TJGO nega bloqueio de ativos em ACP ambiental sobre loteamento
6ª Câmara Cível
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra empresa responsável por loteamento, discutiram-se irregularidades ambientais e urbanísticas no empreendimento e eventuais prejuízos aos adquirentes. O juízo de origem deferiu medidas inibitórias — averbação da demanda nas matrículas imobiliárias, suspensão de novos negócios e movimentações registrais e paralisação de obras e intervenções até o atendimento das exigências ambientais e urbanísticas —, mas indeferiu o bloqueio de R$ 80.000,00 em ativos financeiros da empresa, pedido formulado para garantir eventual condenação por dano moral coletivo.
Discutiu-se se a natureza ambiental e coletiva da ação civil pública dispensaria a demonstração de risco concreto à futura execução para autorizar o bloqueio de ativos financeiros destinado exclusivamente a garantir eventual indenização por dano moral coletivo. Também se examinou se a orientação construída para a indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa poderia ser transposta automaticamente para ações coletivas ambientais e urbanísticas.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 80.000,00. O colegiado registrou que as medidas inibitórias já deferidas resguardam os interesses tutelados e que não há, no momento, elementos indicativos de risco à efetividade de eventual execução, ressalvada a renovação do pedido na origem caso sobrevenham fatos novos.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na Comarca de Alexânia, contra a empresa responsável por loteamento residencial e outro demandado, em razão de supostas irregularidades ambientais e urbanísticas no empreendimento, com reflexos sobre os adquirentes das unidades. Ao apreciar o pedido de tutela provisória, o juízo de primeiro grau deferiu um conjunto de medidas inibitórias: determinou a averbação da demanda nas matrículas imobiliárias, a suspensão de novos negócios e movimentações registrais e a paralisação de obras e intervenções até o atendimento das exigências ambientais e urbanísticas.
O mesmo juízo, contudo, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros da empresa, no valor de R$ 80.000,00, via SISBAJUD, formulado com a finalidade exclusiva de assegurar eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental e urbanístico. Contra esse capítulo da decisão, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a natureza ambiental e coletiva da demanda autorizaria a constrição independentemente da demonstração de risco concreto à futura execução.
No exame do recurso, a relatoria destacou que a controvérsia estava limitada ao indeferimento do bloqueio, sem alcançar as demais providências já concedidas. Observou, ainda, que documentos mais recentes juntados aos autos — entre eles o Parecer Técnico nº 045/2025 e o Ofício nº 5041/2025 da SANEAGO, além de comunicação da concessionária de abril de 2026 sobre instauração de procedimento interno de acompanhamento e agendamento de visita técnica — apontam execução substancial da infraestrutura do empreendimento, com o sistema de abastecimento de água considerado concluído, ressalvada a recepção formal pela concessionária, e a drenagem pluvial parcialmente executada. Esses elementos, segundo o acórdão, não afastam as irregularidades investigadas nem antecipam juízo sobre responsabilidade, mas revelam que a situação atual não corresponde integralmente ao panorama descrito em pareceres de 2018, 2019 e 2020.
Fundamentos da decisão
O acórdão partiu da premissa de que o art. 12 da Lei nº 7.347/1985 autoriza a concessão de medida liminar em ação civil pública, mas que a tutela provisória permanece sujeita aos pressupostos da modalidade requerida e aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Nessa linha, lembrou que a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, enquanto a tutela de evidência se restringe às hipóteses do art. 311 do mesmo diploma, não decorrendo automaticamente da natureza ambiental ou coletiva da demanda.
A decisão reconheceu que a proteção do meio ambiente recomenda atuação jurisdicional orientada pelos princípios da prevenção, da precaução e da reparação integral, legitimando providências inibitórias, reparatórias e acautelatórias. Ressalvou, porém, que isso não converte o bloqueio de ativos em consequência automática do ajuizamento da ação: mesmo quando dispensada a prova de atos concretos de dilapidação, a constrição continua condicionada a elementos consistentes sobre a responsabilidade e à adequação da medida às particularidades da causa. Também afastou a transposição automática da orientação construída para a indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, que tinha fundamento específico na redação então vigente do art. 7º da Lei nº 8.429/1992.
No caso concreto, o colegiado considerou que a medida pretendida não se destinava à cessação de atividade lesiva, à execução de obras de infraestrutura ou à recomposição de área degradada, mas apenas à garantia patrimonial de indenização futura, dependente de instrução e de reconhecimento judicial. Não se apontou insolvência, esvaziamento patrimonial, alienação fraudulenta, encerramento irregular, dissolução de fato ou descumprimento de ordens judiciais. Quanto ao dano moral coletivo, o acórdão invocou o entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.200.069/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/05/2025, DJEN de 21/05/2025, segundo o qual o mero descumprimento da legislação ambiental não basta, isoladamente, para caracterizar dano extrapatrimonial difuso, exigindo-se lesão intolerável à natureza, embora, uma vez constatada ofensa concreta a processos ou padrões ecológicos especialmente protegidos, o dano deva ser aferido objetivamente. A alegação da empresa de ter prestado caução de 20% dos lotes ao Município foi tratada como questão cuja suficiência e validade cabe ao juízo de origem examinar na instrução.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, com relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Antônia de Faria, em julgamento de tutela provisória. Por isso, a decisão tem caráter provisório e limitado: mantém o indeferimento do bloqueio de ativos financeiros até R$ 80.000,00 neste momento processual, sem decidir sobre a existência de degradação ambiental intolerável, sobre a responsabilidade dos demandados ou sobre a configuração e a quantificação do dano moral coletivo, matérias reservadas à instrução da ação originária. O próprio acórdão registra que o pedido pode ser renovado perante o juízo de origem caso sobrevenham indícios de insolvência, dissipação patrimonial, descumprimento de ordens judiciais ou agravamento do risco de inefetividade da tutela final, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil.
Vale notar que as medidas inibitórias deferidas em primeiro grau — averbação da demanda nas matrículas, suspensão de novos negócios e movimentações registrais e paralisação de obras — permanecem íntegras, pois não foram objeto do recurso. Entre os precedentes mencionados na própria decisão estão o REsp nº 2.200.069/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/05/2025, DJEN de 21/05/2025, e o Agravo de Instrumento nº 5369601-66.2023.8.09.0174, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível do TJGO, julgado em 13/12/2023, DJe de 13/12/2023, no qual se reputaram prematuras restrições patrimoniais antes da citação e da instrução. O acórdão distinguiu, ainda, os Agravos de Instrumento nº 5674737-76.2021.8.09.0000 e nº 5501377-53.2021.8.09.0048, invocados pelo agravante, por tratarem de circunstâncias concretas diversas.