TJRO: sem ação penal, bem apreendido pela SEDAM deve ser pedido à Administração
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Bens de um particular foram apreendidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia (SEDAM) no exercício do poder de polícia ambiental, em apreensão administrativa vinculada a auto de infração e a processo administrativo próprio. O proprietário ajuizou ação de restituição de bens apreendidos contra o Estado de Rondônia, processada na esfera criminal. Nos autos havia apenas boletim de ocorrência, sem inquérito policial ou ação penal instaurados.
Discutiu-se se é cabível o incidente de restituição de coisas apreendidas, previsto nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, quando a custódia do bem decorre exclusivamente de apreensão administrativa autônoma lavrada por órgão ambiental, sem persecução penal formalizada. Também se examinou se a jurisdição criminal poderia, por via transversa, desconstituir medida administrativa ambiental ainda pendente de deliberação no procedimento próprio.
A 2ª Turma Recursal do TJRO, por unanimidade, reconheceu de ofício a inadequação da via eleita e a incompetência da jurisdição criminal, por serem matérias de ordem pública. O acórdão desconstituiu a decisão de primeiro grau — que havia acolhido embargos de declaração do Estado, com efeitos infringentes, para ressalvar da liberação os bens sob apreensão administrativa — e não conheceu do pedido de restituição, extinguindo o feito sem resolução do mérito. As demais questões do recurso ficaram prejudicadas.