O IBAMA embargou área rural pela infração de impedir a regeneração natural de vegetação nativa em 1.094,93 hectares de reserva legal. As atividades que motivaram o auto de infração e embargo ocorreram entre 2006 e 2008, conforme laudo técnico. O proprietário ingressou com ação para anular o termo de embargo e retirar o nome da lista de áreas embargadas.
Questão jurídica
O tribunal analisou se persistia o interesse cautelar para manutenção do embargo, considerando que as infrações ocorreram antes do marco de 22/07/2008 estabelecido pelo Código Florestal. Também examinou se a demora excessiva da Administração configurava ofensa aos princípios da duração razoável e eficiência.
Resultado
O TRF1 negou provimento ao recurso do IBAMA e manteve a sentença que cancelou o embargo. O tribunal reconheceu que os fatos, anteriores a 22/07/2008, se enquadram no art. 59 do Código Florestal, e apontou demora excessiva da Administração. Majorou os honorários advocatícios de R$ 1.000 para R$ 2.000.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em auto de infração lavrado pelo IBAMA contra proprietário rural por impedir a regeneração natural de vegetação nativa em 1.094,93 hectares de área de reserva legal. O órgão ambiental aplicou termo de embargo na propriedade e incluiu o nome do autuado na lista de áreas embargadas, impedindo atividades econômicas no local.
Inconformado com as sanções, o proprietário rural ajuizou ação ordinária pleiteando o cancelamento do termo de embargo e a retirada de seu nome da lista de áreas embargadas. A defesa sustentou que as atividades questionadas pelo IBAMA ocorreram antes do marco temporal estabelecido pelo Código Florestal de 2012, conforme demonstrado por laudo técnico que comprovou que as intervenções se deram entre 2006 e 2008.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento das sanções. O IBAMA interpôs recurso de apelação ao TRF1, sustentando a legalidade do embargo e a necessidade de preservação ambiental, independentemente da data das infrações.
Fundamentos da decisão
O TRF1 fundamentou sua decisão no art. 59 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que estabeleceu marco temporal de 22 de julho de 2008 para aplicação das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal. O tribunal reconheceu que as atividades que motivaram o embargo ambiental ocorreram antes desta data, configurando situação alcançada pelo regime de regularização estabelecido pela legislação.
A Corte destacou ainda a aplicação do princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º da Constituição Federal, como fundamento para a proteção de atividades realizadas antes do marco de 2008. O parágrafo 4º do art. 59 do Código Florestal foi interpretado como norma que impede a autuação por infrações ambientais ocorridas antes da data estabelecida, desde que o proprietário esteja cumprindo termo de compromisso no âmbito do Programa de Regularização Ambiental.
O tribunal também identificou mora da Administração Pública, considerando que transcorreram mais de três anos sem decisão definitiva sobre o caso. Esta demora excessiva foi considerada violação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, além de ofender o direito fundamental de propriedade garantido pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal.
Alcance da decisão
O julgamento aplicou o marco temporal de 22/07/2008 a uma infração em reserva legal, reconhecendo que o Código Florestal estabeleceu regime de regularização, com suspensão das sanções, para atividades anteriores a essa data. A decisão também levou em conta, no caso concreto, a demora injustificada da Administração para decidir.
No caso concreto, a Turma considerou que mais de três anos sem decisão definitiva, sem justificativa, configuravam demora excessiva, com ofensa aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, fundamento somado ao enquadramento dos fatos no art. 59 do Código Florestal. Este entendimento equilibra a proteção ambiental com os direitos fundamentais dos administrados, especialmente quando as infrações enquadram-se no regime de regularização do Código Florestal.
Perguntas Frequentes
O que é o marco temporal de 2008 para embargos ambientais?
O marco temporal de 22 de julho de 2008 foi estabelecido pelo artigo 59 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) para delimitar a aplicação de sanções ambientais. Infrações de supressão irregular de vegetação em APP, Reserva Legal e uso restrito ocorridas antes desta data não podem ser autuadas até o fim do prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental nem enquanto o proprietário cumpre o termo de compromisso, e as sanções ficam suspensas a partir da assinatura desse termo.
Infrações ambientais anteriores a 2008 podem gerar embargo?
Depende. Pelo art. 59, §4º, do Código Florestal, quem cumpre o termo de compromisso não pode ser autuado por supressão irregular em APP e reserva legal ocorrida antes de 22 de julho de 2008. No caso julgado, a Quinta Turma do TRF1 manteve a anulação do embargo por enquadrar os fatos no art. 59 e pela demora injustificada da Administração. O Código Florestal estabeleceu regime de anistia para essas situações, desde que o proprietário esteja em processo de regularização através do PRA ou termo de compromisso.
Como comprovar que a infração ocorreu antes de 2008?
A comprovação da data da infração pode ser feita através de laudo técnico, imagens de satélite, fotografias aéreas ou outros documentos que demonstrem quando ocorreu a supressão da vegetação. No caso julgado pelo TRF1, laudo técnico comprovou que as intervenções aconteceram entre 2006 e 2008.
A demora do Ibama pode cancelar embargo ambiental?
Sim, a demora excessiva do órgão ambiental para decidir sobre o caso pode resultar no cancelamento do embargo. No caso julgado, o TRF1 considerou que mais de três anos sem decisão definitiva, sem justificativa, violaram a duração razoável do processo e a eficiência, fundamento somado ao enquadramento dos fatos antes do marco de 2008.
Qual a diferença entre embargo por infração nova e antiga?
Embargos por infrações posteriores a 22 de julho de 2008 seguem o regime normal de aplicação e manutenção das sanções. Já infrações anteriores a esta data estão protegidas pelo regime de anistia do Código Florestal, não podendo mais gerar novos embargos quando o proprietário aderir ao processo de regularização ambiental.
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA CONSOLIDADA. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TERMO DE EMBARGO. RETIRADA DO NOME DO AUTUADO DA LISTA DE ÁREAS EMBARGADAS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar o cancelamento de termo de embargo e notificação, bem como a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas. 2. Cinge-se a controvérsia a analisar se remanesce o interesse cautelar para a manutenção dos efeitos de termo de embargo e de notificação, lavrados em decorrência da infração ambiental consistente em impedir a regeneração natural de vegetação nativa de 1.094,93 hectares de área de reserva legal. 3. As disposições legais pertinentes são claras ao estabelecer, com base no princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput e inciso XXXV), o marco de 22 de julho de 2008 para a aplicação das regras relativas à intervenção em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, ainda que as infrações tenham sido cometidas ou autuadas antes da regularização. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a atuação que gerou o auto de infração e o termo de embargo se deu por fatos ocorridos antes de 22/07/2008. Tal circunstância fática foi comprovada por laudo técnico acostado aos autos, o qual concluiu que as atividades ocorreram em 2006 e 2008, enquadrando-se, assim, ao art. 59 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). 5. O parágrafo 4º do art. 59, da Lei n. 12.651/12, dispõe que, no período entre a publicação do Código Florestal e a implantação do PRA programa de regularização ambiental , em cada Estado, o proprietário ou possuidor do imóvel, enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, não poderá ser autuado por infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. 6. Ademais, no caso concreto, na data da prolação da sentença já havia transcorrido mais de três anos sem que tivesse sido dada uma decisão definitiva, de modo que, diante da ausência de justificativa para tanto, está configurada demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência. 7. A manutenção das sanções administrativas pelo IBAMA violaria o direito de propriedade do autor, garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. 8. Recursos desprovidos. 9. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 1.000,00 (mil reais), resta majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação e à remessa necessária.