Jurisprudência Ambiental

TJRO nega agravo interno sobre RE em condenação por transporte de madeira sem licença

30/10/2026 TJRO Apelação Criminal Processo: 7001462-29.2024.8.22.0005

2ª Turma Recursal - Gabinete 03

Fato

Empresas do setor madeireiro e pessoas físicas foram condenadas criminalmente pelo transporte de madeira sem licença válida da autoridade competente, conduta tipificada no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.605/1998. Segundo o acórdão de apelação transcrito na decisão, laudo pericial oficial apontou divergência entre as espécies efetivamente transportadas e aquelas declaradas no Documento de Origem Florestal (DOF) apresentado na fiscalização.

Questão jurídica

Discutia-se se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 660 do STF, deveria ser reformada em agravo interno. Os agravantes sustentavam que o acórdão condenatório não enfrentou teses essenciais, em suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a controvérsia teria natureza constitucional autônoma, afastando o óbice da ofensa reflexa.

Resultado

A 2ª Turma Recursal do TJRO, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que obstou o seguimento do recurso extraordinário. O colegiado considerou que o acórdão de apelação estava suficientemente fundamentado e que a alegada ofensa a garantias constitucionais dependeria de reexame de provas e de legislação infraconstitucional. Quanto ao agravo em recurso extraordinário, determinou-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por ser sua a competência exclusiva para julgá-lo.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação penal por crime ambiental que resultou na condenação de empresas do setor madeireiro e de pessoas físicas pela conduta descrita no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.605/1998, consistente em transportar madeira sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Conforme o trecho do acórdão de apelação reproduzido na decisão ora analisada, o conjunto probatório foi formado por termo circunstanciado, relatório policial, autos de apreensão e laudo pericial oficial, tendo o exame técnico concluído pela ausência das características da essência florestal declarada, com divergência entre o produto efetivamente transportado e o Documento de Origem Florestal apresentado.

Inconformada com a condenação mantida em grau recursal, a defesa interpôs recurso extraordinário. A decisão de admissibilidade, contudo, em parte negou seguimento ao apelo extremo com fundamento nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal e, em outra parte, o inadmitiu diante do óbice das Súmulas 279 e 284 do STF. Contra esse pronunciamento, uma das empresas agravantes e outro recorrente apresentaram agravo interno, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, e também agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do mesmo diploma.

No agravo interno, sustentou-se que o Tema 339 do STF não teria aderência ao caso concreto, pois questões essenciais ao deslinde da controvérsia não teriam sido enfrentadas, em alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumentou-se, ainda, que o Tema 660 do STF seria inaplicável, por se tratar, no entender dos recorrentes, de controvérsia constitucional autônoma, e não de matéria dependente de interpretação de normas infraconstitucionais. O Ministério Público do Estado de Rondônia, na condição de agravado, apresentou contraminuta pelo não provimento.

Fundamentos da decisão

O relator registrou que o Tema 339 do STF fixa que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A partir dessa premissa, consignou que a leitura dos autos revelava análise fundamentada e coerente das teses defensivas e das provas que lastrearam a condenação pelo delito ambiental, de modo que a alegação de ausência de enfrentamento de determinadas teses traduzia mera discordância da parte com o resultado do julgamento, e não negativa de prestação jurisdicional.

Quanto ao segundo fundamento, a decisão invocou o Tema 660 do STF, segundo o qual a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, atribuindo-se a ela os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme precedente firmado no RE nº 584.608, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/03/2009. No caso, o acórdão impugnado pelo apelo extremo apreciou a matéria com apoio nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional aplicável ao delito ambiental, razão pela qual eventual contrariedade ao texto constitucional seria apenas reflexa ou indireta.

Vale destacar a qualificação jurídica adotada no acórdão de apelação e reproduzida na decisão: o transporte de madeira sem a regular autorização ambiental configura infração formal, que se consuma com a própria conduta de transportar o material desacompanhado da licença, independentemente de resultado lesivo concreto ao meio ambiente. Registrou-se, ainda, que a materialidade do delito ambiental pode ser confirmada por laudo elaborado por órgão técnico público, detentor de fé pública, e pelos demais documentos oficiais juntados ao processo. Por fim, em relação ao agravo em recurso extraordinário, o relator anotou que a competência para seu julgamento é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado à Turma Recursal obstar seu processamento, sob pena de usurpação de competência.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferido por unanimidade, com relatoria do Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan, em 20 de outubro de 2026. Não se cuida de decisão provisória: o colegiado negou provimento ao agravo interno e manteve, em todos os seus termos, a decisão que havia obstado o seguimento do recurso extraordinário. O julgamento é desfavorável aos recorrentes nesse ponto específico.

É importante delimitar o que o acórdão não decide. O exame feito aqui é de admissibilidade recursal, não de reapreciação do mérito da condenação ambiental, que já havia sido definido no acórdão de apelação. Também não foi examinada no mérito a impugnação relativa à inadmissão do recurso extraordinário pelas Súmulas 279 e 284 do STF, matéria objeto do agravo em recurso extraordinário, admitido com determinação de subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Os únicos precedentes invocados na própria decisão são os Temas 339 e 660 de repercussão geral do STF, este último ancorado no RE nº 584.608, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/03/2009.

Perguntas Frequentes

Transportar madeira sem licença só é crime se houver dano ao meio ambiente?
Não, segundo a qualificação jurídica adotada no acórdão de apelação e reproduzida na decisão da 2ª Turma Recursal do TJRO. Ali, o transporte de madeira sem a regular autorização ambiental foi tratado como infração formal, que se consuma com a própria conduta de transportar o material desacompanhado da licença. A consumação independe de resultado lesivo concreto ao meio ambiente, no crime do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.605/1998.
Como foi comprovada a materialidade do crime de transporte de madeira sem licença nesse caso?
A materialidade foi comprovada por termo circunstanciado, relatório policial, autos de apreensão e laudo pericial oficial. O exame técnico concluiu pela ausência das características da essência florestal declarada e apontou divergência entre o produto transportado e o Documento de Origem Florestal apresentado. Segundo a decisão, a materialidade do delito ambiental pode ser confirmada por laudo de órgão técnico público, detentor de fé pública, e pelos demais documentos oficiais juntados ao processo.
Por que o agravo interno contra a decisão que barrou o recurso extraordinário foi negado?
Porque a 2ª Turma Recursal do TJRO manteve, por unanimidade, a aplicação dos Temas 339 e 660 do STF. Pelo Tema 339, basta que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, e a alegação de teses não enfrentadas foi vista como mera discordância com o resultado. Pelo Tema 660, a ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal tem natureza infraconstitucional, de modo que eventual contrariedade à Constituição seria apenas reflexa.
O agravo em recurso extraordinário também foi barrado pelo TJRO?
Não. O agravo em recurso extraordinário foi admitido, com determinação de subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal. O relator anotou que a competência para julgá-lo é exclusiva do STF e que a Turma Recursal não pode obstar seu processamento, sob pena de usurpação de competência. Por isso, a impugnação à inadmissão do recurso pelas Súmulas 279 e 284 do STF não foi examinada no mérito pelo TJRO.
Fale conosco