TRF6 mantém tutela por prescrição penal de 4 anos em auto do IBAMA
SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)
O IBAMA lavrou auto de infração ambiental em 24/04/2015, tendo como data da ocorrência, segundo considerado na decisão de origem, o dia 23/05/2010. O autuado ajuizou ação anulatória e obteve, em primeiro grau, tutela de urgência que determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, inclusive do CADIN, e a suspensão do protesto extrajudicial, por se reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade da prescrição da pretensão punitiva.
Discutiu-se se o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999 só autoriza a aplicação do prazo prescricional penal quando este for superior ao prazo administrativo de cinco anos e se tal incidência depende da instauração de persecução criminal. Debateu-se, ainda, se a alegação genérica de existência de atos administrativos interruptivos basta para afastar a probabilidade da prescrição e se a tutela provisória deveria ser mantida.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do IBAMA. Manteve a decisão agravada nos exatos limites de seu dispositivo, ou seja, a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, inclusive do CADIN, e a suspensão do protesto extrajudicial, permanecendo o exame definitivo da validade do auto de infração reservado ao julgamento da ação originária.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação anulatória ajuizada por particular contra auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA em 24/04/2015, tendo a decisão de primeiro grau considerado como data da ocorrência da infração o dia 23/05/2010. Em cognição sumária, o juízo de origem reconheceu a probabilidade de que a pretensão punitiva da Administração já estivesse prescrita e, por isso, deferiu tutela de urgência com dois comandos bem delimitados: a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, inclusive do CADIN, e a suspensão do protesto extrajudicial do débito.
Inconformado, o IBAMA interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional previsto na lei penal só deveria incidir quando fosse superior ao prazo administrativo de cinco anos, que a aplicação desse prazo dependeria da efetiva instauração de persecução criminal e que teriam sido praticados “vários atos administrativos” capazes de interromper a contagem. Argumentou, ainda, com a inexistência de paralisação do procedimento por período superior a três anos, invocando a disciplina da prescrição intercorrente.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, examinou o recurso e, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a tutela provisória exatamente nos limites em que fora concedida na origem.
Fundamentos da decisão
O acórdão assentou que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999 determina que, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração Pública Federal também constituir crime, a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal, sem condicionar essa regra à circunstância de o prazo penal ser superior ao prazo administrativo quinquenal do art. 1º, caput, da mesma lei. Nessa fase de cognição sumária, considerada a correspondência da conduta com o art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, cuja pena máxima é de um ano de detenção, aplicou-se o prazo de quatro anos do art. 109, V, do Código Penal — intervalo superado entre a data da ocorrência considerada na decisão recorrida (23/05/2010) e a lavratura do auto de infração ambiental, em 24/04/2015.
O relator registrou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada no julgado, a incidência dos prazos prescricionais da legislação penal autorizada pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999 independe da instauração de inquérito, ação penal ou outra forma de efetiva persecução criminal, em razão da independência entre as esferas administrativa e penal. Quanto à interrupção, o acórdão consignou que ela pressupõe a identificação de ato juridicamente enquadrável nas hipóteses do art. 2º da Lei nº 9.873/1999 e sua localização na linha do tempo relevante; a menção genérica, nas razões recursais, à existência de “vários atos administrativos”, sem individualização dos atos e de suas datas, não foi tomada como fato demonstrado nem serviu para afastar a probabilidade da prescrição.
Outro ponto relevante foi a distinção entre institutos: a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, ligada à paralisação do procedimento por mais de três anos, possui pressupostos próprios e distintos da prescrição da pretensão punitiva. Assim, a eventual inexistência de paralisação não afasta, por si só, a prescrição punitiva fundada no decurso do prazo aplicável entre o termo inicial considerado e o exercício da pretensão sancionadora. Por fim, o tribunal esclareceu que a tutela de origem não suspendeu genericamente o auto de infração nem antecipou sua anulação, limitando-se à exclusão dos cadastros e à suspensão do protesto.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão de tribunal, proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Agravo de Instrumento nº 6004058-95.2024.4.06.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, julgado em 26/10/2026. O julgamento recaiu sobre tutela provisória e foi proferido em cognição sumária: o reconhecimento da prescrição é, nesse momento, apenas probabilidade, e o exame definitivo da validade do auto de infração permanece reservado à ação originária. A decisão, portanto, não anula o auto de infração nem encerra a discussão sobre o débito.
O que o acórdão decide, concretamente, é a manutenção da decisão agravada nos exatos limites de seu dispositivo: exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, inclusive do CADIN, e suspensão do protesto extrajudicial. Os precedentes invocados na própria decisão são STJ, REsp nº 1.871.758/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.180.116/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19.06.2023, DJe 22.06.2023; e STJ, MS nº 29.789/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27.11.2024, DJEN 04.12.2024. Por se tratar de decisão sobre medida provisória em caso concreto, o julgado não autoriza generalizações sobre o entendimento dos tribunais em outros processos.