Jurisprudência Ambiental

TJMT afasta embargo liminar e mantém averbação de ACP por déficit de reserva legal

13/07/2026 TJMT Agravo de Instrumento Processo: 1011707-57.2026.8.11.0000

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental contra empresa proprietária de imóvel rural, apontando déficit de 610,2222 hectares de Área de Reserva Legal e pretendendo a responsabilização civil pelos danos decorrentes da supressão. O Juízo da Segunda Vara da Comarca de São Félix do Araguaia/MT deferiu tutela provisória de urgência para determinar a abstenção de exploração econômica da área, sob multa diária de R$ 5.000,00, a averbação da ação na matrícula do imóvel, a suspensão de acesso a financiamentos oficiais e a incentivos e benefícios fiscais, com ofício ao Banco Central, e a inversão do ônus da prova em favor da coletividade.

Questão jurídica

Discutiu-se se a tutela de urgência em ação civil pública ambiental pode, liminarmente, paralisar a exploração econômica de área apontada como déficit de Reserva Legal e restringir o acesso a crédito oficial e a incentivos fiscais, bem como se a inversão do ônus da prova em matéria ambiental é automática. Também se examinou o cabimento da averbação da ação civil pública na matrícula do imóvel rural e a subsistência do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que havia mantido essa averbação.

Resultado

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento da empresa, suspendendo a abstenção de exploração econômica dos 610,2222 hectares e a multa diária correspondente, sustando o ofício ao Banco Central e as restrições a financiamentos públicos, incentivos e benefícios fiscais, e afastando a inversão do ônus da prova na fase liminar. Manteve, contudo, a averbação da ação civil pública nas matrículas do imóvel, por seu caráter publicitário e informativo. O agravo interno foi julgado prejudicado, por perda de objeto diante do julgamento colegiado.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso perante o Juízo da Segunda Vara da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, na qual se apontou déficit de 610,2222 hectares de Área de Reserva Legal em imóvel rural pertencente a uma sociedade empresária. Em caráter liminar, o Juízo de primeiro grau deferiu tutela provisória de urgência com cinco determinações: abstenção de exploração econômica da área deficitária até o cumprimento integral do termo de compromisso firmado perante o órgão ambiental estadual, sob multa diária de R$ 5.000,00; averbação da ação na matrícula do imóvel; expedição de ofício ao Banco Central para suspender a participação da requerida em linhas de financiamento oficiais; suspensão de incentivos e benefícios fiscais; e inversão do ônus da prova em favor da coletividade.

A empresa interpôs agravo de instrumento sustentando, entre outros pontos, a regularidade ambiental do imóvel perante a SEMA/MT, o caráter consolidado da ocupação, a ausência de embargo específico sobre a propriedade e o excesso das medidas deferidas. O relator concedeu parcialmente o efeito suspensivo, mantendo apenas a averbação e a inversão do ônus da prova, o que motivou a interposição de agravo interno voltado exclusivamente contra a manutenção da averbação registral.

No julgamento colegiado, o relator deu por demonstrados, à luz da documentação apresentada, a validação do Cadastro Ambiental Rural estadual pela SEMA/MT em 28/03/2025, a celebração de termo de compromisso em 10/04/2025 com obrigação de compensação do déficit no mesmo bioma, a prorrogação do prazo por portaria do órgão ambiental em razão da indisponibilidade do módulo SIMCAR, a vigência de autorização provisória de funcionamento até 31/12/2026 para agricultura e pecuária e a inexistência de embargo ativo sobre o imóvel, uma vez que o termo de embargo lavrado pela SEMA/MT dizia respeito a outra propriedade, situada em município diverso, havendo ainda certidão negativa de embargo emitida pelo IBAMA. Registrou-se também que, no próprio termo de compromisso, a empresa reconheceu o passivo ambiental de 610,2222 hectares. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso.

Fundamentos da decisão

Quanto à paralisação da atividade econômica, o acórdão partiu da exigência cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e da vedação do § 3.º do mesmo dispositivo à concessão de tutela antecipada com efeitos irreversíveis. Diante do quadro de regularização administrativa em curso, da existência de termo de compromisso vigente com prazo prorrogado por entrave atribuível ao próprio sistema do órgão ambiental e da ausência de embargo ambiental ativo sobre o imóvel, entendeu-se que a suspensão imediata da exploração em área consolidada não teria natureza meramente cautelar, mas antecipava, na prática, o resultado final da demanda, com potencial de dano de difícil reversão. Ficou ressalvada a possibilidade de nova apreciação pelo Juízo de origem caso sobrevenha descumprimento do compromisso ou situação concreta de urgência.

Sobre as restrições financeiras e fiscais, o acórdão reconheceu que o art. 14, incisos II e III, da Lei n.º 6.938/1981 admite a medida, mas condicionou sua incidência liminar à demonstração inequívoca de continuidade da conduta lesiva ou de risco concreto à efetividade da reparação. Ausentes indícios de dissipação patrimonial, a suspensão do acesso a crédito público e a incentivos fiscais foi considerada sanção antecipada e desproporcional, também porque pode comprometer a própria capacidade de implementar medidas de recuperação. Nesse ponto foram invocados os precedentes do TJMT N.U. 1023318-41.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 17/12/2025, e N.U. 1032362-84.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 25/11/2025.

No tocante à prova, o acórdão lembrou que a inversão do ônus probatório em matéria ambiental encontra respaldo no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado às ações coletivas pelo art. 21 da Lei n.º 7.347/1985, e na Súmula n.º 618 do STJ, mas não opera de forma automática, dependendo de verossimilhança, hipossuficiência probatória ou incerteza científica relevante. Como a petição inicial veio instruída com amplo acervo técnico e não havia controvérsia científica sobre o déficit, a medida foi afastada na fase liminar, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório. Já a averbação da ação na matrícula foi mantida, com fundamento no art. 167, II, item 12, da Lei n.º 6.015/1973, no art. 109 do CPC e na natureza propter rem das obrigações ambientais prevista no art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.651/2012, reforçada pela Súmula n.º 623 do STJ e pelo IAC no REsp n.º 1.857.098/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022. O voto-vista acrescentou que, mesmo sendo pecuniária a pretensão indenizatória, a obrigação decorre de ilícito ambiental e acompanha o imóvel, razão pela qual a publicidade registral protege eventuais adquirentes.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de tribunal de segundo grau, proferido por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT em agravo de instrumento, que examinou decisão de tutela provisória de urgência. O julgamento não resolve o mérito da ação civil pública: não declara a inexistência de dano ambiental, não afasta a responsabilidade civil pelo déficit de Reserva Legal e não quantifica indenização. Todas as conclusões são próprias do juízo de cognição sumária e podem ser revistas pelo Juízo de origem no curso da instrução, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova e a eventuais medidas restritivas, caso surjam fatos novos ou descumprimento do termo de compromisso.

Na prática, o resultado foi parcialmente favorável à empresa: ficaram suspensas a ordem de abstenção de exploração econômica dos 610,2222 hectares, a multa diária de R$ 5.000,00, o ofício ao Banco Central e as restrições a financiamentos públicos e incentivos fiscais, além de afastada a inversão do ônus da prova nesta fase. Permaneceu íntegra, porém, a averbação da ação civil pública nas matrículas do imóvel, medida considerada publicitária e informativa. O agravo interno, dirigido apenas contra a averbação, foi julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto. Na fundamentação, o acórdão apoiou-se, entre outros, no IAC no REsp n.º 1.857.098/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção do STJ, julgado em 11/05/2022, nas Súmulas n.º 618 e 623 do STJ e em precedentes do próprio TJMT, como N.U. 1016513-72.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 16/07/2025.

Perguntas Frequentes

A averbação de ação civil pública ambiental na matrícula do imóvel pode ser mantida em decisão liminar?
Neste caso, sim. O TJMT manteve a averbação com base no art. 167, II, item 12, da Lei n.º 6.015/1973, no art. 109 do CPC e na natureza propter rem das obrigações ambientais (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.651/2012), reforçada pela Súmula n.º 623 do STJ. O acórdão tratou a medida como publicitária e informativa. O voto-vista acrescentou que a publicidade registral protege eventuais adquirentes.
O juiz pode mandar parar a exploração de área com déficit de reserva legal logo no início da ação?
No caso comentado, o TJMT afastou essa ordem liminar. Com base nos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC e na vedação do § 3.º a tutelas com efeitos irreversíveis, considerou a regularização em curso, o termo de compromisso vigente com prazo prorrogado e a ausência de embargo ativo. Concluiu que a paralisação em área consolidada antecipava o resultado final, ressalvada nova apreciação se houver descumprimento do compromisso ou urgência concreta.
Ação civil pública ambiental pode suspender liminarmente crédito público e incentivos fiscais do produtor?
Segundo o acórdão, o art. 14, incisos II e III, da Lei n.º 6.938/1981 admite a medida, mas a aplicação liminar exige demonstração inequívoca de continuidade da conduta lesiva ou de risco concreto à reparação. Sem indícios de dissipação patrimonial, a suspensão foi vista como sanção antecipada e desproporcional, também por poder comprometer a capacidade de recuperação. Por isso, ficaram suspensos o ofício ao Banco Central e as restrições.
A inversão do ônus da prova em ação ambiental é automática?
Não, segundo o acórdão. A inversão tem respaldo no art. 6.º, VIII, do CDC, aplicado às ações coletivas pelo art. 21 da Lei n.º 7.347/1985, e na Súmula n.º 618 do STJ. Ela depende, porém, de verossimilhança, hipossuficiência probatória ou incerteza científica relevante. Como a inicial trazia amplo acervo técnico e não havia controvérsia científica sobre o déficit, a medida foi afastada na fase liminar, podendo ser reavaliada após o contraditório.
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