PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0002743-37.2014.8.14.0095 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: IRINEU CASTRO DE ASSIS Advogado do(a) REU: JOSE ALYRIO WANZELER SABBA - PA6012-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de IRINEU CASTRO DE ASSIS, objetivando a reparação de danos ambientais decorrentes de intervenção realizada em área de preservação permanente, às margens do Rio Mojuim, no Município de São Caetano de Odivelas/PA. Sustenta o autor que o requerido promoveu a construção de um píer em área de manguezal, sem o devido licenciamento ambiental, ocasionando supressão de vegetação, deposição de resíduos da construção e alteração das características ambientais do local. Alegou, ainda, o avanço de muro sobre a área de mangue. Requereu, em síntese, a demolição do píer, a retirada dos resíduos sólidos depositados na área, o recuo do muro, a reparação dos danos ambientais e a imposição de obrigação de não realizar novas intervenções irregulares. Citado, o requerido apresentou contestação (88689045 - Pág. 4 e seguintes), arguindo preliminares de ilegitimidade e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou a preexistência do píer, a realização de mera reforma, o baixo impacto ambiental da intervenção e a busca de regularização administrativa. Impugnou os danos apontados e requereu a improcedência dos pedidos, especialmente quanto à demolição da estrutura. O Ministério Público apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e reiterando a necessidade de reparação ambiental. Foram incorporados aos autos documentos de fiscalização ambiental, incluindo o Auto de Infração nº 3088/2014-GERAD e o Relatório de Fiscalização nº 52/2014-GERAD (ID 88689084, páginas 3 e 5). Durante a tramitação, foram realizadas diligências perante órgãos ambientais, especialmente ICMBio e IBAMA, destinadas à complementação dos elementos técnicos relativos à intervenção. Posteriormente, foi determinada a realização de perícia judicial, cuja execução encontrou dificuldades relacionadas à nomeação de profissionais, à fixação de honorários e ao respectivo custeio. Por decisão de ID 182316535, o Juízo, após reexaminar o conjunto probatório, reconheceu a desnecessidade de nova perícia para o julgamento do mérito, tornou sem efeito sua realização, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. O requerido apresentou memoriais no ID 184774345, reiterando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, manifestando interesse em solução consensual, mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou adoção de medidas alternativas de recuperação ambiental. Certificado o decurso do prazo para alegações finais ministeriais (ID 188161336), o Ministério Público apresentou manifestação no ID 194119845, requerendo a restituição do prazo e a concessão de oportunidade para negociação de ajuste ambiental. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e das questões processuais pendentes A controvérsia encontra-se suficientemente instruída para julgamento, conforme reconhecido na decisão de ID 182316535, que tornou sem efeito a determinação de realização de nova perícia judicial e declarou encerrada a instrução processual. Antes do exame do mérito, cumpre apreciar as questões suscitadas na contestação, sobre as quais o Ministério Público se manifestou em réplica, sem que tenham sido integralmente resolvidas por pronunciamento judicial expresso. Da legitimidade ativa e da competência jurisdicional A defesa questiona a legitimidade do Ministério Público Estadual para o ajuizamento da demanda e a competência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a controvérsia envolveria interesse federal, diante da natureza da área afetada e da atuação de órgãos ambientais federais. As alegações não procedem. O art. 129, III, da Constituição Federal, combinado com os arts. 1º, I, e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985, confere ao Ministério Público legitimidade para promover ação civil pública destinada à proteção do meio ambiente, atribuição que não é exclusiva do Ministério Público Federal. Quanto à competência, o art. 2º da Lei nº 7.347/1985 estabelece como foro competente o local da ocorrência do dano. No caso, a intervenção ambiental discutida ocorreu no Município de São Caetano de Odivelas, estando atendido o critério territorial. A eventual natureza federal da área, assim como a atuação fiscalizatória do IBAMA ou do ICMBio, não determina, por si só, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige-se interesse jurídico federal apto a justificar a participação da União, de suas autarquias ou empresas públicas na relação processual. No presente feito, a demanda foi proposta pelo Ministério Público Estadual contra particular, não se verificando ingresso de ente federal na condição de parte ou manifestação de interesse jurídico que imponha a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito, na decisão de ID 108680189, o Juízo já havia reconhecido que o IBAMA não integrava a relação processual, ao examinar sua manifestação relativa ao encargo pericial. Assim, rejeito as alegações de ilegitimidade ativa e incompetência jurisdicional. Da legitimidade passiva e da denunciação da lide A defesa também sustenta a ilegitimidade passiva do requerido, atribuindo a terceiros, especialmente ao Município de São Caetano de Odivelas, a responsabilidade pelos danos ambientais existentes na região. A preliminar não merece acolhimento. O Ministério Público atribui diretamente ao requerido a execução de intervenções em área de manguezal e a consequente degradação ambiental. Existe, portanto, pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a responsabilidade cuja declaração se pretende, sendo a efetiva comprovação do dano e do nexo causal matéria pertinente ao mérito. Ademais, as obrigações de reparação ambiental possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, conforme a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à pretendida denunciação da lide ao Município, a alegação de que o ente público teria contribuído para a degradação da região não demonstra relação jurídica de garantia ou obrigação regressiva que autorize a intervenção prevista no art. 125 do CPC. A eventual participação de terceiros na produção de danos ambientais também não exclui a responsabilidade daquele que tenha concorrido para sua ocorrência, considerada a solidariedade aplicável à responsabilidade civil ambiental. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de denunciação da lide. Do pedido de suspensão processual para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta Na manifestação de ID 194119845, o Ministério Público requereu a restituição do prazo para apresentação de alegações finais, a concessão de 30 dias úteis para avaliação da possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, a suspensão do processo durante esse período e, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. Embora a autocomposição seja admissível em matéria ambiental, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, a mera possibilidade de celebração de acordo não impõe a suspensão do processo, especialmente quando a instrução já se encontra encerrada e não foi apresentada proposta concreta de composição. No caso, a demanda tramita desde 2014, estando suficientemente instruída para julgamento, conforme reconhecido na decisão de ID 182316535. Ademais, a suspensão convencional prevista no art. 313, II, do CPC pressupõe acordo entre as partes, não bastando a manifestação unilateral de interesse na negociação. Igualmente, não se verifica justa causa para restituição do prazo processual, na forma do art. 223 do CPC, pois não foi demonstrado impedimento alheio à vontade da parte que justificasse a ausência de manifestação tempestiva. Diante disso, indefiro os requerimentos formulados no ID 194119845. Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito. Da responsabilidade civil ambiental e da comprovação do dano A Constituição Federal, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, fundamentando-se na teoria do risco integral e exigindo a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a degradação constatada, independentemente da comprovação de culpa. No caso, a petição inicial foi instruída com o Laudo Pericial nº 76/2014, elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (ID 88687581), mediante vistoria realizada em 10/12/2013, às margens do Rio Mojuim, no Município de São Caetano de Odivelas. O documento técnico identificou a construção de um píer em concreto, com aproximadamente 90 metros de extensão, atravessando área de manguezal, além do descarte de materiais utilizados na obra, supressão de vegetação e avanço do muro limitante do imóvel sobre a área de mangue. Em suas conclusões, os peritos consignaram expressamente que a área examinada sofreu danos ambientais decorrentes da construção irregular do píer e do desmatamento da vegetação de manguezal, classificada como Área de Preservação Permanente, ipsi literis: Como citado anteriormente no item "VISTORIA" foi identificado a construção de um Pier em área de mangue, o qual é considerado "Área de Preservação Permanente " segundo o a Lei N° 12.651/2012 que estabelece as seguinte diretrizes: (...). Face às evidências encontradas no local, os peritos concluem que a área periciada sofreu danos ambientais, decorrentes de construção irregular de um Pier adentrando Área de Preservação Permanente (área de Mangue e Margens do Rio Mojuim) e de desmatamento de área de manguezal. A conclusão encontra respaldo no levantamento georreferenciado e nos registros fotográficos que acompanham o laudo, os quais individualizam a intervenção e documentam as alterações constatadas no local. As irregularidades foram igualmente identificadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, que lavrou o Auto de Infração nº 3088/2014-GERAD (ID 88689084, pág. 3), em razão da construção de trapiche em solo não edificável, sem autorização ou licença de instalação do órgão ambiental competente. O Relatório de Fiscalização nº 52/2014-GERAD (ID 88689084, págs. 5 a 9), elaborado após vistoria realizada em 03/04/2014, apresenta constatações particularmente relevantes. A equipe técnica descreveu a existência de estrutura sustentada por pilares de concreto, com sapatas, além de obras de contenção no limite do imóvel. Registrou, ainda, que a construção foi realizada em área de mangue sem autorização ambiental, apesar das providências posteriormente adotadas pelo requerido para buscar sua regularização. Na conclusão do relatório, os agentes fiscais destacaram que: - a Lei Municipal n° 039/1993 do município de São Caetano de Odivelas-PA veda construção de qualquer benfeitoria por parte de particulares, na área frontal da cidade situada na margem esquerda do rio Mojuim em razão de sua importância urbanística e equilíbrio ambiental como grande janela de arejamento da cidade; - os manguezais são ecossistemas exportadores de matéria orgânica para águas costeiras o que faz com que tenham papel fundamental na manutenção da produtividade biológica; - a construção de Trapiche é atividade sujeita à cobrança de laxa pelo exercício regular de policia administrativa ambiental conforme Lei Estadual6.724/2005 e Resolução n°110/2013 — COEMA, portanto, passível da exigência de licença ambiental; - o município de São Caetano de Odivelas/PA não possui habilitação para expedir licenças ambientais. - não foi apresentado sequer o Alvará de Licença para execução de obras em área particulares, conforme prevê o art. 3°, inciso III, da Lei n° 40/1993 — Código de Postura do Município de São Caetano de Odivelas; - a construção do trapiche está localizada em área de mangue, portanto, impede a regeneração de sua vegetação característica por conta das sapatas e pilares erguidos; - construir em solo não edificável infringe a legislação ambiental vigente. Diante dessas constatações, a equipe de fiscalização sugeriu que o proprietário submetesse pedido de regularização à SEMA, sendo a demolição a medida inicialmente recomendada pelos próprios agentes fiscais. Portanto, não se trata de imputação fundada exclusivamente na ausência de licenciamento ambiental. O conjunto documental reúne constatações técnicas convergentes sobre a localização da intervenção em área especialmente protegida, as alterações físicas provocadas pela construção e o comprometimento da regeneração natural da vegetação, demonstrando a efetiva ocorrência de dano ambiental. Embora os documentos tenham sido produzidos em procedimentos administrativos distintos, suas conclusões apresentam correspondência quanto aos aspectos essenciais da intervenção, conferindo consistência ao acervo probatório e permitindo o reconhecimento da responsabilidade ambiental, independentemente da realização de nova perícia judicial na fase de conhecimento. A suficiência desse conjunto probatório foi examinada na decisão de ID 182316535, págs. 2–3, na qual se reconheceu que os documentos produzidos por órgãos técnicos especializados, submetidos ao contraditório, permitiam o julgamento da controvérsia sem necessidade de nova perícia judicial. A defesa sustenta que o píer já existia quando da aquisição do imóvel e que teria promovido apenas sua reforma e revitalização. Contudo, a eventual preexistência de uma estrutura de madeira não afasta a responsabilidade pelas intervenções posteriormente realizadas, especialmente pela substituição por estrutura de concreto e pelos efeitos ambientais associados à obra. A própria natureza propter rem das obrigações ambientais reforça que a existência de ocupação anterior não exclui o dever de recuperação da área degradada, conforme a Súmula 623 do STJ. Também não prospera a alegação de que os danos seriam insignificantes ou exclusivamente atribuíveis à infraestrutura municipal. O laudo pericial descreve alterações diretamente relacionadas à intervenção examinada, não sendo a possível existência de outras fontes de degradação suficiente para afastar o nexo causal identificado. Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de dano ambiental e sua vinculação às intervenções realizadas no imóvel do requerido, estando configurados os pressupostos da responsabilidade civil ambiental e do correspondente dever de reparação. Da proteção do manguezal e da ausência de autorização ambiental O art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012 considera os manguezais, em toda a sua extensão, Áreas de Preservação Permanente, independentemente de sua localização em zona urbana ou rural. A proteção conferida a esses espaços decorre de sua relevância ecológica e não é afastada pela existência de construções nas proximidades, pela ocupação anterior da área ou pela utilização particular da estrutura. Nos termos do art. 8º da mesma lei, a intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente pode ocorrer nas hipóteses legalmente admitidas de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, observadas as exigências aplicáveis. A defesa afirma que a estrutura possui impacto ambiental reduzido, destina-se ao uso particular e foi objeto de providências administrativas destinadas à regularização. Entretanto, a simples alegação de baixo impacto não dispensa a demonstração do enquadramento da intervenção em hipótese legalmente autorizada, tampouco substitui a licença ou autorização ambiental exigível. Os documentos relativos às tratativas perante os órgãos ambientais, inclusive SEMA e ICMBio, evidenciam a busca de regularização administrativa, mas não comprovam, por si, a existência de autorização válida para a intervenção efetivamente executada. Além disso, eventual possibilidade de regularização deve ser examinada à luz das condições legais e ambientais concretas, não podendo ser presumida pelo protocolo de requerimento administrativo ou pela preexistência de estrutura semelhante. Assim, a ausência de comprovação de autorização ambiental válida, associada às conclusões técnicas sobre a degradação do manguezal, reforça a irregularidade da intervenção e o correspondente dever de recuperação. Da alegada regeneração natural e das medidas de recuperação ambiental Nas alegações finais de ID 184774345, o requerido sustenta que a área apresenta recuperação da vegetação, tendo juntado fotografias e arquivos audiovisuais destinados a demonstrar suas condições atuais. A circunstância merece consideração, mas não afasta, por si só, a responsabilidade pelos danos anteriormente produzidos. A recuperação ambiental não se confunde com a simples presença de vegetação, pois compreende também o restabelecimento das funções ecológicas afetadas, das condições do solo e da dinâmica hídrica do ecossistema. Por outro lado, considerando o período transcorrido desde a vistoria realizada em 2013, não se pode presumir que as condições ambientais permaneçam integralmente inalteradas, nem desconsiderar eventual regeneração natural ocorrida ao longo dos anos. A obrigação de reparar deve, portanto, observar tanto os danos tecnicamente demonstrados quanto as condições atuais da área, de modo a assegurar a recomposição ambiental sem impor intervenções desnecessárias ou potencialmente prejudiciais ao próprio ecossistema. O Ministério Público requereu a demolição do píer, a retirada dos resíduos decorrentes da construção, o recuo do muro limitante do imóvel e a recuperação da área degradada, além da proibição de novas intervenções irregulares (ID 88687580, pág. 7 e seguintes). Tais pretensões devem ser examinadas à luz do princípio da reparação integral, que privilegia a recomposição específica do meio ambiente degradado, conforme o art. 225, § 3º, da Constituição Federal e o art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981. No caso, os elementos técnicos considerados e acima mencionados demonstram que a construção do píer de concreto e as intervenções associadas ocasionaram alterações em Área de Preservação Permanente, justificando a obrigação de desfazer a intervenção irregular e recuperar os danos dela decorrentes. A preexistência de um píer de madeira não legitima a substituição por estrutura de concreto em desconformidade com as exigências ambientais, sobretudo diante das alterações identificadas na perícia. Desse modo, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de demolição do píer de concreto objeto da demanda, com a retirada dos resíduos decorrentes das intervenções, observadas as medidas técnicas necessárias à proteção do manguezal durante a execução. Quanto ao muro limitante do imóvel, o Laudo Pericial nº 76/2014 (ID 88687581, seção 3 – Vistoria) também constatou sua construção com avanço sobre a área de mangue, conforme registro fotográfico constante do Anexo 04, Imagem 06. Embora o documento não delimite a extensão da intervenção, a constatação técnica justifica a imposição de obrigação de adequação da estrutura, mediante remoção ou recuo dos segmentos que efetivamente ocupem a área ambientalmente protegida. A definição das medidas concretas de demolição, retirada de resíduos, adequação do muro e recuperação ambiental, contudo, deverá considerar as características atuais da área, especialmente diante do tempo transcorrido e da possibilidade de regeneração natural. Nesse sentido, a decisão de ID 182316535 expressamente ressalvou que a delimitação técnica das medidas de recomposição ambiental poderia ser examinada na fase própria, sem reabertura das questões de mérito. Consequentemente, a fase de cumprimento de sentença poderá compreender a elaboração de projeto técnico de recuperação ambiental, com avaliação das condições atuais do local, identificação dos resíduos remanescentes, delimitação dos segmentos do muro sujeitos à adequação e definição dos procedimentos necessários à retirada do píer e à recomposição das funções ecológicas afetadas. A execução das medidas deverá observar as orientações e exigências do órgão ambiental competente, especialmente para evitar que os procedimentos de remoção e recuperação produzam novos danos ao manguezal ou comprometam áreas eventualmente regeneradas. A eventual regularização administrativa somente poderá produzir efeitos na execução se juridicamente admissível, devidamente autorizada pelo órgão competente e compatível com a proteção ambiental e com os limites do título judicial. A mera possibilidade de licenciamento não constitui fundamento suficiente para afastar as obrigações ora reconhecidas. Quanto à obrigação de não fazer, também se justifica impedir novas intervenções ambientalmente irregulares na área objeto da demanda. Tal determinação, contudo, não deve ser interpretada como proibição absoluta e indefinida de toda atividade no imóvel, mas como vedação de obras ou serviços em Área de Preservação Permanente sem o atendimento das hipóteses legais e das autorizações ambientais exigíveis. Assim, a procedência das obrigações de fazer e não fazer deverá observar os limites da degradação atribuída ao requerido e as condições técnicas necessárias à efetiva recomposição ambiental. Da extensão econômica da reparação Na petição inicial, o Ministério Público estimou em R$ 30.000,00 o custo da recuperação ambiental, vinculando esse montante à obrigação de reparar a área degradada. A formulação do pedido não permite tratar automaticamente a referida estimativa como pretensão autônoma de indenização pecuniária por danos ambientais residuais ou irreversíveis. O valor indicado tampouco constitui limite máximo para o custo das providências necessárias à recomposição específica, cuja extensão deverá corresponder aos danos efetivamente demonstrados e às medidas técnicas indispensáveis à recuperação. Desse modo, a obrigação reparatória deverá ser cumprida mediante as providências materiais necessárias ao restabelecimento das condições ambientais afetadas, observados os limites objetivos da demanda, sem imposição de condenação pecuniária autônoma fundada exclusivamente na estimativa apresentada na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR IRINEU CASTRO DE ASSIS às seguintes obrigações: a) DEMOLIR integralmente o píer de concreto objeto da demanda, construído em Área de Preservação Permanente de manguezal às margens do Rio Mojuim, no Município de São Caetano de Odivelas/PA, conforme identificado no Laudo Pericial nº 76/2014 (ID 88687581); b) REMOVER os resíduos sólidos provenientes da construção do píer, da demolição da estrutura anterior e da execução da obrigação estabelecida na alínea precedente, ainda existentes na área de manguezal e às margens do Rio Mojuim, assegurando sua destinação ambientalmente adequada; c) PROMOVER O RECUO OU A REMOÇÃO dos segmentos do muro limitante do imóvel que avancem sobre a Área de Preservação Permanente, conforme identificado no laudo pericial, observada a delimitação técnica necessária à execução da obrigação; d) RECUPERAR a área ambientalmente degradada pelas intervenções objeto da demanda, mediante recomposição das condições ecológicas afetadas, inclusive da vegetação, do solo e da dinâmica hídrica, na extensão tecnicamente necessária à reparação dos danos comprovados; e) ABSTER-SE de realizar novas obras, construções ou intervenções irregulares na Área de Preservação Permanente objeto da demanda, ressalvadas as medidas necessárias ao cumprimento desta sentença e as intervenções legalmente admissíveis, desde que precedidas das autorizações ambientais exigíveis. Para cumprimento das obrigações de fazer, deverá o requerido apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, projeto técnico de demolição e recuperação ambiental, elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente. O projeto deverá contemplar a avaliação das condições ambientais atuais, a metodologia de remoção do píer, a identificação e destinação dos resíduos, a delimitação dos segmentos do muro sujeitos à adequação, as medidas de prevenção de danos durante a execução e o cronograma de recuperação ambiental. O projeto deverá ser submetido ao órgão ambiental competente, observadas as autorizações e exigências legais aplicáveis, cabendo ao requerido comprovar nos autos as providências adotadas para sua análise e aprovação. A execução material das obrigações deverá observar o cronograma técnico aprovado, a ser submetido ao controle judicial na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de ajustes estritamente operacionais necessários à proteção do ecossistema. Fica expressamente estabelecido que o detalhamento técnico da execução não poderá afastar ou substituir a obrigação de demolição do píer reconhecida nesta sentença, destinando-se exclusivamente à definição dos procedimentos ambientalmente adequados ao seu cumprimento. O descumprimento injustificado das obrigações sujeitará o requerido à adoção das medidas coercitivas e sub-rogatórias previstas nos arts. 536 e 537 do CPC, inclusive fixação de multa periódica na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional. Esclareço que o valor de R$ 30.000,00 indicado na petição inicial constitui estimativa do custo de recuperação ambiental, não representando condenação indenizatória autônoma nem limite máximo das despesas necessárias ao cumprimento das obrigações reconhecidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Custas pelo requerido. Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC independentemente de nova conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à efetividade da tutela ambiental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular de São Caetano de Odivelas