Jurisprudência Ambiental

Píer de concreto em manguezal: sentença determina demolição e recuperação da APP

21/10/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível Processo: 0002743-37.2014.8.14.0095

Vara Única de São Caetano de Odivelas

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública contra pessoa física que teria construído um píer de concreto, com cerca de 90 metros de extensão, atravessando área de manguezal às margens de rio no Município de São Caetano de Odivelas/PA, sem licenciamento ambiental. Laudo pericial do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, produzido a partir de vistoria realizada em dezembro de 2013, identificou a estrutura, o descarte de materiais de obra, a supressão de vegetação e o avanço do muro limitante do imóvel sobre a área de mangue. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente lavrou o Auto de Infração nº 3088/2014-GERAD por construção de trapiche em solo não edificável, sem autorização ou licença de instalação.

Questão jurídica

Discutiu-se a legitimidade do Ministério Público Estadual e a competência da Justiça Estadual para a causa, bem como a configuração do dano ambiental em manguezal e o dever de reparação. Também se examinou se a alegada preexistência da estrutura, o baixo impacto sustentado pela defesa, a busca de regularização administrativa e a alegada regeneração da vegetação afastariam as obrigações de demolição e recuperação.

Resultado

A Vara Única de São Caetano de Odivelas, em sentença de primeiro grau, rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos, condenando o requerido a demolir integralmente o píer de concreto, remover os resíduos da obra, recuar ou remover os segmentos do muro que avancem sobre a área protegida, recuperar a área degradada e abster-se de novas intervenções irregulares. Foi determinada a apresentação de projeto técnico de demolição e recuperação ambiental em 90 dias, com submissão ao órgão ambiental competente. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ficando as custas a cargo do requerido.

Contexto do julgamento

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou, em 2014, ação civil pública contra pessoa física, atribuindo-lhe a construção de um píer de concreto em área de manguezal, às margens de rio no Município de São Caetano de Odivelas/PA, sem o devido licenciamento ambiental. Segundo a inicial, a intervenção teria provocado supressão de vegetação, deposição de resíduos de construção e alteração das características ambientais do local, somando-se a isso o avanço do muro limitante do imóvel sobre o mangue. Os pedidos abrangiam a demolição da estrutura, a retirada dos resíduos, o recuo do muro, a reparação dos danos e a imposição de obrigação de não realizar novas intervenções irregulares.

A juíza deu por provado, com base em laudo pericial do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves elaborado após vistoria de dezembro de 2013, que havia píer de concreto com aproximadamente 90 metros atravessando o manguezal, descarte de materiais de obra, supressão de vegetação e avanço do muro sobre a área protegida. No mesmo sentido, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente lavrou o Auto de Infração nº 3088/2014-GERAD, por construção de trapiche em solo não edificável sem autorização ou licença de instalação, e produziu relatório de fiscalização após vistoria de abril de 2014, descrevendo estrutura sustentada por pilares de concreto com sapatas e obras de contenção no limite do imóvel, bem como o comprometimento da regeneração da vegetação característica.

A defesa alegou ilegitimidade do Ministério Público Estadual, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva com denunciação da lide ao Município, preexistência do píer e realização de mera reforma, baixo impacto da intervenção, busca de regularização administrativa e, nas alegações finais, regeneração da vegetação na área. Essas afirmações foram, em regra, tratadas na sentença como alegações da parte, e não como fatos comprovados. A exceção é a busca de regularização administrativa: a juíza reconheceu que os documentos relativos às tratativas perante SEMA e ICMBio a evidenciam, mas registrou que eles não comprovam, por si, a existência de autorização válida para a intervenção executada. Encerrada a instrução sem nova perícia judicial, o juízo também indeferiu os requerimentos do Ministério Público. Recusou a suspensão do processo para avaliação de Termo de Ajustamento de Conduta e a audiência de conciliação por não haver proposta concreta de composição nem acordo entre as partes (art. 313, II, do Código de Processo Civil). Negou a restituição de prazo por ausência de justa causa (art. 223 do Código de Processo Civil), já que não foi demonstrado impedimento alheio à vontade da parte que justificasse a falta de manifestação tempestiva.

Fundamentos da decisão

Quanto às preliminares, a sentença reafirmou a legitimidade do Ministério Público Estadual para a tutela coletiva do meio ambiente, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal combinado com os arts. 1º, I, e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985, destacando que a atribuição não é exclusiva do Ministério Público Federal. A competência foi fixada pelo critério territorial do art. 2º da Lei nº 7.347/1985, local da ocorrência do dano, registrando-se que a atuação fiscalizatória do IBAMA ou do ICMBio não desloca, por si só, a causa para a Justiça Federal, pois o art. 109, I, da Constituição Federal exige interesse jurídico federal apto a justificar a participação de ente federal na relação processual, o que não se verificou. A ilegitimidade passiva foi rejeitada diante da imputação direta das intervenções ao requerido e do caráter propter rem das obrigações ambientais, nos termos da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, indeferida ainda a denunciação da lide ao Município por ausência de relação de garantia ou regresso prevista no art. 125 do Código de Processo Civil.

No mérito, a decisão partiu do art. 225 da Constituição Federal e da responsabilidade civil objetiva do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, pela teoria do risco integral, que dispensa a demonstração de culpa e exige apenas dano e nexo causal. O manguezal foi enquadrado como área de preservação permanente em toda a sua extensão, independentemente de localização urbana ou rural, conforme o art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012, sendo a intervenção ou supressão de vegetação admitida apenas nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental do art. 8º do mesmo diploma. A juíza consignou que a simples alegação de baixo impacto não dispensa a demonstração do enquadramento legal nem substitui a licença ambiental exigível, e que documentos de tratativas administrativas não comprovam autorização válida para a obra efetivamente executada.

A sentença rejeitou a tese de que a preexistência de estrutura de madeira excluiria a responsabilidade, pois a substituição por estrutura de concreto e seus efeitos ambientais foram atribuídos ao requerido. Também afastou a alegação de insignificância do dano ou de atribuição exclusiva à infraestrutura municipal: o laudo pericial descreve alterações diretamente relacionadas à intervenção, e a possível existência de outras fontes de degradação não basta para afastar o nexo causal. Sobre a alegada regeneração natural, o juízo registrou que a recuperação ambiental não se confunde com a mera presença de vegetação, pois envolve o restabelecimento das funções ecológicas, das condições do solo e da dinâmica hídrica, devendo as medidas executivas considerar as condições atuais da área, à luz do princípio da reparação integral e da preferência pela recomposição específica, com apoio no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981. Por fim, esclareceu que a estimativa de R$ 30.000,00 indicada na inicial não configura condenação indenizatória autônoma nem limite de gasto para a recomposição.

Alcance da decisão

Trata-se de sentença de primeiro grau, proferida pela Vara Única de São Caetano de Odivelas, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não é decisão provisória, mas está sujeita a recurso de apelação, cuja interposição foi expressamente antevista na própria sentença, com processamento na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil. A decisão condena o requerido a demolir integralmente o píer de concreto, remover os resíduos com destinação ambientalmente adequada, recuar ou remover os segmentos do muro que avancem sobre a área protegida, recuperar a área degradada quanto à vegetação, ao solo e à dinâmica hídrica, e abster-se de novas obras irregulares na área de preservação permanente, ressalvadas as intervenções legalmente admissíveis e precedidas de autorização ambiental.

A sentença não quantifica indenização em dinheiro, não delimita previamente a extensão do trecho de muro a ser adequado e não dispensa o controle do órgão ambiental competente: remete à fase de cumprimento a elaboração de projeto técnico, a ser apresentado em 90 dias por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica, contemplando avaliação das condições atuais, metodologia de remoção, destinação dos resíduos, medidas de prevenção de danos e cronograma, sem que esse detalhamento possa afastar a obrigação de demolição. O descumprimento injustificado sujeita o requerido às medidas dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, inclusive multa periódica. Como precedente citado na própria decisão, consta a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, invocada para fundamentar a natureza propter rem da obrigação de reparação ambiental. Por se tratar de julgado isolado de primeiro grau, seu conteúdo não autoriza conclusões sobre orientação consolidada de tribunais.

Perguntas Frequentes

Manguezal é considerado área de preservação permanente?
Sim. Na sentença comentada, a juíza enquadrou o manguezal como área de preservação permanente em toda a sua extensão, seja em área urbana ou rural, conforme o art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012. A intervenção ou supressão de vegetação só é admitida nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental do art. 8º da mesma lei. A simples alegação de baixo impacto não substitui a licença ambiental.
Se o píer já existia antes, quem fez a reforma pode ser responsabilizado pelo dano ambiental?
Sim, segundo essa sentença de primeiro grau. O juízo rejeitou a tese de que a preexistência de estrutura de madeira excluiria a responsabilidade, porque a substituição por estrutura de concreto e seus efeitos ambientais foram atribuídos ao requerido. A decisão aplicou a responsabilidade civil objetiva do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, pela teoria do risco integral, que dispensa culpa e exige apenas dano e nexo causal.
A regeneração natural da vegetação dispensa a recuperação da área de manguezal?
Não, de acordo com a sentença. A juíza registrou que a recuperação ambiental não se confunde com a mera presença de vegetação, pois envolve o restabelecimento das funções ecológicas, das condições do solo e da dinâmica hídrica. Por isso, as medidas executivas devem considerar as condições atuais da área, à luz do princípio da reparação integral e da preferência pela recomposição específica.
A fiscalização do Ibama leva a ação ambiental para a Justiça Federal?
Não necessariamente. No caso, a sentença registrou que a atuação fiscalizatória do Ibama ou do ICMBio não desloca, por si só, a causa para a Justiça Federal, pois o art. 109, I, da Constituição Federal exige interesse jurídico federal apto a justificar a participação de ente federal, o que não se verificou. A competência foi fixada pelo local do dano, conforme o art. 2º da Lei nº 7.347/1985.
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