Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 6009471-10.2026.4.06.3819/MG
AUTOR : JOAO BATISTA AMBROSIO ADVOGADO(A) : GIOVANNA KAROLYNNA DE SOUZA MOREIRA (OAB MG230256)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOÃO BATISTA AMBRÓSIO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) ( evento 1, INIC1 ).
O autor relata ser criador amadorista de passeriformes, cadastrado perante a autarquia ambiental sob o registro nº 479150 ( evento 1, COMP6 e evento 1, COMP7 ). Afirma que, na data de 18 de agosto de 2021, foi expedido o Ofício nº 85/2021/UT-Governador Valadares-MG/SUPES-MG solicitando dados atualizados sobre o estado de saúde, localização e eventuais baixas dos animais sob sua guarda ( evento 1, COMP11 ). Sustenta que o respectivo Aviso de Recebimento postal foi assinado por terceiro, seu filho, não tendo tomado ciência efetiva da ordem administrativa ( evento 1, COMP11 ).
Em decorrência do não atendimento à notificação, sobreveio a lavratura do Auto de Infração nº INLH0YJ2 e a expedição do Termo de Embargo nº 58CE7TCN, com aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 e paralisação das atividades (Evento 1, COMP9). Aduz que o Despacho nº 16534653/2023 recomendou o cancelamento definitivo da licença e a apreensão de todo o plantel (Evento 1, COMP13), culminando no Despacho Decisório nº 6/2026/UT-Ipatinga-MG/SUPES-MG, o qual indeferiu a reativação do sistema e manteve as restrições (Evento 1, COMP14).
Esclarece o demandante que a autuação pretérita de 2011, autuada no processo administrativo nº 02606.000508/2011-85 por irregularidade em anilha de um único exemplar da espécie trinca-ferro, teve sua penalidade pecuniária devidamente quitada com desconto legal em 16 de novembro de 2011 (Evento 1, COMP10). Defende a nulidade da notificação por vício formal, a ofensa ao devido processo legal, a desproporcionalidade do cancelamento da licença e a inviabilidade de apreensão sumária dos espécimes (Evento 1, INIC1).
Pede a concessão da justiça gratuita e, em sede liminar, a suspensão do Termo de Embargo nº 58CE7TCN e do Despacho Decisório nº 6/2026, com a reativação do acesso ao SisPass ou, subsidiariamente, o desbloqueio restrito para cumprimento das exigências cadastrais, além da proibição de apreensão e destinação do plantel (Evento 1, INIC1). Juntou procuração e documentos (Evento 1, PROC2 a COMP14).
Certificada a ausência de processos preventos no sistema informatizado (Evento 3, CERT1), vieram os autos conclusos para deliberação inicial (Evento 4).
É o breve relato. Decido.
2. Fundamentação.
2.1. Da gratuidade judiciária.
O benefício da gratuidade da justiça encontra assento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, da referida codificação processual civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida com exclusividade por pessoa natural.
O demandante qualificou-se como pedreiro autônomo e juntou extrato de sua Carteira de Trabalho Digital atestando a inexistência de contratos de emprego formalmente ativos ( evento 1, CTPS5 ). Apresentou declaração expressa de hipossuficiência econômica ( evento 1, DECLPOBRE3 ).
Inexistindo elementos concretos que infirmem a presunção legal, defiro a gratuidade da justiça com espeque no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
2.2. Da tutela provisória de urgência.
A antecipação dos efeitos da tutela sob a modalidade de urgência pressupõe a concorrência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em conformidade com o disposto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil. Exige-se ainda a observância do art. 300, § 3º, do diploma processual civil, que veda a concessão de provimentos dotados de efeitos irreversíveis.
No caso em exame, a análise perfunctória dos autos recomenda uma solução técnica equilibrada, que afaste o perecimento do objeto e preserve a integridade da fauna sem descurar do poder de polícia ambiental.
A probabilidade do direito não decorre simplesmente da apontada invalidade da notificação postal. É cediço que o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999 admite a intimação por aviso de recebimento no domicílio indicado pelo administrado, existindo precedentes da jurisprudência que reconhecem a eficácia da entrega no endereço cadastrado ainda que a assinatura seja de terceiro membro do núcleo familiar.
A relevância do fundamento jurídico reside, sob ótica substancial, na patente desproporcionalidade das consequências materiais projetadas pela autoridade administrativa perante o quadro fático documentalmente retratado ( evento 1, COMP13 e evento 1, COMP14 ). A autuação formalizada no Auto de Infração nº INLH0YJ2 ampara-se no art. 81 do Decreto nº 6.514/2008, imputando o mero descumprimento de prazo para fornecimento de informes ambientais ( evento 1, COMP9 ).
Ocorre que a omissão cadastral ou o atraso na resposta ao Ofício nº 85/2021 ( evento 1, COMP11 ) não se confunde automaticamente com ilícitos materiais graves como tráfico silvestre, adulteração massiva de anilhas ou maus-tratos a animais. A Administração Pública sujeita-se ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade insculpido no art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, sendo vedada a imposição de restrições ou sanções em intensidade superior à estritamente indispensável ao atendimento do interesse coletivo.
O cancelamento definitivo da licença e a perda coativa dos animais compõem medidas extremas que demandam inequívoca comprovação de ilicitude material em processo administrativo ultimado, não se justificando a precipitação de atos expropriatórios antes de assegurado o pleno exercício da ampla defesa.
Sobre a imperativa aplicação da proporcionalidade e a contenção de sanções gravosas no âmbito das infrações imputadas a criadores amadores de passeriformes, pronunciou-se a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES. EMBARGO DE ATIVIDADE. SUSPENSÃO DE LICENÇA. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação das sanções administrativas ambientais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/1998, exigindo-se gradação conforme a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica. 2. O exame dos autos revela que os parâmetros constantes do art. 6º da Lei n.º 9.605/1998 não foram observados de maneira adequada pela autarquia, impondo-se sanções excessivamente gravosas sem que se evidenciasse qualquer risco concreto ao meio ambiente ou conduta dolosa do autuado. 3. A sentença reconheceu que o embargo da atividade e a interdição do criadouro revelou-se desproporcional diante da conduta apurada, notadamente pela ausência de antecedentes infracionais do autor e pela natureza formal da infração -- consistente na emissão equivocada de licença de transporte no sistema SISPASS. 4. A atuação da Administração Pública está sujeita ao controle jurisdicional, sendo possível ao Poder Judiciário revisar a legalidade e a razoabilidade dos atos administrativos, sem adentrar ao mérito do juízo discricionário. Mantida a multa administrativa, por se mostrar proporcional e dentro dos parâmetros legais, e anuladas as demais penalidades, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelação desprovida. (TRF6, AC 1009041-60.2023.4.06.3816, 4ª Turma , Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 25/08/2025) (TRF6, AC 1009041-60.2023.4.06.3816, 4ª Turma , Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 25/08/2025).
Portanto, a imposição reflexa de penalidade drástica de perda de todo o plantel por simples falha na prestação de dados cadastrais denota aparente excesso, justificando a intervenção acauteladora do Poder Judiciário.
O perigo de dano também se mostra nítido e iminente. Conforme expressamente registrado no Despacho nº 16534653/2023 e no Despacho Decisório nº 6/2026, a autoridade administrativa programou diligência in loco com a finalidade declarada de apreender, recolher e destinar o plantel integral ao CETAS ( evento 1, COMP13 e evento 1, COMP14 ).
Caso levada a efeito a apreensão e dispersão imediata das aves, consolidar-se-ia hipótese de prejuízo irreparável ou de incerta reparação, esvaziando materialmente o provimento jurisdicional pretendido e impedindo a restituição das coisas ao estado anterior na hipótese de eventual procedência do pedido meritório.
Por outro lado, não se afigura juridicamente viável chancelar um efeito liberatório irrestrito em prol do demandante. O Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (SisPass) constitui relevante instrumento estatal vocacionado ao controle zootécnico e à salvaguarda da biodiversidade ecológica, disciplinado no âmbito da Lei nº 9.605/1998.
Constatado nos autos que o autor registrou autuação anterior pela utilização de espécime com anilha fraudulenta (Processo nº 02606.000508/2011-85) ( evento 1, COMP10 ), a pretendida reativação plena e incondicionada das prerrogativas do sistema implicaria autorizar, sem a devida averiguação prévia, a livre movimentação, transferência ou transporte de espécimes, expondo a fauna a risco indevido.
A solução adequada consiste em impedir o bloqueio total que obstrui a própria atualização dos dados pelo administrado, franqueando-lhe exclusivamente o acesso estrito e temporário para satisfazer os deveres de informação cobrados pelo órgão fiscalizador.
Nesse exato sentido, já decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao proclamar a irrazoabilidade do bloqueio sistêmico que inviabiliza o adimplemento das obrigações documentais do criador:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. CRIADOR DE PASSERIFORMES. AUTO DE INFRAÇÃO. FUGA DE AVES. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL COMPROVADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 10/2011. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DO SISPASS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO INDEFINIDA. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A proteção ao meio ambiente, embora constitucionalmente assegurada como direito fundamental (CF, art. 225), deve ser implementada em harmonia com outros princípios constitucionais, notadamente o devido processo legal administrativo e a proporcionalidade das sanções. 2. A Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011, em seu art. 46, estabelece que em caso de fuga superior a 30% do plantel durante o período anual, o criador será notificado para apresentação de justificativa. O normativo reconhece que a ocorrência de fugas, dentro de determinados limites, constitui evento previsível na atividade de criação de aves. 3. A ocorrência de fugas acidentais, quando inferior ao limite normativo de 30% do plantel e sem comprovação de dano ambiental efetivo, não justifica a imposição de multa sem prévia notificação para regularização, conforme procedimento previsto na própria norma regulamentar. 4. A responsabilidade por infração ambiental, ainda que objetiva, não prescinde da demonstração do dano efetivo e do nexo de causalidade, não se presumindo a ocorrência de prejuízo ambiental pelo mero descumprimento de norma administrativa. 5. O bloqueio indefinido do acesso ao Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (SISPASS) configura sanção desarrazoada, especialmente quando impede o próprio cumprimento das obrigações de registro e controle pelo criador, comprometendo a eficácia da fiscalização ambiental. 6. A imposição e gradação das penalidades ambientais deve observar os critérios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 9.605/98, considerando a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Invertido o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 8. Apelação provida para anular o auto de infração, a multa aplicada e determinar o restabelecimento do acesso ao sistema SISPAS(AC 0076343-66.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.).
Impõe-se, dessa forma, o deferimento parcial do pleito acautelatório. Determina-se ao IBAMA que se abstenha de promover a apreensão, o recolhimento ou a destinação das aves componentes do plantel sob a guarda do demandante até ulterior deliberação judicial, ressalvada a adoção de medidas individualizadas diante de eventual constatação de irregularidade concreta.
Em contrapartida, o autor fica expressamente obrigado a manter a guarda regular e a conservação adequada dos animais em seu criadouro, ficando terminantemente vedada a comercialização, a reprodução, o translado ou qualquer movimentação do plantel sem a prévia autorização da autoridade ambiental, sob pena de imediata revogação do provimento acautelatório.
Outrossim, indefiro a reativação plena do registro no SisPass e concedo a medida subsidiária postulada, ordenando que a autarquia ré proceda ao desbloqueio provisório e restrito das ferramentas operacionais indispensáveis para que o autor preste as informações exigidas no bojo do Processo Administrativo nº 02558.000104/2023-48, facultando-se ao IBAMA o subsequente exame técnico das condições do criadouro.
2.3. Das providências instrutórias.
Diante da complexidade que envolve a verificação histórica dos processos sancionatórios instaurados pelo IBAMA, revela-se imperioso determinar que o polo passivo apresente, por ocasião de sua resposta, a documentação integral e cronologicamente atualizada concernente aos processos nº 02558.000104/2023-48 e nº 02606.000508/2011-85.
A providência encontra respaldo no dever de exibição documental e no princípio da cooperação processual (art. 6º e art. 396 do Código de Processo Civil), cumprindo ressaltar que a ausência de apresentação dos autos administrativos será objeto de oportuna valoração judicial no conjunto probatório, segundo a distribuição processual das cargas probatórias.
O julgamento do mérito da demanda debruçar-se-á substancialmente sobre a higidez substantiva da pretensão punitiva e a proporcionalidade da sanção de cancelamento da licença frente a um ilícito puramente formal de omissão informacional, definindo se a falha administrativa justifica a perda definitiva da guarda dos espécimes que porventura estejam regulares perante as exigências do Poder Público.
3. Dispositivo.
Ante o exposto:
a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO à Secretaria que retifique a classe processual, fazendo constar Procedimento Comum Cível/Ação Anulatória, em substituição à classe “Ação Civil Pública”, sem prejuízo do aproveitamento dos atos já praticados;
c) DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao IBAMA que se abstenha, até ulterior deliberação judicial, de promover o cancelamento definitivo da licença do autor ou de produzir efeitos materialmente equivalentes ao cancelamento definitivo com fundamento exclusivo nos atos ora impugnados, enquanto não houver decisão administrativa final, motivada e precedida de contraditório específico;
d) DETERMINO ao IBAMA que se abstenha de realizar apreensão, recolhimento, remoção ou destinação automática e integral do plantel de passeriformes mantido sob a guarda do autor, ressalvada a possibilidade de fiscalização ambiental regular e de adoção de medidas individualizadas, devidamente documentadas, caso constatada irregularidade concreta em relação a animal específico, ausência de anilha regulamentar, fraude, maus-tratos, risco à fauna ou outra situação que exija providência imediata;
e) CASO realize vistoria, deverá o IBAMA lavrar termo circunstanciado, com identificação individual dos animais, das anilhas e das irregularidades eventualmente constatadas, facultando o acompanhamento pelo autor ou por sua advogada, sempre que operacionalmente possível, e fornecendo cópia do termo ao interessado;
f) INDEFIRO , por ora, o pedido de restabelecimento irrestrito do acesso e das funcionalidades plenas do autor no SisPass;
g) DETERMINO ao IBAMA que viabilize, se tecnicamente possível, no prazo de 15 dias, acesso restrito ou meio funcional equivalente, exclusivamente para consulta, atualização cadastral e apresentação dos informes e documentos requisitados no Ofício nº 85/2021/UT-Governador Valadares-MG/SUPES-MG, vedadas transferências, transporte, reprodução, comércio, doação, emissão de novas licenças ou qualquer movimentação do plantel sem prévia autorização administrativa;
h) INTIME-SE o IBAMA, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 dias úteis, apresente cópia integral, legível e atualizada dos processos administrativos nº 02558.000104/2023-48 e nº 02606.000508/2011-85, inclusive comprovantes de notificações, documentos posteriores a fevereiro de 2016, ordens ou relatórios de fiscalização e decisões administrativas posteriores;
i) CITE-SE o IBAMA para apresentar contestação, no prazo legal;
j) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Manhuaçu/MG, 15 de setembro de 2026.
(Assinado digitalmente)