TJRO mantém condenação por destruir 7,01 ha de floresta em reserva legal
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Em 2022, houve a destruição de 7,01 hectares de floresta nativa situada em área de reserva legal, em imóvel na zona rural de Monte Negro (RO), sem autorização do órgão ambiental competente. A fiscalização teve início a partir de alertas de desmatamento identificados por imagens de satélite, com posterior deslocamento ao local, lavratura de auto de infração, termo de embargo e elaboração de relatório de fiscalização e carta-imagem pela equipe técnica.
Discutiu-se se o auto de infração, o termo de embargo, o relatório de fiscalização, a carta-imagem e os depoimentos dos agentes ambientais bastam para comprovar materialidade e autoria do crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998, e se a ausência de laudo pericial judicial impediria a condenação. Também se examinou se teria havido inversão do ônus da prova ou responsabilidade penal objetiva e se a indenização mínima fixada na sentença deveria ser afastada ou reduzida.
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação do réu, mantendo integralmente a sentença condenatória de 3 meses de detenção e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. Também foi mantida a indenização mínima de 3 salários-mínimos para reparação do dano ambiental, destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ariquemes (RO), sem prejuízo de posterior liquidação do dano efetivo.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia para apurar a destruição, no ano de 2022, de 7,01 hectares de floresta nativa localizada em área de reserva legal, em imóvel rural situado na zona rural do Município de Monte Negro (RO), sem autorização do órgão ambiental competente. A conduta foi capitulada no art. 50 da Lei nº 9.605/1998, que pune, com detenção de três meses a um ano e multa, destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação objeto de especial preservação.
Em primeiro grau, a pretensão punitiva foi julgada procedente. A sentença fixou a pena em 3 meses de detenção e 10 dias-multa, substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 1 salário-mínimo e arbitrou indenização mínima de 3 salários-mínimos para reparação do dano ambiental, com destinação ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ariquemes (RO). O réu apelou sustentando insuficiência de provas quanto à autoria, indevida inversão do ônus probatório, fragilidade da prova técnica, ausência de laudo pericial oficial e falta de comprovação do dolo, alegando ainda que o imóvel teria sido vendido antes dos fatos. Subsidiariamente, pediu o afastamento ou a redução da indenização mínima.
O julgador deu por provado que houve a supressão de 7,01 hectares de vegetação nativa em reserva legal, vinculada temporalmente ao ano de 2022, e que a fiscalização se iniciou a partir de alertas de desmatamento obtidos por imagens de satélite, seguida de deslocamento ao local e lavratura dos atos administrativos. Registrou também que o contrato particular de compra e venda invocado pela defesa só foi apresentado depois, com reconhecimento de firmas realizado em 2025, após a fiscalização e o recebimento da denúncia, e que o próprio acusado reconheceu ter assumido obrigação relacionada à recuperação da área degradada. A alegação de que o imóvel teria sido vendido em 2016 não foi acolhida como fato comprovado.
Fundamentos da decisão
A Turma Recursal considerou a materialidade demonstrada por um conjunto documental convergente — auto de infração, termo de embargo, relatório de fiscalização e carta-imagem elaborada por equipe técnica —, com identificação das coordenadas do local e da alteração da cobertura vegetal, corroborado em juízo pelos depoimentos dos agentes ambientais que descreveram a dinâmica da fiscalização. Nessa linha, assentou-se que a ausência de laudo pericial judicial não conduz, por si só, à absolvição quando os demais elementos são robustos e harmônicos, raciocínio que também é relevante para quem discute a validade de autuação e de embargo ambiental na esfera administrativa. Esse entendimento foi amparado em precedente citado na própria decisão: Apelação Criminal nº 70052924020238220004, Relator Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal – Gabinete 01 do Tribunal de Justiça de Rondônia, julgada em 10/09/2024, segundo a qual a ausência de perícia judicial, por si, não é suficiente para desconstituir o auto de infração, mormente quando a prova é robusta.
Quanto à autoria, o acórdão destacou que a condenação não se apoiou exclusivamente na propriedade formal ou em registro cadastral, mas na autuação individualizada, na vinculação da área ao recorrente, na prova oral e na ausência de comprovação contemporânea da alegada alienação. Além disso, consignou que o tipo do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 é crime comum, de modo que a condição de proprietário ou possuidor formal não é elementar: basta a prática da conduta de destruir vegetação protegida. Afastou-se, ainda, a tese de inversão do ônus da prova, pois a acusação produziu prova positiva da materialidade e elementos de autoria submetidos ao contraditório, tendo a versão defensiva sido examinada apenas quanto à sua plausibilidade. O dolo, por sua vez, foi extraído de circunstâncias concretas comprovadas — supressão de expressiva área de vegetação nativa em reserva legal, sem autorização, associada ao vínculo do acusado com o imóvel e com obrigações de recuperação —, e não presumido a partir do simples resultado ambiental.
Sobre a reparação, o acórdão manteve a indenização mínima com base no art. 20 da Lei nº 9.605/1998, que determina que a sentença penal condenatória fixe, sempre que possível, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, e no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Entendeu-se que o arbitramento não exige antecipação da liquidação integral do dano ambiental, bastando fundamentação nos elementos dos autos e proporcionalidade com a extensão do prejuízo, ressalvada a posterior apuração do dano efetivamente sofrido, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 9.605/1998.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão proferido por Turma Recursal em apelação criminal, julgado à unanimidade, e não de decisão provisória como liminar ou tutela de urgência. A decisão encerra o exame do recurso defensivo naquele colegiado e mantém integralmente a sentença condenatória, inclusive quanto à pena substituída por prestação pecuniária e à indenização mínima de 3 salários-mínimos destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ariquemes (RO).
O que a decisão resolve é o caso concreto: reconhece a suficiência do conjunto probatório formado por documentos administrativos, prova técnica e prova oral para sustentar a condenação pelo art. 50 da Lei nº 9.605/1998 e valida a fixação de valor mínimo de reparação. O que ela não faz é quantificar definitivamente o dano ambiental, que permanece sujeito a liquidação posterior, nem decidir sobre eventual responsabilidade de terceiros pela supressão vegetal. O único precedente invocado no julgamento é a Apelação Criminal nº 70052924020238220004, Relator Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal – Gabinete 01 do Tribunal de Justiça de Rondônia, julgada em 10/09/2024.