TJRO mantém condenação por transporte de madeira sem licença (art. 46 da Lei 9.605/98)
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Durante patrulhamento na BR-435, policiais militares abordaram um caminhão carregado de madeira e o condutor admitiu não possuir qualquer documento que autorizasse o transporte. A perícia constatou cerca de 15,4 m³ de madeira em lascas da espécie Ocotea sp. (canela), o que resultou em condenação pelo delito do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, com perdimento do veículo e da madeira apreendida.
Discutiu-se se o réu fazia jus à atenuante da colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental, prevista no art. 14, IV, da Lei nº 9.605/1998, com o consequente redimensionamento da pena. Sem controvérsia recursal sobre a tipicidade, a Turma confirmou a sentença por seus próprios fundamentos (art. 82, §5º, da Lei 9.099/95). Registrou na ementa que a materialidade e a autoria do transporte de produto florestal sem licença válida estavam comprovadas por documentos oficiais, depoimentos de agentes públicos e confissão judicial.
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia conheceu da apelação e negou-lhe provimento, confirmando a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Foram mantidas a condenação pelo art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 e a perda do veículo e da madeira apreendida.