº 6.514/2008, que trata do ato inequívoco de apuração do fato como causa interruptiva da prescrição nas infrações administrativas ambientais, matéria que costuma acompanhar discussões sobre autuações, multas e embargo ambiental.

A decisão, contudo, não avançou ao mérito. Em primeiro lugar, registrou que não é cabível recurso especial fundado em alegação de violação a princípios, pois estes não se enquadram no conceito de lei federal exigido pelo permissivo constitucional. Em segundo lugar, reconheceu a ausência de prequestionamento, na medida em que a questão não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.

Com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Presidente conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Aplicou, por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de justiça gratuita.

Teses firmadas

Quanto ao descabimento do apelo nobre por ofensa a princípios, a decisão apoiou-se no seguinte precedente: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre” (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). No mesmo sentido foram citados o AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; o AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; o AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; e o AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024.

Sobre o prequestionamento, a decisão invocou a orientação de que “não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022), acompanhada dos precedentes AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; e AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020. O julgado reforça, na prática, que a discussão sobre prescrição intercorrente em processo sancionador ambiental deve ser exaustivamente enfrentada nas instâncias ordinárias, com indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados.

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