PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail:
[email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº: 0800493-39.2026.8.14.0107 PROCESSO DE REFERÊNCIA (EXECUÇÃO FISCAL): 0003523-38.2014.8.14.0107 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE (POLO ATIVO): JOÃO FERNANDES HOMMERS (CPF nº 459.079.359-87) ADVOGADA DO EMBARGANTE: DRA. LAUANA PARENTE DA CUNHA CRUZ (OAB/PA nº 36.030) EMBARGADO (POLO PASSIVO): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (CNPJ nº 03.659.166/0001-02) REPRESENTANTE DO EMBARGADO: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO / PROCURADORA FEDERAL BÁRBARA LIMA FRANCO S E N T E N Ç A Vistos, 1 – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOÃO FERNANDES HOMMERS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, distribuídos por dependência à Ação de Execução Fiscal nº 0003523-38.2014.8.14.0107, em trâmite perante esta Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA, no exercício de competência federal delegada. Consta da petição inicial (Id. 167936928) que a autarquia federal exequente ajuizou Execução Fiscal no valor originário de R$ 16.313,65 (dezesseis mil, trezentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa ambiental lavrada no Auto de Infração nº 671208/D, no ano de 2009. Em caráter preliminar, o embargante arguiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do respectivo auto de infração, por ausência de regular notificação e de processo administrativo com observância do contraditório, em violação ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Arguiu, igualmente, a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, o embargante invocou sua ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e a AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. Esclareceu que, à época da lavratura do auto de infração, exercia a função de motorista carreteiro empregado da empresa PARAJU COMÉRCIO DE MADEIRA (CNPJ nº 03.609.673/0001-75), proprietária tanto do veículo transportador quanto da carga florestal fiscalizada. Afirmou que não figurou como possuidor, proprietário ou beneficiário do produto florestal em momento algum, tendo agido no estrito cumprimento das ordens de seus empregadores. Sustentou que a responsabilidade no âmbito do Direito Administrativo Sancionador é de índole estritamente subjetiva, exigindo dolo ou culpa do infrator, o que inviabiliza a punição pecuniária de mero preposto sem ingerência decisória ou proveito econômico direto. Postulou a concessão de gratuidade de justiça e a procedência integral dos embargos, para extinção da execução fiscal em relação ao embargante ou, subsidiariamente, a redução da penalidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.313,65. A petição inicial foi instruída com: procuração ad judicia (Id. 167939439), comprovante de residência (Id. 167939438), CNH (Id. 167939440), Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e extratos bancários comprovando o vínculo empregatício de motorista e a condição de hipossuficiência econômica (Id. 167936936). Por decisão interlocutória de Id. 1792682855053, prolatada em 02/03/2026, este Juízo recebeu os embargos à execução fiscal sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao embargante e determinou a intimação do IBAMA para resposta. Devidamente intimado, o IBAMA apresentou Impugnação aos Embargos à Execução em 30/03/2026. Em sede preliminar, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de garantia prévia do juízo (LEF, art. 16, § 1º). No mérito, defendeu a higidez e a presunção de certeza e liquidez da CDA, afirmou que a tese de prescrição intercorrente havia sido expressamente afastada por acórdão transitado em julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Execução Fiscal originária e sustentou a legalidade da autuação do motorista, requerendo a improcedência total dos embargos. O embargante apresentou manifestação em réplica, refutando a preliminar autárquica e reiterando os argumentos de mérito, com ênfase na ilegitimidade passiva decorrente da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental. Intimadas as partes para especificação de provas, o embargante informou não possuir outras provas a produzir, ao passo que o IBAMA peticionou informando o desinteresse em dilação probatória e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. A Secretaria Judicial certificou, em 04 de agosto de 2026, que ambas as partes especificaram provas tempestivamente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 – DOS FUNDAMENTOS 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento definitivo. A matéria controvertida é essencialmente de direito, e o substrato fático encontra-se demonstrado pelos documentos carreados aos autos — CTPS, extratos bancários e peças do processo administrativo —, inexistindo necessidade de produção de provas orais ou periciais, até porque ambas as partes expressamente renunciaram à dilação probatória. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Rejeição da Preliminar de Ausência de Garantia do Juízo Rejeito a preliminar de extinção dos embargos sem resolução do mérito, arguida pelo IBAMA sob o fundamento de ausência de prévia garantia da execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º). Conquanto o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabeleça que não são admissíveis embargos do devedor antes de garantida a execução, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou que essa exigência comporta mitigação quando o executado comprova, de modo cabal, insuficiência patrimonial e é beneficiário da gratuidade da justiça. Condicionar o exercício do contraditório e da ampla defesa à constrição patrimonial inexistente equivale a fechar as portas do Judiciário ao jurisdicionado hipossuficiente, em manifesta afronta à inafastabilidade da jurisdição e ao acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV). No caso em apreço, o embargante demonstrou satisfatoriamente o exercício da profissão de motorista carreteiro assalariado, com remuneração modesta (CTPS, Id. 167936936), e a ausência de patrimônio penhorável apto a garantir a execução sem comprometimento de sua subsistência. Esses elementos autorizam o pleno processamento dos embargos independentemente de penhora ou caução prévia. 2.3. Da Prejudicial de Prescrição Intercorrente A alegação de prescrição intercorrente foi definitivamente afastada por acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de recurso interposto nos autos da Execução Fiscal originária nº 0003523-38.2014.8.14.0107, que deu provimento ao recurso do IBAMA para afastar o decreto prescricional de primeiro grau e determinar o prosseguimento da cobrança forçada. Operada a coisa julgada formal e material sobre esse ponto, rejeita-se a prejudicial. 2.4. Do Mérito: Da Responsabilidade Administrativa Ambiental Subjetiva e da Ilegitimidade Passiva do Motorista Empregado No mérito, a pretensão deduzida pelo embargante é procedente. A controvérsia central reside em saber se o empregado contratado como motorista de caminhão para realizar o transporte de carga de madeira, atuando no estrito cumprimento de ordens de seu empregador e sem qualquer proveito econômico sobre o produto transportado, pode ser responsabilizado pessoalmente por infração administrativa ambiental decorrente do transporte irregular de produto florestal. Para a correta solução da lide, é indispensável precisar a distinção entre a responsabilidade civil ambiental e a responsabilidade administrativa ambiental, que possuem fundamentos e regimes jurídicos ontologicamente distintos. A responsabilidade civil pela reparação do dano ecológico é de natureza objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, tendo por escopo a restauração do meio ambiente degradado. Essa sistemática prescinde da investigação de culpa e orienta-se pela lógica da reparação integral. Diversamente, a responsabilidade administrativa ambiental — que embasa a lavratura de autos de infração e a cobrança de multas pecuniárias por órgãos como o IBAMA — insere-se no âmbito do Direito Administrativo Sancionador e possui natureza estritamente subjetiva. Nos termos dos arts. 70 e 72, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, a imposição de sanção administrativa punitiva reclama a comprovação da conduta pessoal do agente, do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade direto entre a atuação do autuado e a infração apurada. A imputação objetiva e automática de penalidade administrativa a quem não concorreu culposamente para a ilicitude carece de fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a matéria em sua Primeira Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.318.051/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2019) , assentando de forma definitiva que a aplicação de sanções administrativas ambientais obedece à sistemática da teoria da culpabilidade, exigindo a demonstração inequívoca de dolo ou culpa do transgressor. Por conseguinte, o mero transporte de mercadoria por motorista empregado, no exercício regular de suas funções e no cumprimento de ordens do empregador (proprietário da carga e do veículo), desprovido de autonomia decisória, ingerência sobre a emissão de licenças florestais ou proveito econômico direto da atividade, não autoriza a imputação de multa administrativa ambiental em desfavor do trabalhador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RSTJ vol. 254 p. 168). Destaquei. Na hipótese vertente, os elementos documentais revelam com clareza que o embargante JOÃO FERNANDES HOMMERS figurava tão somente como motorista empregado, registrado em CTPS (Id. 167936936), da empresa PARAJU COMÉRCIO DE MADEIRA, verdadeira proprietária do veículo e da carga transportada. O embargante atuava como mero executor das ordens de seus empregadores, sem qualquer autonomia de gestão, ingerência sobre a emissão de guias florestais ou participação no proveito econômico da atividade madeireira. A autuação fiscal do IBAMA baseou-se exclusivamente na presença física do condutor no momento da abordagem rodoviária, sem qualquer perquirição acerca de conduta culposa ou dolosa do trabalhador em relação à eventual irregularidade da documentação florestal da carga — documentação que, por sua própria natureza, incumbia à empresa proprietária providenciar e controlar. Ausente o elemento subjetivo indispensável à caracterização da infração administrativa ambiental em relação ao motorista empregado, configura-se a ilegitimidade passiva de JOÃO FERNANDES HOMMERS para responder pessoalmente pela penalidade pecuniária. Essa conclusão acarreta a nulidade insanável do Auto de Infração nº 671208/D e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) dele decorrente, no que diz respeito ao embargante, a teor do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida pelo IBAMA e JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JOÃO FERNANDES HOMMERS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 671208/D e a consequente inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) exclusivamente com relação ao executado/embargante JOÃO FERNANDES HOMMERS (CPF nº 459.079.359-87), reconhecendo sua ilegitimidade passiva para responder por sanção administrativa ambiental decorrente de transporte efetuado na condição de mero motorista empregado, com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil; 2. DETERMINAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003523-38.2014.8.14.0107 exclusivamente em face de JOÃO FERNANDES HOMMERS, com esteio nos arts. 487, inciso I, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil; 3. DETERMINAR O CANCELAMENTO E O LEVANTAMENTO DEFINITIVO de eventuais ordens de penhora, bloqueios judiciais (SISBAJUD/RENAJUD/CNIB), protestos e inscrições em cadastros restritivos de crédito existentes em nome do embargante, relativamente ao débito cobrado na Execução Fiscal nº 0003523-38.2014.8.14.0107; 4. CONDENAR o embargado INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do embargante, Dra. Lauana Parente da Cunha Cruz (OAB/PA nº 36.030), fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A autarquia federal está isenta do pagamento de custas processuais, a teor da Lei Estadual nº 8.328/2015 e do art. 91 do Código de Processo Civil. Da Dispensa da Remessa Necessária: A presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o valor executado (R$ 16.313,65) é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências de Secretaria: Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0003523-38.2014.8.14.0107, certificando-se o desfecho destes embargos e a extinção da execução em relação ao executado JOÃO FERNANDES HOMMERS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via sistema PJe, o IBAMA por meio do portal da Procuradoria Federal/AGU. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de levantamento de eventuais constrições, arquivem-se os autos digitais. Servirá o (a) presente como MANDADO/OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, conforme autoriza o Provimento nº. 003/2009 – CJRMB (Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém) e CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) c/c Provimento nº. 11/2009 – CJRMB. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. CUMPRA-SE. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA