ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000322-15.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Ambiental] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), CELSO BONFIM SOBRINHO - CPF: 007.476.521-39 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VIVIANE MARIA DE LIMA SOUZA - CPF: 056.714.551-46 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE. PRAZO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL N. 7.692/2002. MORA CONFIGURADA. ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMISSÃO DE CERTIDÃO. TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINA A EMISSÃO INTEGRAL DO DOCUMENTO. COINCIDÊNCIA COM O OBJETO FINAL DA DEMANDA. ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/1992. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE E RESPOSTA FUNDAMENTADA EM PRAZO CERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA (MT), a expedição e entrega de certidão integralmente solicitada em requerimento administrativo relacionado a processo de regularização ambiental. O requerente protocolizou pedido de certidão em 17/07/2025 e alegou ausência de resposta administrativa, com possível prejuízo à condução de procedimento de regularização ambiental. O Estado sustenta, em síntese, que o processo administrativo originário já teria sido encerrado, que a matéria ambiental envolve complexidade capaz de justificar prazo maior para análise, que o interessado possui acesso às informações pelo Sistema Integrado de Gestão Ambiental – SIGA, que não estaria configurada ilegalidade ou violação a direito líquido e certo e que a determinação judicial interfere indevidamente na esfera administrativa. Alega, ainda, que a tutela concedida esgota o objeto da ação, pois coincide com o pedido definitivo, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. O agravado não apresentou contraminuta. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração possui o dever de apreciar o requerimento administrativo de emissão de certidão, ainda que o processo administrativo ao qual se refere já tenha sido encerrado; (ii) estabelecer se a demora administrativa, diante dos prazos previstos na Lei Estadual n. 7.692/2002, configura mora apta a justificar a intervenção judicial; e (iii) determinar se é possível, em tutela provisória, ordenar a imediata emissão e entrega da certidão integralmente pretendida, quando essa providência coincide com o objeto definitivo da ação. III. Razões de decidir: 1. O art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal assegura o direito à obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, impondo à Administração o dever de apreciar requerimentos que preencham os pressupostos constitucionais. 2. O encerramento do processo administrativo originário não elimina o dever de apreciar requerimento posterior destinado à obtenção de certidão, informação ou esclarecimento relacionado ao procedimento anteriormente instaurado. 3. A Administração Pública está submetida aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, não podendo postergar indefinidamente a apreciação de requerimentos formulados pelo administrado. 4. A Lei Estadual n. 7.692/2002 estabelece prazo para decisão dos requerimentos administrativos, admite prorrogação diante da complexidade da questão e mantém o dever da autoridade de apreciar o pedido mesmo após o transcurso do prazo. 5. A complexidade da matéria ambiental pode justificar dilação do prazo administrativo, mas não autoriza, por si só, a inércia indefinida da Administração, especialmente quando não demonstrada a comunicação ao interessado acerca da necessidade de prorrogação ou a existência de justificativa concreta para a demora. 6. O acesso ao processo administrativo por meio do Sistema Integrado de Gestão Ambiental – SIGA não se confunde com o direito à obtenção de certidão, pois a consulta aos autos permite acesso a documentos e informações, enquanto a certidão constitui ato administrativo formal destinado a atestar situação ou informação constante dos registros públicos. 7. O controle judicial da mora administrativa não viola a separação dos Poderes quando se limita a exigir o cumprimento do dever jurídico de apreciar e decidir o requerimento, sem determinar previamente o conteúdo do ato administrativo. 8. A tutela provisória que determina a emissão e entrega da certidão integralmente solicitada coincide com o próprio pedido definitivo formulado na ação originária e, nessa medida, antecipa integralmente o resultado pretendido. 9. O art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, aplicável às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública por força do art. 1.059 do CPC, deve ser interpretado considerando a natureza satisfativa e a reversibilidade concreta da medida, especialmente quando a providência antecipada esgota o objeto da demanda. 10. A tutela adequada diante da mora administrativa consiste em determinar que a Administração aprecie o requerimento e profira resposta fundamentada em prazo certo, preservando sua competência para verificar a possibilidade jurídica e material de emissão da certidão e definir seu conteúdo. 11. A probabilidade do direito está configurada quanto ao direito de obter resposta administrativa tempestiva, mas não autoriza, em cognição sumária, a afirmação de que a certidão deve ser imediatamente emitida nos exatos termos pretendidos, sem prévia manifestação da Administração sobre o conteúdo solicitado e sua possibilidade de certificação. 12. O perigo de dano decorrente da demora administrativa justifica a fixação de prazo para apreciação do requerimento, mas não autoriza a antecipação integral do resultado final da ação. 13. A solução de determinar a análise administrativa em prazo certo concilia o direito fundamental do administrado, a razoável duração do processo, a eficiência administrativa, a separação dos Poderes, a autonomia técnica da Administração e os limites das tutelas provisórias contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Determinada ao Estado, por intermédio da SEMA (MT), a análise do requerimento administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, com expedição e entrega da certidão caso presentes os pressupostos legais ou, sendo inviável o atendimento integral ou parcial, apresentação de resposta expressa e fundamentada. Mantido o efeito suspensivo anteriormente deferido. Sem condenação em honorários na fase recursal. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve apreciar, em prazo razoável, requerimento de emissão de certidão relacionado a procedimento administrativo anteriormente encerrado, não podendo a complexidade da matéria justificar inércia indefinida. 2. O acesso eletrônico aos autos administrativos não se confunde com o direito à obtenção de certidão formalmente requerida. 3. O Poder Judiciário pode compelir a Administração a apreciar e decidir requerimento administrativo quando caracterizada mora, sem substituir o administrador na definição do conteúdo do ato. 4. É inadequada a tutela provisória que determina a emissão integral da certidão quando essa providência coincide com o objeto definitivo da ação e antecipa integralmente o resultado pretendido. 5. Caracterizada a mora administrativa, a tutela jurisdicional deve, em regra, determinar a apreciação do requerimento em prazo certo, preservando a competência administrativa para decidir sobre a possibilidade jurídica e material de emissão do documento. Dispositivos relevantes citados: art. 2º; art. 5º, XXXIV, “b”, XXXV e LXXVIII; art. 37, caput, da CF/88; art. 300 e art. 1.059 do CPC; arts. 36 e 37 da Lei Estadual n. 7.692/2002; art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. Jurisprudência relevante citada: STJ – RMS n. 19.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 2.189.704/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 17/06/2026; REsp n. 1.559.531/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 03/04/2018. STF – ADPF n. 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, decisão de 29/04/2004; RE n. 1.059.819, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tema 991 da repercussão geral, j. em 21/02/2022. TJMT – Agravo de Instrumento n. 1012392-74.2020.8.11.0000, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 25/07/2022; Apelação n. 0045446-95.2015.8.11.0041; MS n. 72.558/2015, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, Tribunal Pleno, j. em 12/11/2015. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer n. 1110250-06.2025.8.11.0041, ajuizada por CELSO BONFIM SOBRINHO. A demanda originária tem por objeto a obtenção de providência administrativa perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, especificamente a emissão e entrega de “Certidão de Informação e Esclarecimento” relacionada ao Processo Administrativo n. 125486/2020, referente à Fazenda Sete Irmãos, localizada no Município de Novo Horizonte do Norte (MT). Segundo consta do processo o agravado protocolizou requerimento administrativo em 17.07.2025, sob o protocolo AuNuUaN4mw, postulando a emissão da certidão. Sustentou, na origem, que não teria recebido resposta administrativa, afirmando que a demora ultrapassaria o prazo legal e poderia prejudicar a condução de procedimento administrativo de regularização ambiental de seu interesse. O Juízo de origem, por decisão de Id. 215556593, deferiu a tutela de urgência. Considerou demonstrada a probabilidade do direito pelo protocolo administrativo n. AuNuUaN4mw, de 17.07.2025, e pela ausência de resposta administrativa até o ajuizamento da ação. Assentou que o direito à obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal encontra previsão expressa no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Quanto ao perigo de dano, entendeu que a certidão seria necessária à instrução de procedimento administrativo de regularização ambiental e que sua ausência poderia ocasionar nulidades processuais e prejuízos ao direito de defesa do autor. Ao final, determinou ao Estado de Mato Grosso, por intermédio da SEMA (MT), que “expedisse e entregasse ao autor a certidão integralmente solicitada no Protocolo nº AuNuUaN4mw”. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente recurso, Id. 340063388. Sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, afirmando que o requerimento se relacionaria ao Processo Administrativo n. 125486/2020, que já teria sido julgado administrativamente, com publicação no Diário Oficial em 01.03.2021. Argumenta que a Administração não estaria inerte de forma ilegal, pois os procedimentos administrativos ambientais devem considerar a complexidade da matéria e as prioridades administrativas. Invoca os arts. 36 e 37 da Lei Estadual n. 7.692/2002, que estabelecem prazos administrativos e admitem prorrogação diante da complexidade da questão. Afirma que o art. 37 estabelece prazo máximo de 120 dias para decisão dos requerimentos administrativos estaduais, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas e a possibilidade de prorrogação quando a complexidade do assunto impedir o cumprimento do prazo. Aduz, ainda, que o agravado possui acesso ao processo administrativo por meio do Sistema Integrado de Gestão Ambiental – SIGA, podendo consultar as informações que entender necessárias. Defende, portanto, que não estaria caracterizada violação a direito líquido e certo ou ilegalidade administrativa apta a justificar a tutela concedida. Argumenta também que a determinação judicial de emissão imediata da certidão interfere indevidamente na esfera de atuação administrativa, em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Por fim, sustenta que a decisão agravada esgotou integralmente o objeto da ação, pois o pedido inicial e o pedido final consistem justamente na expedição e entrega da certidão pretendida. Invoca, nesse ponto, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. A Relatora que me antecedeu, por decisão de Id. 340471354, deferiu o efeito suspensivo. Na decisão monocrática, reconheceu, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, destacando que o pedido de tutela provisória coincidia integralmente com o objeto final da ação. Registrou que os pedidos formulados na ação de origem abrangem tanto a tutela provisória quanto o pedido definitivo de expedição e entrega da certidão, razão pela qual a concessão liminar teria antecipado integralmente o resultado pretendido. Aplicou, em princípio, o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 e citou precedente desta Corte no Agravo de Instrumento nº 1012392-74.2020.8.11.0000, julgado em 25.07.2022, de relatoria da própria Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, no qual se reconheceu a impossibilidade de concessão de tutela que esgote o objeto da ação em hipótese que exigia exame mais aprofundado do conjunto probatório. O agravado foi regularmente intimado, mas não apresentou contraminuta, conforme Certidão de Id. 346564894, que registrou o decurso do prazo em 11.02.2026. Após, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça. No parecer de Id. 347767894, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e Ordem Urbanística, informou não possuir interesse processual para intervenção no mérito, por entender que a controvérsia se limita à obtenção de certidão administrativa e não envolve interesse social, coletivo ou individual indisponível. Ressaltou que a presença da Fazenda Pública no polo passivo, por si só, não atrai a intervenção ministerial e invocou o art. 178 do CPC e a Recomendação CNMP n. 34/2016. Ao final, restituiu os autos sem manifestação sobre o mérito, ressalvado o acompanhamento da sessão de julgamento, se necessário, na condição de custos legis. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: 1. ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal é objetiva e pode ser dividida em três questões principais. A primeira consiste em verificar se o agravado possui, em tese, direito à apreciação do requerimento administrativo e à obtenção de certidão relacionada ao Processo Administrativo n. 125486/2020. A segunda consiste em definir se a Administração poderia permanecer sem resposta diante do requerimento formulado em 17.07.2025. A terceira, e mais importante para o julgamento deste agravo, consiste em verificar se era juridicamente possível ao Juízo de origem, em sede de tutela provisória, determinar desde logo a expedição e entrega da certidão integralmente solicitada, providência que coincide com o próprio objeto definitivo da ação. A análise conjunta dessas questões conduz ao parcial acolhimento da insurgência recursal. 2. DO DIREITO CONSTITUCIONAL À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES A premissa inicial adotada pelo Juízo de origem é correta. O art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”. Não se trata de mera faculdade administrativa. A norma constitucional confere ao administrado verdadeira posição jurídica subjetiva, impondo à Administração o dever de fornecer certidões quando presentes os pressupostos constitucionalmente estabelecidos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza jurídica desse direito. No RMS 19.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, o STJ assentou que o direito à certidão constitui garantia constitucional destinada à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, ressaltando a existência de legítimo interesse e a necessidade de que o objeto da certificação corresponda a informações ou atos efetivamente existentes nos registros administrativos. O precedente é especialmente útil para o presente caso porque também evidencia uma distinção relevante: o direito à certidão não significa direito de exigir que a Administração produza declaração com conteúdo que não corresponda aos seus registros ou que substitua a apreciação administrativa de determinada questão. Em outras palavras, a Administração não pode simplesmente ignorar requerimento constitucionalmente protegido, mas também não pode ser compelida judicialmente a certificar, sem prévia análise, aquilo que eventualmente não conste de seus registros ou dependa de juízo administrativo. Essa distinção será determinante na solução da controvérsia. 3. DA EXISTÊNCIA DE DEVER ADMINISTRATIVO DE APRECIAR O REQUERIMENTO O fato de o Processo Administrativo n. 125486/2020 já ter sido encerrado, segundo alegação do Estado, não significa que o novo requerimento protocolizado em 17.07.2025 possa permanecer sem resposta. Há uma diferença entre: a) o encerramento do procedimento administrativo originário; e b) o dever de apreciar requerimento posterior que solicite certidão, informação ou esclarecimento relacionado àquele procedimento. O segundo dever não desaparece simplesmente porque o primeiro processo já foi decidido. A própria Administração Pública está submetida ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e à garantia fundamental da razoável duração dos processos administrativos, estabelecida pelo art. 5º, LXXVIII. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Administração não pode postergar indefinidamente a apreciação de requerimentos administrativos. Em precedente recente o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, configurada a mora administrativa, a tutela jurisdicional adequada consiste em determinar que a Administração aprecie e decida o requerimento em prazo certo, sem que o Poder Judiciário substitua o administrador na apreciação do mérito administrativo. Trata-se do AgInt no REsp n. 2.189.704/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17.06.2026. A orientação é coerente com precedentes anteriores do STJ, segundo os quais a conclusão de processo administrativo em prazo razoável decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade. Portanto, não acolho a tese estatal em sua formulação mais ampla, segundo a qual a complexidade da matéria ambiental autorizaria, por si só, a ausência de resposta. A complexidade pode justificar prazo maior. Pode justificar, inclusive, prorrogação quando presentes os pressupostos legais. O que ela não autoriza é a inércia administrativa indefinida. 4. DOS PRAZOS DA LEI ESTADUAL N. 7.692/2002 A própria legislação estadual invocada pelo agravante reforça essa conclusão. Conforme transcrito nas razões recursais, o art. 36 da Lei Estadual n. 7.692/2002 estabelece prazos para diversos atos administrativos, enquanto o art. 37 prevê que o prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública Estadual será de 120 dias, se outro não estiver legalmente estabelecido. O § 2º do art. 37 admite que, quando a complexidade da questão não permitir o atendimento do prazo, a autoridade cientifique o interessado das providências tomadas. E o § 3º deixa claro que o transcurso do prazo não exonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento. Esse último aspecto é particularmente importante. A legislação estadual não transforma o prazo em mera recomendação desprovida de consequência. Ao contrário, estabelece simultaneamente: a) prazo administrativo; b) possibilidade excepcional de prorrogação; c) dever de cientificar o interessado em caso de complexidade; e d) permanência do dever administrativo de apreciar o requerimento. Assim, a invocação genérica da complexidade do procedimento ambiental não basta para demonstrar a inexistência de mora. No caso, o requerimento administrativo foi protocolizado em 17.07.2025, e a tutela de urgência foi deferida posteriormente, diante da ausência de resposta administrativa. O Estado não demonstrou, nos elementos considerados para a tutela, que tivesse comunicado ao interessado a necessidade de prorrogação, especificado as diligências pendentes ou apresentado justificativa administrativa concreta para a demora. 5. DA JURISPRUDÊNCIA DO TJMT SOBRE A MORA ADMINISTRATIVA A própria jurisprudência deste Tribunal reconhece que o administrado tem direito a obter decisão administrativa dentro de prazo razoável. É paradigmático o precedente envolvendo pedido de licenciamento ambiental em que o TJMT reconheceu que a inércia da Administração na apreciação do requerimento poderia configurar violação a direito do administrado. Em notícia oficial do Tribunal relativa ao julgamento, consignou-se que o administrado possui direito de receber decisão do Poder Público em prazo razoável, observados os prazos estabelecidos nos arts. 36 e 37 da Lei Estadual n. 7.692/2002. A circunstância de o caso envolver matéria ambiental não autoriza conclusão diversa. Aliás, a especial complexidade dos procedimentos ambientais reforça a necessidade de que a Administração justifique concretamente eventual dilação, justamente porque a própria legislação estadual contempla mecanismo específico para situações complexas. Portanto, não há fundamento para reconhecer que a Administração possa simplesmente permanecer silente em relação ao requerimento do agravado. 6. DO ACESSO AO SIGA E DA DISTINÇÃO ENTRE ACESSO À INFORMAÇÃO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO O Estado sustenta que o agravado possui acesso ao Processo Administrativo n. 125486/2020 por meio do Sistema Integrado de Gestão Ambiental – SIGA, podendo obter diretamente as informações de seu interesse. O argumento possui relevância, mas não é suficiente, por si só, para afastar o dever de apreciação do requerimento. Isso porque acesso aos autos e emissão de certidão não são necessariamente providências juridicamente equivalentes. O acesso ao processo permite ao interessado consultar documentos e informações. A certidão, por outro lado, constitui ato administrativo formal mediante o qual a Administração atesta determinada situação, informação ou circunstância constante de seus registros. O próprio STJ, ao examinar o direito constitucional à certidão, destacou que o objeto certificável deve corresponder a atos e informações existentes nos registros administrativos. Portanto, a existência do SIGA pode ser considerada pela Administração ao analisar o requerimento, inclusive para esclarecer ao interessado quais informações já estão disponíveis e se a certidão pretendida pode ser emitida. O que não se mostra adequado é transformar a disponibilidade de consulta eletrônica em justificativa automática para não responder ao requerimento formalmente protocolizado. 7. O PODER JUDICIÁRIO PODE CONTROLAR A OMISSÃO ADMINISTRATIVA SEM SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO Também não procede, em sua formulação absoluta, o argumento de violação ao princípio da separação dos Poderes. O art. 2º da Constituição Federal estabelece a independência e harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa garantia, entretanto, não impede o controle jurisdicional da legalidade administrativa. O art. 5º, XXXV, da Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial. O Supremo Tribunal Federal admite o controle jurisdicional de atos administrativos quando necessário para assegurar o cumprimento de deveres constitucionais e legais, sem que isso implique, automaticamente, substituição do administrador. No presente caso, a intervenção judicial não precisa determinar qual deve ser o conteúdo da certidão. Pode e deve limitar-se, quando caracterizada a mora, a determinar que a Administração aprecie o requerimento e profira resposta fundamentada. Essa é precisamente a orientação atualmente adotada pelo STJ no AgInt no REsp n. 2.189.704/DF: o Judiciário pode compelir a Administração a analisar e decidir requerimento administrativo em prazo determinado, sem substituir o mérito administrativo. A distinção é fundamental. Não se trata de dizer à SEMA o que deve certificar. Trata-se de dizer à SEMA que deve apreciar o pedido e, presentes os pressupostos legais, emitir a certidão; ou, caso exista impedimento jurídico ou material, apresentar resposta fundamentada. A jurisprudência do próprio TJMT, inclusive no precedente invocado pelo agravante, reconhece que o controle jurisdicional dos atos administrativos deve concentrar-se na legalidade, legitimidade da motivação e observância dos princípios jurídicos, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao administrador em escolhas de mérito. No julgamento da Apelação n. 0045446-95.2015.8.11.0041, por exemplo, o Tribunal reconheceu a ilegalidade da demora administrativa na análise de requerimento de servidor, com aplicação da Lei Estadual n. 7.692/2002 e dos princípios da eficiência, celeridade e duração razoável do processo. O Estado cita, nas razões recursais, o MS n. 72.558/2015, do Tribunal Pleno, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, julgado em 12.11.2015. Esse precedente, porém, não conduz à conclusão de que toda atuação administrativa esteja imune ao controle judicial. Ao contrário, o próprio fundamento do julgado reconhece a possibilidade de controle jurisdicional dos motivos, da finalidade, da legalidade e da proporcionalidade do ato administrativo. A vedação consiste em substituir o juízo administrativo legítimo por outro juízo de conveniência e oportunidade. É exatamente por isso que, neste caso, não se deve ordenar à SEMA a emissão de uma certidão com conteúdo previamente definido pelo Poder Judiciário. A solução juridicamente adequada é determinar que a Administração aprecie o requerimento, mantendo-se preservada sua competência para definir, segundo a legislação aplicável, quais informações podem e devem ser certificadas. 8. DA TUTELA PROVISÓRIA QUE COINCIDE COM O OBJETO FINAL DA AÇÃO Aqui se encontra, a meu ver, o ponto de maior força do agravo. A decisão de Id. 215556593 não determinou apenas que a Administração analisasse o pedido. Determinou que o Estado: “cumpra a obrigação de fazer consistente em expedir e entregar ao autor a certidão integralmente solicitada no Protocolo n. AuNuUaN4mw”. Essa determinação coincide exatamente com o pedido definitivo formulado na ação originária. A própria decisão liminar proferida neste agravo, Id. 340471354, identificou corretamente essa circunstância ao registrar que os pedidos “a” e “c” da inicial têm por objeto justamente a emissão e entrega da certidão. A tutela provisória, portanto, não apenas assegurou o resultado útil do processo. Ela antecipou integralmente o próprio resultado final pretendido. Essa circunstância exige exame do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, aplicável às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública por força do art. 1.059 do CPC. 9. DA VEDAÇÃO À TUTELA QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que: “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. A regra não deve ser interpretada de modo puramente mecânico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a vedação se dirige especialmente às liminares satisfativas irreversíveis, isto é, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante caso a decisão seja posteriormente revogada. É o entendimento reiterado no REsp n. 1.559.531/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03.04.2018. Nesse precedente, o STJ deixou claro que a regra do art. 1º, § 3º, deve ser examinada à luz da natureza satisfativa e da reversibilidade da medida. Também há orientação do STJ no sentido de que a irreversibilidade da tutela deve ser aferida concretamente. No caso concreto, a determinação de emitir e entregar uma certidão integralmente definida pelo pedido da parte apresenta elevado grau de satisfação antecipada da pretensão. Uma vez emitida a certidão, a Administração terá praticado exatamente o ato que constitui o objeto final da ação. Ainda que seja possível, em tese, corrigir posteriormente documento administrativo, o resultado útil buscado pelo autor já terá sido integralmente alcançado. Por isso, a tutela concedida na origem não se mostra adequada nos moldes em que deferida. A conclusão encontra respaldo no precedente expressamente mencionado na decisão de Id. 340471354. Trata-se do Agravo de Instrumento n. 1012392-74.2020.8.11.0000, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desª Helena Maria Bezerra Ramos, julgado em 25.07.2022. Naquele caso, esta Corte reconheceu a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando a providência pretendida esgotava o objeto da demanda e a matéria exigia exame mais aprofundado do conjunto probatório. O precedente foi utilizado pela própria decisão que concedeu o efeito suspensivo neste processo. A similitude é relevante porque, aqui, a tutela não apenas produz efeitos semelhantes aos da sentença. Ela reproduz exatamente a obrigação de fazer que constitui o pedido definitivo. 10. DA NECESSIDADE DE DISTINGUIR “ANALISAR O REQUERIMENTO” DE “EMITIR A CERTIDÃO” Essa distinção permite solucionar o caso de forma mais equilibrada. Há, de um lado, fundamento jurídico para reconhecer que o Estado não pode permanecer indefinidamente inerte diante de requerimento administrativo. Há, de outro, fundamento igualmente consistente para impedir que o Poder Judiciário determine, antes da manifestação administrativa, que seja emitida “a certidão integralmente solicitada”. As duas conclusões podem coexistir. A Administração deve decidir. Mas o Poder Judiciário não deve decidir, em lugar dela, qual é o conteúdo da certidão. A primeira providência tutela o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo. A segunda preserva a separação funcional dos Poderes e os limites do controle judicial da Administração. Essa solução também se harmoniza com a jurisprudência mais recente do STJ, segundo a qual, caracterizada a mora administrativa, a tutela jurisdicional adequada é a determinação de que a Administração aprecie e julgue o requerimento em prazo certo, sem substituição do mérito administrativo. 11. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito, portanto, não deve ser analisada em termos binários. Há probabilidade quanto ao direito de obter uma resposta administrativa tempestiva. Não há, neste momento de cognição, segurança suficiente para afirmar que o agravado possui direito à emissão imediata e integral da certidão exatamente nos termos requeridos. Isso porque o Estado afirma que o processo administrativo n. 125486/2020 já foi decidido e publicado em 01.03.2021 e que o agravado possui acesso ao conteúdo por meio do SIGA. Ainda que tais circunstâncias não eliminem o dever de resposta, elas evidenciam que a questão exige uma apreciação administrativa mínima acerca: do conteúdo exato solicitado; da existência dos dados nos registros da SEMA; da natureza das informações pretendidas; da possibilidade jurídica de certificação; e da forma adequada de fornecimento. Não cabe ao Judiciário antecipar todas essas conclusões sem que a Administração tenha sequer se manifestado sobre o requerimento. 12. DO PERIGO DE DANO O perigo de dano alegado pelo agravado também não é inexistente. O próprio Juízo de origem registrou que a certidão seria necessária à instrução de procedimento administrativo de regularização ambiental e que a ausência do documento poderia prejudicar o exercício de defesa. Essa circunstância é suficiente para reconhecer a relevância da pretensão. Entretanto, o perigo de dano não autoriza automaticamente a concessão da tutela exatamente nos termos do pedido final. O art. 300 do CPC exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, contra a Fazenda Pública, a tutela deve ainda respeitar as limitações previstas na legislação especial. Assim, diante da existência de risco de prejuízo decorrente da demora administrativa, a solução proporcional é fixar prazo para apreciação do requerimento, e não determinar antecipadamente seu resultado. 13. DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA A solução também se justifica sob a ótica da proporcionalidade. A determinação de simples análise administrativa: a) protege o direito do administrado; b) impede a perpetuação da mora; c) preserva a competência técnica da SEMA; d) não antecipa integralmente o mérito da ação; e) reduz o risco de decisão judicial substitutiva da Administração; e f) permite que o processo originário prossiga caso o interessado considere insuficiente ou ilegal a resposta administrativa. Já a determinação de emissão imediata da certidão integralmente requerida elimina, desde logo, a necessidade prática de julgamento da própria obrigação de fazer. Por isso, entre as duas medidas, a primeira é a que melhor realiza a proporcionalidade. 14. DA SEPARAÇÃO DOS PODERES A invocação do art. 2º da Constituição não pode ser compreendida como imunidade da Administração ao controle judicial. A separação dos Poderes não significa ausência de controles recíprocos. O sistema constitucional brasileiro é estruturado justamente sobre a existência de mecanismos de controle destinados a impedir que o exercício de determinada competência se converta em omissão arbitrária ou violação de direitos. O STF, ao tratar do controle judicial de políticas públicas e da separação de Poderes, reconhece que o Judiciário não deve substituir o Executivo em juízos de conveniência e oportunidade, mas admite intervenção quando há violação evidente de dever jurídico ou constitucional (ADPF 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 29.04.2004.). Também no RE 1.059.819, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21.02.2022, Tema 991 da repercussão geral, a tese fixada pelo STF foi: “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.” Esse precedente é especialmente importante porque demonstra que a separação dos Poderes não impede o controle jurisdicional quando há inadimplemento estatal juridicamente relevante. Neste caso, determinar que a SEMA responda ao requerimento não equivale a ordenar a adoção de determinada política pública, tampouco a escolher o conteúdo do ato administrativo. É apenas exigir que a Administração cumpra o dever jurídico de decidir. 15. CONCLUSÃO A decisão agravada merece reforma parcial. Não se mostra adequado determinar, em sede de tutela provisória, que o Estado de Mato Grosso “expeça e entregue a certidão integralmente solicitada”, porque essa providência coincide integralmente com o pedido definitivo da ação e antecipa, sem contraditório suficiente e sem manifestação administrativa sobre o conteúdo da certidão, o resultado final pretendido. Por outro lado, também não se mostra adequado acolher integralmente a pretensão recursal do Estado no sentido de afastar qualquer tutela judicial. O direito constitucional à obtenção de certidões, aliado ao princípio da razoável duração do processo administrativo, impede que o requerimento protocolado em 17.07.2025 permaneça sem apreciação indefinidamente. A solução intermediária e juridicamente mais adequada é determinar que a SEMA (MT) aprecie o requerimento administrativo nº AuNuUaN4mw e profira resposta fundamentada em prazo certo, expedindo a certidão caso estejam presentes os pressupostos legais ou indicando, de forma motivada, eventual impossibilidade de atendimento integral ou parcial. Essa solução preserva simultaneamente: o direito constitucional do administrado; a razoável duração do processo; a eficiência administrativa; a separação dos Poderes; a autonomia técnica da Administração; e os limites da tutela provisória contra a Fazenda Pública. 16. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão de Id. 215556593, afastando a determinação de imediata expedição e entrega da “certidão integralmente solicitada”, e, em substituição, DETERMINAR ao Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, que proceda à análise do requerimento administrativo protocolizado sob nº AuNuUaN4mw, referente ao Processo Administrativo n. 125486/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, devendo: a) caso constatada a possibilidade jurídica e material de emissão da certidão, providenciar sua expedição e entrega ao requerente; b) caso o pedido não possa ser atendido integralmente, apresentar resposta administrativa expressa e fundamentada, indicando as razões jurídicas ou materiais que impeçam a emissão total ou parcial do documento e, sendo o caso, os meios pelos quais o interessado poderá obter as informações pretendidas; c) observar, em qualquer hipótese, o dever constitucional de fundamentação, publicidade, eficiência e razoável duração do procedimento administrativo. Fica mantido o efeito suspensivo anteriormente deferido no Id. 340471354, até o cumprimento da presente determinação. Sem condenação em honorários nesta fase recursal, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/10/2026