TJMT limita tutela e manda SEMA-MT analisar pedido de certidão em 15 dias
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Um particular ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado de Mato Grosso alegando que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) não respondeu a requerimento administrativo protocolizado em 17/07/2025, no qual pedia a emissão de "Certidão de Informação e Esclarecimento" relacionada a processo administrativo referente a um imóvel rural, necessária a procedimento de regularização ambiental de seu interesse. O Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá deferiu tutela de urgência determinando que o Estado, por meio da SEMA/MT, expedisse e entregasse a certidão integralmente solicitada. O Estado interpôs agravo de instrumento contra essa decisão.
Discutiu-se se o encerramento do processo administrativo originário e a disponibilidade de consulta eletrônica pelo Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGA) afastariam o dever da Administração de apreciar o requerimento de certidão, e se a demora configuraria mora apta a justificar intervenção judicial. Discutiu-se, ainda, se seria juridicamente possível, em tutela provisória contra a Fazenda Pública, determinar desde logo a emissão integral do documento, providência que coincide com o pedido definitivo da ação, diante do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo do Estado. Afastou a ordem de imediata expedição e entrega da certidão integralmente solicitada, por antecipar o próprio objeto final da demanda, e, em substituição, determinou que a SEMA/MT analise o requerimento no prazo de 15 dias, expedindo a certidão se presentes os pressupostos legais ou apresentando resposta expressa e fundamentada sobre a impossibilidade total ou parcial de atendimento. Manteve o efeito suspensivo anteriormente deferido até o cumprimento da determinação.