O IBAMA ajuizou ação civil pública contra réu responsável por desmatamento de área ambiental. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas à recomposição da área mediante reflorestamento, sem indenização por danos materiais e morais coletivos.
Questão jurídica
O tribunal analisou se é cabível a cumulação entre obrigação de recuperar área degradada e indenização por danos materiais e morais coletivos em caso de degradação ambiental. Também examinou os critérios para fixação do valor indenizatório e os fundamentos da responsabilidade civil ambiental.
Resultado
O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais a ser fixada por arbitramento e danos morais coletivos de 5% do valor dos danos materiais. Manteve-se a obrigação de recuperação da área degradada.
Contexto do julgamento
O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolveu ação civil pública ajuizada pelo IBAMA contra responsável por desmatamento irregular de área ambiental. A sentença de primeiro grau havia reconhecido parcialmente a procedência dos pedidos, limitando-se a condenar o réu apenas à recomposição da área degradada mediante elaboração de projeto de reflorestamento, sem determinar o pagamento de indenização por danos materiais ou morais coletivos.
Inconformado com a decisão que não abrangeu integralmente a reparação dos danos ambientais causados, o IBAMA interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença para incluir a condenação em indenização pecuniária. O órgão ambiental fundamentou seu pedido na necessidade de aplicação integral dos princípios do poluidor pagador e da reparação integral, argumentando que a simples obrigação de reflorestamento não seria suficiente para compensar todos os prejuízos ambientais decorrentes da degradação.
A controvérsia central residiu na possibilidade de cumulação entre as obrigações de fazer (recuperação da área) e de pagar (indenização), bem como nos critérios para quantificação dos valores indenizatórios em casos de dano ambiental. O tribunal precisou examinar os fundamentos constitucionais e legais da responsabilidade civil ambiental, considerando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Fundamentos da decisão
O TRF1 fundamentou sua decisão na consolidada jurisprudência sobre responsabilidade civil ambiental, destacando que se trata de responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco integral, conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 707. A corte enfatizou que essa modalidade de responsabilidade tem previsão no artigo 14, §1º da Lei 6.938/81, recepcionado pelos artigos 225, §§2º e 3º da Constituição Federal, não admitindo excludentes de responsabilidade civil.
O tribunal ressaltou que a responsabilidade por danos ambientais constitui obrigação propter rem, aderindo à propriedade independentemente de o atual proprietário ter sido o causador direto do dano, conforme pacificado na Súmula 623 do STJ. Quanto à cumulação de obrigações, os desembargadores aplicaram os princípios do poluidor pagador e da reparação integral, reconhecendo que a recuperação física nem sempre se mostra suficiente para recompor integralmente os prejuízos ambientais. Em casos que exigem medidas de embargo ambiental, essa sistemática de reparação integral torna-se ainda mais relevante para assegurar a proteção efetiva do meio ambiente.
A decisão estabeleceu que o valor da indenização por danos materiais deve ser fixado por arbitramento na fase de liquidação da sentença, seguindo parâmetros da Nota Técnica do IBAMA, enquanto os danos morais coletivos foram fixados em 5% do valor dos danos materiais. O tribunal também aplicou o artigo 18 da Lei 7.347/85, dispensando a condenação em honorários advocatícios por ausência de má-fé.
Alcance da decisão
O acórdão reafirmou importantes precedentes em matéria ambiental, especialmente a consolidação do entendimento sobre a natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais baseada na teoria do risco integral. A decisão confirmou a possibilidade de cumulação entre obrigações de fazer, não fazer e pagar em casos de degradação ambiental, estabelecendo que a indenização tem o objetivo específico de alcançar a parte irreparável do dano e minimizar as perdas ambientais que não podem ser compensadas pela simples recuperação física.
A decisão também seguiu a linha que o próprio TRF1 vem adotando sobre a metodologia para fixação de indenizações ambientais, determinando o arbitramento judicial com base em parâmetros técnicos estabelecidos pelo IBAMA na fase de liquidação de sentença. O tribunal fixou os danos morais coletivos em 5% do valor dos danos materiais, reconhecendo a dimensão extrapatrimonial dos prejuízos ambientais à coletividade.
Perguntas Frequentes
O que é responsabilidade objetiva por dano ambiental?
A responsabilidade objetiva por dano ambiental é baseada na teoria do risco integral, prevista no art. 14, §1º da Lei 6.938/81 e art. 225, §3º da Constituição Federal. Isso significa que não é necessário provar culpa ou dolo do causador do dano, bastando demonstrar o nexo causal entre a atividade e o prejuízo ambiental. Também não admite excludentes de responsabilidade civil como caso fortuito ou força maior.
É possível cumular recuperação da área com indenização por dano ambiental?
Sim, é possível cumular obrigações de fazer (recuperação da área) com obrigações de pagar (indenização) em casos de dano ambiental. O TRF1 confirmou que os princípios do poluidor pagador e da reparação integral permitem essa cumulação, pois a recuperação física nem sempre é suficiente para recompor integralmente os prejuízos causados ao meio ambiente. A indenização visa compensar a parte irreparável do dano.
Como é calculada a indenização por danos ambientais materiais?
A indenização por danos ambientais materiais deve ser fixada por arbitramento judicial na fase de liquidação da sentença, seguindo parâmetros técnicos estabelecidos pela Nota Técnica do IBAMA. O tribunal analisa aspectos como extensão do dano, custos de recuperação, tempo necessário para regeneração e impactos no ecossistema. Neste caso, o TRF1 fixou os danos morais coletivos em 5% do valor dos danos materiais.
A responsabilidade ambiental se transfere para o novo proprietário?
Sim, a responsabilidade por danos ambientais constitui obrigação propter rem, que adere à propriedade independentemente de o atual proprietário ter causado diretamente o dano. Conforme Súmula 623 do STJ, essa responsabilidade se transfere automaticamente com a propriedade do imóvel. O novo proprietário responde pela recuperação e indenização dos danos preexistentes, mesmo que não tenha participado da degradação ambiental.
Quais são os fundamentos legais da responsabilidade civil ambiental?
A responsabilidade civil ambiental está fundamentada no art. 14, §1º da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e nos arts. 225, §§2º e 3º da Constituição Federal. O STJ consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 707, estabelecendo que se trata de responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco integral. Também se aplica o princípio do poluidor pagador e da reparação integral, garantindo proteção efetiva ao meio ambiente.
CIVIL. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IBAMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER FIXADO POR ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NO CASO CONCRECO. DANO MORAL NO PERCENTUAL DE 5% DO DANO MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença proferida na Ação Civil Pública , ajuizada pela autarquia ambiental, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à recomposição da área desmatada, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento. 2.O STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar". 3. A responsabilidade objetiva pelo dano ambiental tem previsão no art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, impondo ao empreendedor a obrigação de prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente (princípio da precaução) e à recuperação integral das condições ambientais do local degradado (princípios do poluidor pagador e da reparação integral). 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no verbete da Súmula 623 desta Corte, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (AgInt no REsp n. 1.869.374/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021). 5. Em se tratando de danos ambientais, pela aplicação dos princípios do poluidor pagador e da reparação integral, há possibilidade de cumulação da recuperação da área degradada com a indenização por danos materiais, visto que a reparação nem sempre se mostra suficiente a recompor integralmente a área atingida pelo dano ambiental, por isso que são cumulativas a obrigação de fazer, de não fazer e de pagar, tendo a indenização o objetivo de alcançar parte irreparável do dano, minimizando, assim, as perdas ambientais. 6. Este Tribunal vem decidindo que o montante indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015, conforme parâmetros estabelecidos na Nota Técnica do IBAMA. Precedentes. 7. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 8. Apelação do IBAMA provida, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser definido por arbitramento na fase de liquidação da sentença e pagamento de danos morais coletivos, correspondente a 5% do valor fixado pelos danos materiais.
A Turma, por unanimidade, deu provimento a apelação.