Justiça Federal nega liminar contra demolição de construção recente em manguezal
1ª Vara Federal SE
Um ocupante que não integra o polo passivo de ação civil pública ambiental ajuizou embargos de terceiro para suspender a desocupação e a demolição de imóvel localizado em área de manguezal em Aracaju/SE, medidas requeridas no cumprimento da sentença coletiva que determinou a recuperação do ecossistema degradado. O embargante alegou posse de boa-fé amparada em cadeia de recibos particulares desde 2022, moradia consolidada e ausência de resposta administrativa às defesas protocoladas perante SEMA, EMURB e SPU/SE. A documentação técnica trazida pela EMURB e pela SPU apontou, porém, que a edificação é recente, com intervenções a partir de 2025 e obras em andamento em março de 2026.
Discutiu-se se o ocupante demonstrava, em cognição sumária, domínio ou posse juridicamente protegida apta a suspender as medidas de desocupação e demolição, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. Também se examinou se a retirada da edificação dependeria do prévio cumprimento das etapas de cadastramento, notificação individual e realocação habitacional previstas na sentença coletiva, e em que medida o poder de polícia da EMURB e da SPU deve observar contraditório e motivação antes da demolição.
A Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Sergipe indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, reconhecendo que a documentação técnica indica construção recente em área de preservação permanente, fora da poligonal municipal de regularização fundiária. A decisão, contudo, ressalvou que eventual demolição só poderá ser realizada após decisão expressa e motivada das defesas administrativas apresentadas à EMURB e à SPU, com regular ciência aos interessados. Foram ainda deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos embargados.