TJRO nega agravo interno sobre RE em condenação por transporte de madeira sem licença
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Empresas do setor madeireiro e pessoas físicas foram condenadas criminalmente pelo transporte de madeira sem licença válida da autoridade competente, conduta tipificada no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.605/1998. Segundo o acórdão de apelação transcrito na decisão, laudo pericial oficial apontou divergência entre as espécies efetivamente transportadas e aquelas declaradas no Documento de Origem Florestal (DOF) apresentado na fiscalização.
Discutia-se se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 660 do STF, deveria ser reformada em agravo interno. Os agravantes sustentavam que o acórdão condenatório não enfrentou teses essenciais, em suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a controvérsia teria natureza constitucional autônoma, afastando o óbice da ofensa reflexa.
A 2ª Turma Recursal do TJRO, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que obstou o seguimento do recurso extraordinário. O colegiado considerou que o acórdão de apelação estava suficientemente fundamentado e que a alegada ofensa a garantias constitucionais dependeria de reexame de provas e de legislação infraconstitucional. Quanto ao agravo em recurso extraordinário, determinou-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por ser sua a competência exclusiva para julgá-lo.