TJMT limita tutela e manda SEMA-MT analisar pedido
Jurisprudência Ambiental

TJMT limita tutela e manda SEMA-MT analisar pedido de certidão em 15 dias

20/10/2026 TJMT Agravo de Instrumento Processo: 1000322-15.2026.8.11.0000

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Um particular ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado de Mato Grosso alegando que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) não respondeu a requerimento administrativo protocolizado em 17/07/2025, no qual pedia a emissão de "Certidão de Informação e Esclarecimento" relacionada a processo administrativo referente a um imóvel rural, necessária a procedimento de regularização ambiental de seu interesse. O Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá deferiu tutela de urgência determinando que o Estado, por meio da SEMA/MT, expedisse e entregasse a certidão integralmente solicitada. O Estado interpôs agravo de instrumento contra essa decisão.

Questão jurídica

Discutiu-se se o encerramento do processo administrativo originário e a disponibilidade de consulta eletrônica pelo Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGA) afastariam o dever da Administração de apreciar o requerimento de certidão, e se a demora configuraria mora apta a justificar intervenção judicial. Discutiu-se, ainda, se seria juridicamente possível, em tutela provisória contra a Fazenda Pública, determinar desde logo a emissão integral do documento, providência que coincide com o pedido definitivo da ação, diante do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.

Resultado

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo do Estado. Afastou a ordem de imediata expedição e entrega da certidão integralmente solicitada, por antecipar o próprio objeto final da demanda, e, em substituição, determinou que a SEMA/MT analise o requerimento no prazo de 15 dias, expedindo a certidão se presentes os pressupostos legais ou apresentando resposta expressa e fundamentada sobre a impossibilidade total ou parcial de atendimento. Manteve o efeito suspensivo anteriormente deferido até o cumprimento da determinação.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por particular contra o Estado de Mato Grosso, perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá. O autor sustentou que protocolizou, em 17 de julho de 2025, requerimento administrativo junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) pedindo a emissão de “Certidão de Informação e Esclarecimento” vinculada a processo administrativo relacionado à regularização ambiental de imóvel rural de seu interesse, e que não obteve resposta da Administração. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência e determinou que o Estado, por intermédio da SEMA/MT, expedisse e entregasse ao autor a certidão integralmente solicitada no protocolo administrativo.

Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs agravo de instrumento. Alegou que o processo administrativo a que se referia o pedido já teria sido julgado, com publicação em 2021; que a complexidade da matéria ambiental justificaria prazo maior de análise; que o interessado poderia consultar as informações pelo Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGA); que a ordem judicial invadiria a esfera administrativa, em ofensa à separação dos Poderes; e que a tutela deferida esgotaria o objeto da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Uma relatora anterior deferiu efeito suspensivo ao recurso. O agravado foi intimado e não apresentou contraminuta, e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso informou não possuir interesse em intervir no mérito.

O acórdão registrou que a alegação estatal quanto ao encerramento do processo administrativo e ao acesso pelo SIGA foi examinada como argumento de defesa, e não como fato que, por si só, dispensasse a resposta administrativa. O órgão julgador consignou, como circunstância relevante, que o Estado não demonstrou ter comunicado ao interessado a necessidade de prorrogação de prazo nem apresentado justificativa concreta para a demora.

Fundamentos da decisão

O voto condutor partiu do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, que assegura a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, qualificando-o como posição jurídica subjetiva do administrado, e não mera faculdade administrativa. Associou essa garantia ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII). Destacou que os arts. 36 e 37 da Lei Estadual nº 7.692/2002 fixam prazo para decisão dos requerimentos, admitem prorrogação diante da complexidade da questão mediante ciência ao interessado e, expressamente, estabelecem que o transcurso do prazo não exonera a autoridade do dever de apreciar o pedido. Daí a rejeição da tese de que a complexidade da matéria ambiental autorizaria, por si só, a inércia indefinida.

O acórdão também diferenciou o acesso eletrônico aos autos administrativos da emissão de certidão: a consulta permite ver documentos e informações, enquanto a certidão é ato administrativo formal que atesta situação constante dos registros públicos. Sobre a separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), o julgado afastou a leitura absoluta defendida pelo Estado, invocando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal — ADPF nº 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, decisão de 29/04/2004, e RE nº 1.059.819, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tema 991 da repercussão geral, julgado em 21/02/2022 —, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 2.189.704/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/06/2026, segundo o qual, caracterizada a mora, cabe ao Judiciário determinar que a Administração aprecie e decida em prazo certo, sem substituir o mérito administrativo. Quanto à natureza da certidão, citou-se o RMS nº 19.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, do STJ.

O ponto decisivo para o provimento parcial foi o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública por força do art. 1.059 do Código de Processo Civil. Como a decisão agravada mandava expedir e entregar exatamente a certidão objeto do pedido definitivo, a medida antecipava integralmente o resultado final da ação. O voto invocou o REsp nº 1.559.531/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, para afirmar que a vedação deve ser lida à luz da natureza satisfativa e da reversibilidade concreta da medida, e o Agravo de Instrumento nº 1012392-74.2020.8.11.0000, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, julgado em 25/07/2022. Reconheceu probabilidade do direito quanto à resposta tempestiva, mas não quanto à emissão imediata do documento nos exatos termos pedidos, tema que depende de prévia análise administrativa, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, em agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão de primeiro grau que havia concedido tutela de urgência. O julgamento recai sobre tutela provisória, em cognição sumária: define apenas o que deve ocorrer enquanto o processo de origem tramita, sem resolver em definitivo se o requerente tem direito à certidão com o conteúdo pretendido. O resultado prático é duplo — afasta a ordem de emissão imediata e integral do documento e, em substituição, impõe à SEMA/MT o dever de analisar o requerimento em 15 dias, expedindo a certidão se juridicamente e materialmente possível ou apresentando resposta expressa e fundamentada sobre a impossibilidade total ou parcial, com manutenção do efeito suspensivo até o cumprimento.

A decisão não reconhece ilegalidade no conteúdo de eventual resposta futura da Administração, não define o que deve ser certificado e não encerra a ação de obrigação de fazer, que prossegue caso o interessado considere insuficiente ou ilegal a manifestação administrativa. Por se tratar de julgamento de recurso contra decisão interlocutória, em juízo provisório, não firma tese vinculante sobre o tema, limitando-se a aplicar ao caso concreto os precedentes expressamente invocados no voto: RMS nº 19.281/MG (STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma), AgInt no REsp nº 2.189.704/DF (STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026), REsp nº 1.559.531/MG (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/04/2018), ADPF nº 45 MC/DF (STF, Rel. Min. Celso de Mello, 29/04/2004), RE nº 1.059.819 (STF, Tema 991, j. 21/02/2022) e Agravo de Instrumento nº 1012392-74.2020.8.11.0000 (TJMT, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, j. 25/07/2022). Não houve condenação em honorários nesta fase recursal.

Perguntas Frequentes

A SEMA-MT pode demorar indefinidamente para responder a um pedido de certidão alegando complexidade da matéria ambiental?
Não, segundo o acórdão do TJMT comentado. O voto destacou que os arts. 36 e 37 da Lei Estadual nº 7.692/2002 fixam prazo para decisão dos requerimentos e admitem prorrogação por complexidade, desde que o interessado seja cientificado. Também estabelecem que o fim do prazo não exonera a autoridade do dever de apreciar o pedido. No caso, o Estado não demonstrou ter comunicado a prorrogação nem justificou concretamente a demora.
A possibilidade de consultar o processo pelo SIGA substitui a emissão de certidão pelo órgão ambiental?
Não, conforme o acórdão. O tribunal diferenciou o acesso eletrônico aos autos administrativos da emissão de certidão. A consulta permite ver documentos e informações, enquanto a certidão é ato administrativo formal que atesta situação constante dos registros públicos. Por isso, o acesso pelo Sistema Integrado de Gestão Ambiental foi tratado como argumento de defesa, e não como fato que, por si só, dispensasse a resposta administrativa.
Por que o tribunal não manteve a ordem de entrega imediata da certidão ambiental pedida na ação?
Porque a medida esgotaria o objeto da ação. O ponto decisivo foi o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública por força do art. 1.059 do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau mandava expedir exatamente a certidão pedida, antecipando integralmente o resultado final. O tribunal reconheceu probabilidade do direito à resposta tempestiva, mas não à emissão imediata nos exatos termos pedidos.
O Judiciário pode obrigar o órgão ambiental a decidir um requerimento sem violar a separação dos Poderes?
No caso comentado, sim, dentro de limites. O acórdão afastou a leitura absoluta da separação dos Poderes defendida pelo Estado. Para isso, invocou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, precedentes do STF e entendimento do STJ segundo o qual, caracterizada a mora, cabe ao Judiciário determinar que a Administração decida em prazo certo, sem substituir o mérito administrativo. Assim, impôs à SEMA/MT analisar o pedido em 15 dias, sem definir o que deve ser certificado.
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