Empresas do setor madeireiro e pessoas físicas foram condenadas criminalmente pelo transporte de madeira sem licença válida da autoridade competente, conduta tipificada no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.605/1998. Segundo o acórdão de apelação transcrito na decisão, laudo pericial oficial apontou divergência entre as espécies efetivamente transportadas e aquelas declaradas no Documento de Origem Florestal (DOF) apresentado na fiscalização.
Questão jurídica
Discutia-se se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 660 do STF, deveria ser reformada em agravo interno. Os agravantes sustentavam que o acórdão condenatório não enfrentou teses essenciais, em suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a controvérsia teria natureza constitucional autônoma, afastando o óbice da ofensa reflexa.
Resultado
A 2ª Turma Recursal do TJRO, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que obstou o seguimento do recurso extraordinário. O colegiado considerou que o acórdão de apelação estava suficientemente fundamentado e que a alegada ofensa a garantias constitucionais dependeria de reexame de provas e de legislação infraconstitucional. Quanto ao agravo em recurso extraordinário, determinou-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por ser sua a competência exclusiva para julgá-lo.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação penal por crime ambiental que resultou na condenação de empresas do setor madeireiro e de pessoas físicas pela conduta descrita no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.605/1998, consistente em transportar madeira sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Conforme o trecho do acórdão de apelação reproduzido na decisão ora analisada, o conjunto probatório foi formado por termo circunstanciado, relatório policial, autos de apreensão e laudo pericial oficial, tendo o exame técnico concluído pela ausência das características da essência florestal declarada, com divergência entre o produto efetivamente transportado e o Documento de Origem Florestal apresentado.
Inconformada com a condenação mantida em grau recursal, a defesa interpôs recurso extraordinário. A decisão de admissibilidade, contudo, em parte negou seguimento ao apelo extremo com fundamento nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal e, em outra parte, o inadmitiu diante do óbice das Súmulas 279 e 284 do STF. Contra esse pronunciamento, uma das empresas agravantes e outro recorrente apresentaram agravo interno, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, e também agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do mesmo diploma.
No agravo interno, sustentou-se que o Tema 339 do STF não teria aderência ao caso concreto, pois questões essenciais ao deslinde da controvérsia não teriam sido enfrentadas, em alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumentou-se, ainda, que o Tema 660 do STF seria inaplicável, por se tratar, no entender dos recorrentes, de controvérsia constitucional autônoma, e não de matéria dependente de interpretação de normas infraconstitucionais. O Ministério Público do Estado de Rondônia, na condição de agravado, apresentou contraminuta pelo não provimento.
Fundamentos da decisão
O relator registrou que o Tema 339 do STF fixa que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A partir dessa premissa, consignou que a leitura dos autos revelava análise fundamentada e coerente das teses defensivas e das provas que lastrearam a condenação pelo delito ambiental, de modo que a alegação de ausência de enfrentamento de determinadas teses traduzia mera discordância da parte com o resultado do julgamento, e não negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao segundo fundamento, a decisão invocou o Tema 660 do STF, segundo o qual a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, atribuindo-se a ela os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme precedente firmado no RE nº 584.608, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/03/2009. No caso, o acórdão impugnado pelo apelo extremo apreciou a matéria com apoio nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional aplicável ao delito ambiental, razão pela qual eventual contrariedade ao texto constitucional seria apenas reflexa ou indireta.
Vale destacar a qualificação jurídica adotada no acórdão de apelação e reproduzida na decisão: o transporte de madeira sem a regular autorização ambiental configura infração formal, que se consuma com a própria conduta de transportar o material desacompanhado da licença, independentemente de resultado lesivo concreto ao meio ambiente. Registrou-se, ainda, que a materialidade do delito ambiental pode ser confirmada por laudo elaborado por órgão técnico público, detentor de fé pública, e pelos demais documentos oficiais juntados ao processo. Por fim, em relação ao agravo em recurso extraordinário, o relator anotou que a competência para seu julgamento é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado à Turma Recursal obstar seu processamento, sob pena de usurpação de competência.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferido por unanimidade, com relatoria do Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan, em 20 de outubro de 2026. Não se cuida de decisão provisória: o colegiado negou provimento ao agravo interno e manteve, em todos os seus termos, a decisão que havia obstado o seguimento do recurso extraordinário. O julgamento é desfavorável aos recorrentes nesse ponto específico.
É importante delimitar o que o acórdão não decide. O exame feito aqui é de admissibilidade recursal, não de reapreciação do mérito da condenação ambiental, que já havia sido definido no acórdão de apelação. Também não foi examinada no mérito a impugnação relativa à inadmissão do recurso extraordinário pelas Súmulas 279 e 284 do STF, matéria objeto do agravo em recurso extraordinário, admitido com determinação de subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Os únicos precedentes invocados na própria decisão são os Temas 339 e 660 de repercussão geral do STF, este último ancorado no RE nº 584.608, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/03/2009.
Perguntas Frequentes
Transportar madeira sem licença só é crime se houver dano ao meio ambiente?
Não, segundo a qualificação jurídica adotada no acórdão de apelação e reproduzida na decisão da 2ª Turma Recursal do TJRO. Ali, o transporte de madeira sem a regular autorização ambiental foi tratado como infração formal, que se consuma com a própria conduta de transportar o material desacompanhado da licença. A consumação independe de resultado lesivo concreto ao meio ambiente, no crime do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.605/1998.
Como foi comprovada a materialidade do crime de transporte de madeira sem licença nesse caso?
A materialidade foi comprovada por termo circunstanciado, relatório policial, autos de apreensão e laudo pericial oficial. O exame técnico concluiu pela ausência das características da essência florestal declarada e apontou divergência entre o produto transportado e o Documento de Origem Florestal apresentado. Segundo a decisão, a materialidade do delito ambiental pode ser confirmada por laudo de órgão técnico público, detentor de fé pública, e pelos demais documentos oficiais juntados ao processo.
Por que o agravo interno contra a decisão que barrou o recurso extraordinário foi negado?
Porque a 2ª Turma Recursal do TJRO manteve, por unanimidade, a aplicação dos Temas 339 e 660 do STF. Pelo Tema 339, basta que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, e a alegação de teses não enfrentadas foi vista como mera discordância com o resultado. Pelo Tema 660, a ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal tem natureza infraconstitucional, de modo que eventual contrariedade à Constituição seria apenas reflexa.
O agravo em recurso extraordinário também foi barrado pelo TJRO?
Não. O agravo em recurso extraordinário foi admitido, com determinação de subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal. O relator anotou que a competência para julgá-lo é exclusiva do STF e que a Turma Recursal não pode obstar seu processamento, sob pena de usurpação de competência. Por isso, a impugnação à inadmissão do recurso pelas Súmulas 279 e 284 do STF não foi examinada no mérito pelo TJRO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001462-29.2024.8.22.0005 Agravante: AGRO SALTO COMERCIO DE CEREAIS LTDA, BORTOLOSO MADEIRAS LTDA, JULIO DE MELO, REAL MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, EDILSON DA COSTA SILVA, EDSON ROBERTO PAGANI DA COSTA Advogado (a): DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382A, RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192A Agravado (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Advogado (a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno e agravo em recurso extraordinário, interpostos, respectivamente, com base nos arts. 1.021 e 1.042 do Código de Processo Civil, por meio dos quais REAL MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME e outro impugnam a decisão de ID n. 31907797 que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, e noutra, inadmitiu, por óbice às Súmulas 279 e 284 do STF. Em suas razões, sustentam a ausência de aderência do Tema 339 do STF ao caso concreto, argumentando que não houve enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Alegam, ainda, que o Tema 660 do STF não é aplicável à espécie, sob o fundamento de que a hipótese dos autos ultrapassa a discussão de índole infraconstitucional, tratando-se de controvérsia constitucional autônoma. O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN Conheço do agravo interno, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. O recurso não merece provimento. Nos termos da tese do Tema 339 do STF, o dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de enfrentar ponto a ponto todos os questionamentos articulados pelas partes, sendo suficiente que a decisão exponha, de maneira clara e coerente, os fundamentos determinantes para a conclusão adotada. Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A parte agravante sustenta ausência de aderência do precedente ao caso concreto, alegando que não houve enfrentamento de teses relevantes, o que teria violado o inciso IX do art. 93 da CF. Todavia, razão não lhe assiste. Da leitura dos autos, verifica-se que houve a análise de modo fundamentado e coerente das teses defensivas e das provas que lastrearam a condenação pelo delito ambiental, razão pela qual a alegada ausência de enfrentamento de determinadas teses constitui mera discordância da parte agravante com o resultado do julgamento. Conforme consignado no acórdão de apelação (ID 31109905): “[...] O conjunto probatório, legitimado pelo Termo Circunstanciado, relatório policial, autos de apreensão e laudo pericial oficial, demonstra de forma segura a materialidade e autoria do delito. O laudo pericial concluiu categoricamente pela ausência das características da essência florestal declarada, identificando divergências entre o produto transportado (madeiras das espécies enterolobium schomburgkii, clarisia racemosa, cedrelinga cateniformis e quales spp) e o DOF apresentado, corroborando os exames macroscópicos (id. 30040362, 30039987 - Pje 2ºG). A materialidade do delito ambiental pode ser confirmada por laudo elaborado por órgão técnico público, detentor de fé pública, e pelos demais documentos oficiais colacionados aos autos. [...] Diante da robustez do conjunto probatório, da regular dosimetria da pena e da tipificação formal da conduta, não há fundamentos que autorizem a reforma da sentença ou a absolvição dos recorrentes. [...]” Dessa forma, não se configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação. Restou demonstrado que o acórdão encontra-se plenamente fundamentado e abrange as questões necessárias ao deslinde da demanda, em consonância com a compreensão firmada pelo STF no Tema 339. No que se refere ao Tema 660, o STF rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. Tema 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Na espécie, o acórdão impugnado pelo apelo extremo apreciou a matéria com base nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional aplicável ao delito ambiental, de modo que eventual contrariedade ao texto constitucional seria meramente reflexa ou indireta, o que atrai a aplicação do referido precedente. Conforme acórdão de apelação: “[...] A controvérsia cinge-se à imputação tipificada no parágrafo único do art. 46 da Lei n. 9.605/98, consistente no transporte de madeira sem a devida licença válida outorgada pela autoridade competente. Trata-se de infração formal, que se consuma com a conduta de transportar o material desacompanhado da regular autorização ambiental, independentemente de resultado lesivo ao meio ambiente. [...]” Dessa forma, resta evidenciada a plena aplicabilidade dos Temas 339 e 660 do STF ao caso concreto, visto que houve fundamentação suficiente quanto às premissas fáticas e jurídicas da causa, ao passo que as alegadas violações às garantias constitucionais dependem do prévio reexame do acervo probatório e da legislação infraconstitucional, configurando hipótese de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Quanto ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 32103427), tendo em vista que a competência para o julgamento do recurso é exclusiva do e. Supremo Tribunal de Federal, é vedado a esta Turma Recursal obstar o processamento do recurso, sob pena de indesejável usurpação de competência da Suprema Corte. Pelo exposto, subam os autos ao e. Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas 339 e 660 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada carece de motivação judicial adequada, bem como se houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal para a aplicação dos Temas 339 e 660 do STF. III. Razões de decidir 3. Decisão agravada considerada devidamente fundamentada ainda que sucintamente, conforme jurisprudência consolidada do STF no Tema 339. 4. Alegada contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depende de prévio reexame de normas infraconstitucionais, configurando hipótese de ofensa reflexa à Constituição, conforme Tema 660 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A fundamentação sucinta, porém suficiente, conforme jurisprudência do STF, atende ao requisito do art. 93, IX, da CF, não necessitando de exame pormenorizado de cada alegação ou prova para configurar motivação adequada. A questão da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal possuem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e 93, IX; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 339 e 660. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO, POR UNANIMIDADE. Porto Velho/RO, 20 de outubro de 2026. Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN Relator