Liminar limita apreensão de plantel de passeriformes
Jurisprudência Ambiental

Liminar limita apreensão de plantel de passeriformes pelo IBAMA

16/09/2026 TRF-6 Ação Civil Pública Cível Processo: 6009471-10.2026.4.06.3819

Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu

Fato

Criador amador de passeriformes ajuizou ação anulatória contra o IBAMA após ser autuado por não atender, no prazo, a ofício de 2021 que solicitava dados atualizados sobre saúde, localização e baixas das aves sob sua guarda. Da omissão decorreram auto de infração com multa de R$ 1.000,00, termo de embargo, despacho que recomendou o cancelamento definitivo da licença com apreensão do plantel e, por fim, despacho decisório que indeferiu a reativação do acesso ao SisPass.

Questão jurídica

Discutiu-se, em cognição sumária, se o cancelamento definitivo da licença e a apreensão integral do plantel são medidas proporcionais diante de infração de natureza formal, consistente no descumprimento de prazo para prestação de informações ambientais. Também se examinou se o bloqueio total do acesso ao SisPass pode subsistir quando impede o próprio administrado de cumprir as exigências cadastrais que lhe foram impostas.

Resultado

O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça, determinou a retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível/Ação Anulatória e deferiu em parte a tutela provisória de urgência. O IBAMA deve abster-se, até ulterior deliberação judicial, de cancelar definitivamente a licença e de promover apreensão, recolhimento ou destinação automática e integral do plantel, ressalvadas fiscalização regular e medidas individualizadas diante de irregularidade concreta. Foi indeferida, por ora, a reativação plena do SisPass, deferindo-se apenas acesso restrito e temporário para atualização cadastral e apresentação dos informes exigidos.

Contexto do julgamento

A demanda foi ajuizada por pessoa física que se qualifica como criador amador de passeriformes registrado perante o IBAMA, em face da autarquia ambiental federal. Segundo o relato da petição inicial, em agosto de 2021 foi expedido ofício por unidade técnica do IBAMA solicitando dados atualizados sobre o estado de saúde, a localização e eventuais baixas dos animais mantidos sob sua guarda. O requerente alega que o aviso de recebimento postal foi assinado por terceiro integrante de seu núcleo familiar e que, por isso, não teria tomado ciência efetiva da ordem administrativa — alegação que, nesta fase, não foi acolhida como fato pelo juízo.

Do não atendimento à notificação decorreram a lavratura de auto de infração com multa de R$ 1.000,00, a expedição de termo de embargo com paralisação das atividades, despacho administrativo de 2023 que recomendou o cancelamento definitivo da licença e a apreensão de todo o plantel e, em 2026, despacho decisório que indeferiu a reativação do sistema e manteve as restrições. O juízo deu por provado que o auto de infração se ampara no art. 81 do Decreto nº 6.514/2008, relativo ao descumprimento de prazo para fornecimento de informes ambientais, e que a autoridade administrativa programou diligência com a finalidade declarada de apreender, recolher e destinar a integralidade das aves ao CETAS.

Também restou consignado como elemento documental dos autos que o requerente registra autuação anterior, de 2011, pela utilização de espécime com anilha irregular. A alegação de quitação da respectiva multa com desconto legal permaneceu no campo das afirmações da parte, sem reconhecimento judicial nesta fase de cognição sumária.

Fundamentos da decisão

A decisão parte do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige probabilidade do direito e perigo de dano, bem como do art. 300, § 3º, que veda provimentos de efeitos irreversíveis. Quanto ao vício formal apontado, o juízo registrou que o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999 admite a intimação por aviso de recebimento no domicílio indicado pelo administrado, de modo que a assinatura por terceiro do núcleo familiar, isoladamente, não sustenta a probabilidade do direito.

A probabilidade do direito foi reconhecida em outro plano: o da proporcionalidade. O juízo apontou aparente desproporção entre a infração imputada — de natureza formal, consistente em atraso na prestação de informações cadastrais — e as consequências projetadas de cancelamento definitivo da licença e perda coativa de todo o plantel, invocando o art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, que veda restrição em intensidade superior ao estritamente indispensável ao interesse público. Consignou-se que a omissão cadastral não se confunde automaticamente com ilícitos materiais graves, como tráfico de fauna silvestre, adulteração massiva de anilhas ou maus-tratos, e que medidas extremas exigem comprovação de ilicitude material em processo administrativo concluído, com ampla defesa. No ponto, a decisão transcreveu precedente do TRF6, AC 1009041-60.2023.4.06.3816, 4ª Turma, Relator para Acórdão Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 25/08/2025, segundo o qual a gradação das sanções deve observar o art. 6º da Lei nº 9.605/1998, tendo sido ali mantida a multa e anuladas as demais penalidades, inclusive o embargo ambiental e a interdição do criadouro, por ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade.

O perigo de dano foi extraído da diligência de apreensão já programada, cuja execução dispersaria as aves e esvaziaria o resultado útil do processo. Por outro lado, o juízo recusou efeito liberatório irrestrito: considerando a autuação anterior por anilha fraudulenta, a reativação plena do SisPass permitiria movimentação, transferência e transporte de espécimes sem averiguação prévia. A solução intermediária — desbloqueio estrito e temporário apenas para consulta, atualização cadastral e apresentação dos informes — apoiou-se no precedente transcrito do TRF1, AC 0076343-66.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 09/12/2024, no qual se assentou que o bloqueio indefinido do SisPass configura sanção desarrazoada quando impede o próprio cumprimento das obrigações de registro e controle pelo criador. A gratuidade da justiça foi deferida com base na presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a exibição integral dos processos administrativos foi determinada com fundamento nos arts. 6º e 396 do mesmo diploma.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, que aprecia tutela provisória de urgência em juízo de cognição sumária e, portanto, tem caráter provisório e revogável até ulterior deliberação judicial. Ela não firma tese jurídica, não antecipa o mérito e não declara a nulidade do auto de infração, do termo de embargo ou dos despachos administrativos impugnados: apenas impede, enquanto vigorar, o cancelamento definitivo da licença com base exclusiva nos atos questionados e a apreensão, remoção ou destinação automática e integral do plantel, ressalvadas a fiscalização regular e medidas individualizadas e documentadas diante de irregularidade concreta, ausência de anilha regulamentar, fraude, maus-tratos ou risco à fauna.

A decisão também impõe contrapartidas ao requerente, que fica obrigado à guarda e conservação adequadas dos animais, vedadas comercialização, reprodução, translado ou qualquer movimentação do plantel sem autorização administrativa prévia, sob pena de revogação da medida. O restabelecimento pleno do acesso ao SisPass foi indeferido por ora, sendo concedido apenas acesso restrito, com prazo de quinze dias para viabilização. Os precedentes invocados na própria decisão são o TRF6, AC 1009041-60.2023.4.06.3816, 4ª Turma, Relator para Acórdão Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 25/08/2025, e o TRF1, AC 0076343-66.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 09/12/2024. O mérito — a higidez da pretensão punitiva e a proporcionalidade do cancelamento da licença diante de ilícito puramente formal — segue pendente de julgamento, após contestação, réplica e exibição dos autos administrativos determinada à autarquia.

Perguntas Frequentes

O Ibama pode apreender todo o plantel de passeriformes por atraso na entrega de informações cadastrais?
Nesta liminar, o juízo de primeiro grau impediu, enquanto a medida vigorar, a apreensão automática e integral do plantel com base exclusiva nos atos questionados. O juízo viu aparente desproporção entre uma infração formal, o atraso na prestação de informações cadastrais, e a perda coativa de todas as aves, e invocou o art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Ficaram ressalvadas a fiscalização regular e as medidas individualizadas e documentadas diante de irregularidade concreta, fraude, maus-tratos ou risco à fauna.
A notificação do Ibama é válida se o aviso de recebimento foi assinado por um familiar do criador?
Na decisão comentada, a assinatura do aviso de recebimento por familiar, isoladamente, não bastou para afastar a intimação. O juízo registrou que o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999 admite a intimação por aviso de recebimento no domicílio indicado pelo administrado. Por isso, nesta fase, a alegação de falta de ciência efetiva não foi acolhida como fato e não sustentou a probabilidade do direito.
O criador amador com SisPass bloqueado consegue voltar a acessar o sistema por liminar?
Não de forma plena. O juízo indeferiu, por ora, o restabelecimento integral do acesso ao SisPass e concedeu apenas um acesso restrito, com prazo de quinze dias para viabilização. O desbloqueio é estrito e temporário, limitado a consulta, atualização cadastral e apresentação dos informes. A cautela levou em conta a autuação anterior do criador, de 2011, por anilha irregular, porque a reativação plena permitiria movimentar e transportar espécimes sem averiguação prévia.
Quais obrigações o criador de passeriformes assume ao obter liminar contra a apreensão das aves?
O criador fica obrigado à guarda e à conservação adequadas dos animais, sob pena de revogação da medida. Também ficam vedadas a comercialização, a reprodução, o translado e qualquer movimentação do plantel sem autorização administrativa prévia. A decisão é provisória e revogável e não declara a nulidade do auto de infração nem do embargo. O mérito segue pendente de julgamento, após contestação, réplica e exibição dos autos administrativos.
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