TRF6 mantém tutela por prescrição penal de 4 anos em auto do IBAMA
SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)
O IBAMA lavrou auto de infração ambiental em 24/04/2015, tendo como data da ocorrência, segundo considerado na decisão de origem, o dia 23/05/2010. O autuado ajuizou ação anulatória e obteve, em primeiro grau, tutela de urgência que determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, inclusive do CADIN, e a suspensão do protesto extrajudicial, por se reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade da prescrição da pretensão punitiva.
Discutiu-se se o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999 só autoriza a aplicação do prazo prescricional penal quando este for superior ao prazo administrativo de cinco anos e se tal incidência depende da instauração de persecução criminal. Debateu-se, ainda, se a alegação genérica de existência de atos administrativos interruptivos basta para afastar a probabilidade da prescrição e se a tutela provisória deveria ser mantida.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do IBAMA. Manteve a decisão agravada nos exatos limites de seu dispositivo, ou seja, a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, inclusive do CADIN, e a suspensão do protesto extrajudicial, permanecendo o exame definitivo da validade do auto de infração reservado ao julgamento da ação originária.