Jurisprudência Ambiental

Sentença homologa acordo ambiental parcial e mantém ação contra demais réus

30/10/2026 TJMT Ação Civil Pública Cível Processo: 1000126-51.2022.8.11.0108

2ª VARA DE TAPURAH

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental pedindo a recomposição de área e indenização por queimada não autorizada de 133,32 hectares em imóvel rural em Tapurah/MT, com base em auto de infração lavrado pelo IBAMA. Durante o trâmite, após decisão de saneamento que deferiu embargo incidental, inverteu o ônus da prova e determinou perícia de engenharia ambiental, o órgão ministerial celebrou termo de autocomposição com empresa que adquiriu parte das glebas, limitado a quatro matrículas desmembradas do imóvel.

Questão jurídica

Discutiu-se a possibilidade de homologação judicial de termo de autocomposição firmado pelo Ministério Público com terceira adquirente de parte do imóvel, com julgamento antecipado e parcial do mérito, sem prejuízo do prosseguimento da ação contra os demais réus. Analisou-se ainda se o ajuste implicaria renúncia a direito material indisponível em matéria ambiental.

Resultado

A 2ª Vara de Tapurah (TJMT) homologou o termo de autocomposição com resolução parcial do mérito, restrita à empresa compromissária e aos passivos ambientais de quatro matrículas, constituindo título executivo judicial. Certificou-se o trânsito em julgado imediato em relação aos acordantes, diante da renúncia recursal pactuada, e determinou-se o regular prosseguimento do feito contra os demais réus quanto às outras seis matrículas, inclusive com o andamento da perícia ambiental.

Contexto do julgamento

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental contra três pessoas físicas e uma sociedade agropecuária, pedindo a recomposição da área degradada e indenização por queimada não autorizada de 133,32 hectares em imóvel rural situado em Tapurah/MT. A pretensão tem como suporte auto de infração lavrado pelo IBAMA. Trata-se, nesse ponto, de alegação do autor coletivo, ainda não julgada em relação aos réus remanescentes, cuja apuração depende da instrução probatória em curso.

Citados, os réus apresentaram contestação sustentando tese de área consolidada. Em decisão de saneamento, o juízo rejeitou as preliminares, deferiu a inclusão de sociedade adquirente no polo passivo, concedeu tutela de urgência incidental de embargo, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia de engenharia ambiental. Esses atos permanecem válidos e devem ser cumpridos quanto à parcela do litígio que segue em discussão.

No curso do processo, o órgão ministerial comunicou a celebração de termo de autocomposição com empresa securitizadora que figura como terceira adquirente de parte das glebas, instrumento restrito a quatro das dez matrículas desmembradas do imóvel. Com base nesse ajuste, requereu a homologação judicial com resolução parcial do mérito e o prosseguimento da ação em face dos demais réus quanto às seis matrículas não abrangidas pelo acordo.

Fundamentos da decisão

A magistrada reconheceu o cabimento do julgamento imediato e parcial do mérito, com apoio no art. 354, parágrafo único, no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, e no art. 515, incisos II e III, todos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por inexistir necessidade de instrução quanto à fração transacionada e por estar assegurado o postulado da não surpresa previsto no art. 10 do mesmo diploma. Destacou-se o vetor da solução consensual dos conflitos e o dever do magistrado de estimular e homologar a autocomposição em qualquer fase do procedimento, conforme os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.

No plano do microssistema da tutela coletiva, a sentença invocou o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, que confere aos órgãos públicos legitimados a prerrogativa de tomar compromissos de ajustamento de conduta com eficácia de título executivo. Foram reconhecidas a capacidade e a legitimidade dos celebrantes, registrando-se que o Ministério Público atuou no campo de suas atribuições constitucionais (art. 129, inciso III, da Constituição Federal) e que a empresa compromissária participou devidamente representada por seus administradores estatutários, conforme atos societários arquivados na respectiva Junta Comercial.

Quanto ao conteúdo, o juízo deu por demonstrado que o objeto do ajuste é lícito, certo e determinado, abrangendo obrigações de proteção, recomposição e regularização ambiental incidentes exclusivamente sobre as matrículas desmembradas e titularizadas pela adquirente. Afastou-se a hipótese de renúncia a direito material indisponível, por se tratar de equacionamento técnico do passivo ambiental daquela porção da gleba. Aplicou-se, ainda, o art. 844 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), segundo o qual a transação vincula apenas os celebrantes, de modo que o próprio instrumento ressalvou a continuidade da pretensão contra os demais coproprietários quanto às matrículas não transacionadas.

Alcance da decisão

Trata-se de sentença de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara de Tapurah, vinculada ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com resolução parcial do mérito. Não é decisão provisória: em relação aos acordantes, foi certificado o trânsito em julgado imediato, em razão da renúncia recursal formalizada no próprio ajuste, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil. A homologação constituiu título executivo judicial e está expressamente limitada à empresa compromissária e aos passivos ambientais de quatro matrículas, tendo sido determinada a expedição de ofício ao registro de imóveis competente para cancelamento da averbação premonitória apenas nessas matrículas, condicionado ao atesto ministerial de cumprimento das obrigações.

A decisão não examina o mérito da imputação de queimada não autorizada em face dos réus originários, nem acolhe ou rejeita a tese defensiva de área consolidada, questões que permanecem sob instrução, com prosseguimento do feito quanto às demais matrículas, citação da empresa litisconsorte e realização da perícia ambiental já determinada no saneamento. Também não fixa tese de caráter geral: o pronunciamento se restringe ao controle de validade e à homologação do acordo celebrado neste processo, sem afastar a responsabilidade dos demais demandados. A fundamentação apoia-se exclusivamente em dispositivos legais — Código de Processo Civil, Lei nº 7.347/1985 e Código Civil —, não havendo citação de precedentes na própria decisão.

Perguntas Frequentes

O Ministério Público pode fazer acordo ambiental com apenas um dos réus da ação civil pública?
No caso comentado, sim. O Ministério Público de Mato Grosso celebrou termo de autocomposição com uma empresa securitizadora, adquirente de quatro das dez matrículas desmembradas do imóvel. A 2ª Vara de Tapurah homologou o ajuste com resolução parcial do mérito, com base nos arts. 354, parágrafo único, e 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A ação prosseguiu contra os demais réus quanto às outras seis matrículas.
O acordo ambiental firmado por um réu beneficia os demais réus do processo?
Não. A sentença aplicou o art. 844 do Código Civil, segundo o qual a transação vincula apenas os celebrantes. O próprio instrumento ressalvou a continuidade da pretensão contra os demais coproprietários quanto às matrículas não transacionadas. O pronunciamento se restringiu à homologação do acordo, sem afastar a responsabilidade dos demais demandados.
Acordo ambiental homologado em ação civil pública vale como título executivo?
Sim. Na sentença comentada, a homologação constituiu título executivo judicial, limitada à empresa compromissária e aos passivos ambientais de quatro matrículas. A decisão invocou o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, que confere eficácia de título executivo aos compromissos de ajustamento de conduta tomados por órgãos públicos legitimados. Quanto aos acordantes, foi certificado o trânsito em julgado imediato, em razão da renúncia recursal formalizada no próprio ajuste, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil.
A homologação do acordo decidiu a tese de área consolidada e a acusação de queimada?
Não. A sentença não examina o mérito da imputação de queimada não autorizada em face dos réus originários, nem acolhe ou rejeita a tese defensiva de área consolidada. Essas questões permanecem sob instrução. O feito prossegue quanto às seis matrículas não abrangidas pelo acordo, com citação da empresa litisconsorte e realização da perícia de engenharia ambiental já determinada na decisão de saneamento.
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