TJRO: sem ação penal, bem apreendido pela SEDAM deve
Jurisprudência Ambiental

TJRO: sem ação penal, bem apreendido pela SEDAM deve ser pedido à Administração

19/10/2026 TJRO Apelação Criminal Processo: 7007810-04.2026.8.22.0002

2ª Turma Recursal - Gabinete 01

Fato

Bens de um particular foram apreendidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia (SEDAM) no exercício do poder de polícia ambiental, em apreensão administrativa vinculada a auto de infração e a processo administrativo próprio. O proprietário ajuizou ação de restituição de bens apreendidos contra o Estado de Rondônia, processada na esfera criminal. Nos autos havia apenas boletim de ocorrência, sem inquérito policial ou ação penal instaurados.

Questão jurídica

Discutiu-se se é cabível o incidente de restituição de coisas apreendidas, previsto nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, quando a custódia do bem decorre exclusivamente de apreensão administrativa autônoma lavrada por órgão ambiental, sem persecução penal formalizada. Também se examinou se a jurisdição criminal poderia, por via transversa, desconstituir medida administrativa ambiental ainda pendente de deliberação no procedimento próprio.

Resultado

A 2ª Turma Recursal do TJRO, por unanimidade, reconheceu de ofício a inadequação da via eleita e a incompetência da jurisdição criminal, por serem matérias de ordem pública. O acórdão desconstituiu a decisão de primeiro grau — que havia acolhido embargos de declaração do Estado, com efeitos infringentes, para ressalvar da liberação os bens sob apreensão administrativa — e não conheceu do pedido de restituição, extinguindo o feito sem resolução do mérito. As demais questões do recurso ficaram prejudicadas.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação judicial de restituição de bens apreendidos, movida por um particular contra o Estado de Rondônia, em razão de apreensão realizada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM). A custódia dos bens foi formalizada em processo administrativo próprio, vinculado a auto de infração ambiental, no exercício do poder de polícia do órgão estadual. Nos autos examinados pelo tribunal existia apenas boletim de ocorrência, sem inquérito policial nem ação penal instaurados.

Em primeiro grau, o juízo acolheu embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia, com efeitos infringentes, para ressalvar da ordem de liberação os bens que estivessem submetidos à apreensão administrativa pelo órgão ambiental. Contra essa decisão o autor interpôs apelação, sustentando, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre os embargos com efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil) e erro material na fundamentação estatal; no mérito, alegou inexistência de nexo entre os bens e a infração, risco de deterioração e indevida subordinação da eficácia da decisão judicial à esfera administrativa.

Em contrarrazões, o Estado de Rondônia pediu a rejeição da preliminar, suscitou a incompetência do juízo criminal para deliberar sobre bens sob apreensão administrativa e defendeu a autonomia das instâncias e a legalidade da apreensão. O Ministério Público, em segundo grau, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. O colegiado reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita e a incompetência da jurisdição criminal, matéria também suscitada pelo Estado em contrarrazões. Fundamentou-se na ausência de vínculo com persecução penal, pois havia apenas boletim de ocorrência, sem inquérito nem ação penal, e, ainda, na independência das instâncias. Desconstituiu a decisão recorrida e extinguiu o feito sem resolução do mérito, declarando prejudicado o exame das demais questões. Não se pronunciou, assim, sobre as teses do apelante nem sobre a legalidade da apreensão defendida pelo Estado com base no Tema Repetitivo nº 1.036 do STJ.

Fundamentos da decisão

O relator partiu do exame de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, relativa ao cabimento da via eleita e à competência do juízo. Assentou que o incidente de restituição de coisas apreendidas, disciplinado pelos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal e, em matéria ambiental, referido no art. 25 da Lei nº 9.605/1998, pressupõe que a constrição do bem esteja vinculada à persecução penal. No caso, o julgador deu por demonstrado que a custódia decorria de apreensão administrativa autônoma da SEDAM, vinculada a auto de infração, e que não havia inquérito policial nem ação penal instaurados, mas apenas boletim de ocorrência — peça de simples notícia do fato, insuficiente para caracterizar o vínculo exigido.

A decisão destacou que a apreensão administrativa ambiental possui natureza jurídica, fundamento legal e finalidade próprios, com caráter preventivo destinado a impedir novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, nos termos do art. 101, I e § 1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Por decorrência da independência das instâncias, extraída do art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, a ordem de restituição proferida na esfera criminal não poderia, por via transversa, desconstituir medida administrativa regularmente adotada e ainda pendente de deliberação no procedimento próprio, sob pena de interferência indevida nas atribuições da Administração.

Concluiu o acórdão que faltava interesse processual na modalidade adequação, pois a pretensão de desconstituir a apreensão deveria ser deduzida perante a própria Administração. Por isso, o simples não conhecimento do recurso seria insuficiente, já que manteria decisão proferida em processo que, desde a origem, não comportava o processamento pela via escolhida, o que levou à desconstituição da decisão recorrida com fundamento nas regras de ordem pública dos arts. 64, § 1º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, relatado pelo Juiz de Direito José Augusto Alves Martins, julgado por unanimidade, em recurso de apelação criminal. Não é decisão provisória: o colegiado desconstituiu de ofício a decisão de primeiro grau, não conheceu do pedido de restituição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as demais questões recursais. Como a extinção se deu sem análise do mérito, o julgamento não reconheceu direito à restituição dos bens nem declarou a legalidade ou a ilegalidade da apreensão administrativa, que permanece submetida ao respectivo processo administrativo ambiental.

Na fundamentação, o acórdão invocou precedente do próprio tribunal em caso que considerou análogo: Apelação Criminal nº 7003754-62.2025.8.22.0001, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, 2ª Câmara Criminal do TJRO, julgada em 30/06/2025, segundo a qual a restituição de bem apreendido por autoridade administrativa ambiental deve ser requerida à própria Administração, não sendo cabível apelação criminal na ausência de investigação criminal ou vínculo com processo penal. O Tema Repetitivo nº 1.036 do Superior Tribunal de Justiça foi mencionado apenas como argumento das contrarrazões do Estado de Rondônia, não tendo sido apreciado como razão de decidir. O julgado vale para a situação concreta analisada e não autoriza, por si só, conclusões sobre a orientação geral dos tribunais a respeito do tema.

Perguntas Frequentes

É possível pedir ao juízo criminal a restituição de bem apreendido pela SEDAM sem inquérito ou ação penal?
No caso julgado pela 2ª Turma Recursal do TJRO, não. O colegiado entendeu que o incidente de restituição previsto nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal pressupõe vínculo com a persecução penal, inexistente ali, e que a pretensão de desconstituir a apreensão deveria ser deduzida perante a própria Administração. Por isso, desconstituiu de ofício a decisão de primeiro grau e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Boletim de ocorrência basta para vincular a apreensão ambiental a um processo penal?
Não, segundo o acórdão. O julgador tratou o boletim de ocorrência como peça de simples notícia do fato, insuficiente para caracterizar o vínculo com a persecução penal exigido pelo incidente de restituição dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, referido em matéria ambiental no art. 25 da Lei nº 9.605/1998. No caso analisado, não havia inquérito policial nem ação penal instaurados.
O TJRO declarou ilegal a apreensão ou reconheceu o direito à devolução dos bens?
Não. Como o feito foi extinto sem resolução do mérito, o julgamento não reconheceu direito à restituição dos bens nem declarou a legalidade ou a ilegalidade da apreensão administrativa. A apreensão permanece submetida ao respectivo processo administrativo ambiental, e as demais questões do recurso, como a alegação de cerceamento de defesa e o risco de deterioração dos bens, ficaram prejudicadas.
Por que, nesse caso, a ordem de restituição na esfera criminal não poderia alcançar a apreensão administrativa?
Por causa da independência das instâncias, que o acórdão extraiu do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998. A decisão destacou que a apreensão administrativa ambiental tem natureza, fundamento e finalidade próprios, com caráter preventivo, nos termos do art. 101, I e § 1º, do Decreto nº 6.514/2008. Assim, a ordem criminal não poderia desconstituir, por via transversa, medida regularmente adotada e ainda pendente no procedimento próprio.
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