STJ nao conhece recurso sobre prescricao intercorrente em auto de infracao do IBAMA
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Manoel Francisco Cordeiro Neto foi autuado pelo IBAMA em processo administrativo sancionador ambiental (PAD nº 02026.003050/2015-71), tendo sustentado que o feito ficou paralisado entre o protocolo do recurso administrativo, em 25/03/2019, e o relatório e decisão de segunda instância, em 14/04/2022. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a alegação de prescrição quinquenal e manteve o auto de infração, o que levou o autuado a interpor recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Discutiu-se se teria ocorrido prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sob o argumento de que despachos de mero encaminhamento, relatórios internos e atos burocráticos não configurariam ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo. Antes do mérito, porém, o STJ precisou verificar o cabimento do apelo nobre quanto à alegada ofensa a princípios e ao requisito do prequestionamento.
O Ministro Presidente Luis Felipe Salomão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. Assentou que recurso especial não se presta à alegação de violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, e que a tese recursal não foi prequestionada sob o viés pretendido. Os honorários advocatícios foram majorados em 15% sobre o valor arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no bojo do processo administrativo nº 02026.003050/2015-71. Após a decisão de primeira instância administrativa, proferida em 1º/03/2019, e o protocolo de recurso em 25/03/2019, o autuado sustentou que o feito permaneceu sem movimentação apta a interromper a prescrição até o relatório e a decisão de segunda instância, em 14/04/2022 — intervalo superior a três anos.
Segundo a tese defensiva, os atos praticados nesse período seriam apenas de encaminhamento interno (16/05/2019 e 08/04/2022) e a juntada de documento relativo a auto de infração diverso (A.I. 9053688-E), posteriormente cancelado e sequer analisado no relatório final. Para o recorrente, nenhum deles teria conteúdo instrutório suficiente para configurar o “ato inequívoco da administração que importe apuração do fato” a que se refere a legislação de regência.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, todavia, afastou a prescrição, em acórdão cuja ementa, em matéria administrativa, tratou de auto de infração ambiental do IBAMA e da prescrição quinquenal da Lei nº 9.873/99 e seu termo inicial, concluindo por não configurada a prescrição e negando provimento ao recurso. Inadmitido o recurso especial na origem, o autuado interpôs agravo, distribuído no STJ como AREsp 3334811/RS (2026/0312273-5), julgado em 18/09/2026 pelo Ministro Presidente Luis Felipe Salomão.
Fundamentos da decisão
O recurso especial fora manejado com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, apontando ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 — que fixa a prescrição intercorrente pela paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho — e aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. A defesa invocou ainda o art. 22, inciso II, do Decreto nº 6.514/2008, que trata do ato inequívoco de apuração do fato como causa interruptiva da prescrição nas infrações administrativas ambientais, matéria que costuma acompanhar discussões sobre autuações, multas e embargo ambiental.
A decisão, contudo, não avançou ao mérito. Em primeiro lugar, registrou que não é cabível recurso especial fundado em alegação de violação a princípios, pois estes não se enquadram no conceito de lei federal exigido pelo permissivo constitucional. Em segundo lugar, reconheceu a ausência de prequestionamento, na medida em que a questão não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Presidente conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Aplicou, por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de justiça gratuita.
Teses firmadas
Quanto ao descabimento do apelo nobre por ofensa a princípios, a decisão apoiou-se no seguinte precedente: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre” (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). No mesmo sentido foram citados o AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; o AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; o AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; e o AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024.
Sobre o prequestionamento, a decisão invocou a orientação de que “não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022), acompanhada dos precedentes AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; e AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020. O julgado reforça, na prática, que a discussão sobre prescrição intercorrente em processo sancionador ambiental deve ser exaustivamente enfrentada nas instâncias ordinárias, com indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados.