Jurisprudência Ambiental

Juíza anula multa do IBAMA contra motorista empregado que só cumpria ordens

30/10/2026 TJPA Embargos À Execução Fiscal Processo: 0800493-39.2026.8.14.0107

Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multa administrativa ambiental de R$ 16.313,65, originada de auto de infração lavrado em 2009 por irregularidade no transporte de produto florestal. O condutor do caminhão abordado opôs embargos à execução fiscal, sustentando que, à época, era motorista carreteiro empregado da empresa madeireira proprietária tanto do veículo quanto da carga, atuando no cumprimento de ordens dos empregadores.

Questão jurídica

Discutiu-se se o empregado contratado como motorista pode ser pessoalmente responsabilizado por infração administrativa ambiental relativa ao transporte de carga florestal pertencente ao empregador. A controvérsia envolveu a natureza da responsabilidade administrativa ambiental — objetiva ou subjetiva — e, em caráter preliminar, a possibilidade de processar embargos sem garantia do juízo em favor de executado beneficiário da gratuidade de justiça.

Resultado

A Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA, no exercício de competência federal delegada, rejeitou a preliminar do IBAMA e julgou procedentes os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito. A sentença declarou a nulidade do auto de infração e a inexigibilidade da CDA exclusivamente quanto ao embargante, extinguiu a execução fiscal em relação a ele, determinou o levantamento de eventuais constrições e condenou a autarquia em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a cobrança de crédito não tributário no valor originário de R$ 16.313,65, decorrente de multa administrativa ambiental lavrada em auto de infração do ano de 2009, relacionado ao transporte de carga de madeira. O executado opôs embargos à execução fiscal, distribuídos por dependência, perante a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA, que atua em competência federal delegada para execuções fiscais federais.

Na inicial dos embargos, o embargante alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa e do auto de infração por suposta ausência de notificação regular e de processo administrativo com contraditório, além de prescrição intercorrente. No mérito, sustentou ilegitimidade passiva, afirmando que, à época da autuação, era motorista carreteiro empregado de empresa madeireira, proprietária tanto do veículo quanto da carga fiscalizada, e que apenas cumpria ordens dos empregadores, sem qualquer proveito econômico sobre o produto florestal. A juíza considerou provado, a partir da documentação apresentada, o vínculo empregatício, a ausência de autonomia decisória ou de ingerência sobre a emissão de guias florestais e a inexistência de patrimônio penhorável apto a garantir a execução. As demais alegações preliminares de nulidade por falta de notificação e o pedido subsidiário de redução da penalidade não foram acolhidos como fundamento da decisão.

O IBAMA, por sua vez, requereu em preliminar a extinção do feito por ausência de garantia prévia do juízo e, no mérito, defendeu a presunção de certeza e liquidez da CDA e a legalidade da autuação do condutor, informando ainda que a tese de prescrição intercorrente já havia sido afastada por acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da execução fiscal originária. Ambas as partes dispensaram a produção de provas, o que permitiu o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Fundamentos da decisão

A preliminar de ausência de garantia do juízo foi rejeitada. Embora o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 condicione a admissibilidade dos embargos à garantia da execução, a sentença registrou que o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa exigência quando o executado comprova insuficiência patrimonial e é beneficiário da gratuidade de justiça, sob pena de violação à inafastabilidade da jurisdição e ao acesso à Justiça previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Já a prejudicial de prescrição intercorrente levantada pelo embargante foi afastada por força da coisa julgada formada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferido na execução fiscal originária, que determinou o prosseguimento da cobrança.

No mérito, a decisão partiu da distinção entre os regimes de responsabilidade. A responsabilidade civil pelo dano ecológico é objetiva e solidária, fundada no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e volta-se à reparação integral do meio ambiente degradado. Já a responsabilidade administrativa ambiental, que fundamenta a lavratura de autos de infração e a cobrança de multas em sede de execução fiscal ambiental, insere-se no Direito Administrativo Sancionador e tem natureza subjetiva, exigindo, nos termos dos arts. 70 e 72, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, a demonstração da conduta pessoal do agente, do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do nexo causal entre a atuação do autuado e a infração apurada.

Como suporte, a sentença invocou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019, no qual se assentou que a aplicação de penalidades administrativas não segue a lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, mas a sistemática da teoria da culpabilidade. Aplicando essa premissa ao caso concreto, a juíza concluiu que a autuação se baseou exclusivamente na presença física do condutor no momento da abordagem rodoviária, sem qualquer perquirição sobre conduta dolosa ou culposa do trabalhador quanto à documentação florestal da carga — obrigação que incumbia à empresa proprietária. Ausente o elemento subjetivo, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do embargante e a nulidade do auto de infração e da CDA em relação a ele, com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.

Alcance da decisão

Trata-se de sentença de primeiro grau, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e não de decisão provisória. Ela julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade do auto de infração e a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa exclusivamente em relação ao embargante, determinar a extinção da execução fiscal apenas em face dele, ordenar o cancelamento e o levantamento definitivo de eventuais penhoras, bloqueios, protestos e inscrições restritivas em seu nome, e condenar o IBAMA em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos. A sentença dispensou a remessa necessária, por ser o valor executado inferior ao patamar do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, mas ainda comporta recurso.

Importa delimitar o que a decisão não faz. Ela não extingue a cobrança em relação aos demais responsáveis nem se pronuncia sobre a responsabilidade da empresa proprietária do veículo e da carga, limitando seus efeitos ao embargante. Também não acolheu a alegação de nulidade por ausência de notificação no processo administrativo, nem a tese de prescrição intercorrente, expressamente rejeitada em razão da coisa julgada. O único precedente invocado na própria decisão é o EREsp nº 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019. Por se tratar de julgado isolado de primeiro grau, o caso ilustra a aplicação da tese da responsabilidade administrativa ambiental subjetiva, mas não permite afirmar, por si só, tendência consolidada de julgamento.

Perguntas Frequentes

Motorista empregado pode ser responsabilizado por multa ambiental do Ibama no transporte de madeira?
Neste caso, não. Uma sentença de primeiro grau da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA reconheceu a ilegitimidade passiva de um motorista carreteiro empregado de empresa madeireira. A juíza entendeu que a autuação se baseou só na presença física do condutor na abordagem, sem apurar dolo ou culpa quanto à documentação florestal da carga, obrigação que cabia à empresa proprietária. A decisão ainda comporta recurso.
Qual a diferença entre responsabilidade civil e responsabilidade administrativa ambiental?
Segundo a sentença comentada, a responsabilidade civil é objetiva e a administrativa é subjetiva. A civil é solidária, fundada no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e busca a reparação integral do dano. A administrativa exige conduta pessoal, dolo ou culpa e nexo causal, nos termos dos arts. 70 e 72, § 3º, da Lei nº 9.605/1998. A juíza apoiou-se no EREsp nº 1.318.051/RJ, da Primeira Seção do STJ.
É possível opor embargos à execução fiscal ambiental sem garantir o juízo?
Na sentença comentada, sim. Embora o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 condicione os embargos à garantia da execução, a sentença registrou que o STJ admite mitigar essa exigência quando o executado comprova insuficiência patrimonial e é beneficiário da gratuidade de justiça. O fundamento foi a inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição. Por isso, a preliminar do Ibama foi rejeitada.
A sentença que livrou o motorista também cancelou a cobrança contra a empresa dona da carga?
Não. A sentença limitou seus efeitos ao embargante e declarou a nulidade do auto de infração e a inexigibilidade da CDA apenas em relação a ele, extinguindo a execução somente em face dele. Ela não se pronunciou sobre a responsabilidade da empresa proprietária do veículo e da carga. Também rejeitou a prescrição intercorrente, por coisa julgada, e não acolheu a nulidade por falta de notificação.
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