Reanálise na SEMA/MT não suspende perícia em ação civil pública ambiental
2ª VARA DE JUÍNA
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em razão do uso de fogo em imóvel rural objeto de auto de infração e de processo administrativo em trâmite na Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT). Após a decisão de saneamento determinar a produção de prova pericial de engenharia ambiental/florestal, requerida pela própria ré, a pessoa jurídica nomeada para o encargo apresentou aceite e proposta de honorários de R$ 22.362,27, instruída com o currículo e o registro profissional do perito responsável. A requerida, então, pediu a suspensão dos atos periciais e do prazo de depósito até que o órgão ambiental concluísse nova análise técnica sobre a extensão e a caracterização da queima.
Discutiu-se se a pendência de reanálise técnica no âmbito de processo administrativo ambiental autoriza o sobrestamento da prova pericial judicial e do prazo para recolhimento dos honorários do perito. Também se examinou a razoabilidade do valor proposto a título de honorários periciais e a quem cabe o respectivo adiantamento.
A 2ª Vara de Juína, em decisão interlocutória de primeiro grau, indeferiu o pedido de suspensão da perícia e do prazo para depósito dos honorários, homologou a verba honorária em R$ 22.362,27 a cargo da requerida, com prazo de 15 dias para depósito sob pena de preclusão da prova por ela requerida. Determinou, ainda, a anotação do assistente técnico indicado pela defesa e a expedição de ofício à SEMA/MT para remessa, em 20 dias, do parecer técnico da Coordenadoria de Geoinformação e Monitoramento Ambiental (CGMA). Autorizou a liberação de até 50% dos honorários após o depósito, para início dos trabalhos.
Contexto do julgamento
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em razão do uso de fogo em imóvel rural que originou auto de infração lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) e o respectivo processo administrativo sancionador. Após a decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a realização de prova pericial técnica de engenharia ambiental/florestal, com nomeação de perito do juízo, que apresentou aceite e proposta de honorários no valor de R$ 22.362,27, instruída com currículo e registro profissional. O Ministério Público manifestou ciência da proposta.
A requerida peticionou nos autos juntando despacho da SEMA/MT que determinou nova análise técnica no processo administrativo, e pediu a suspensão dos atos periciais e do prazo para depósito dos honorários até a conclusão dessa reanálise, a expedição de ofício ao órgão ambiental para remessa do parecer, a posterior reavaliação da necessidade da perícia e a admissão de assistente técnico. Segundo registrou a decisão, o despacho administrativo submeteu à Coordenadoria de Geoinformação e Monitoramento Ambiental (CGMA) apenas duas indagações: se a queima ocorreu no polígono de 234,68 hectares indicado no auto de infração ou na área de 10,8368 hectares apontada no laudo apresentado pela defesa, e se o uso do fogo ficou restrito a leiras de resíduos vegetais.
O juízo consignou que esses dois pontos não esgotam o objeto probatório definido no saneamento. Permanecem fora do procedimento administrativo a tipologia e o estágio sucessional da vegetação atingida, eventual sobreposição com Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, a ocorrência de danos interinos e morais coletivos e a pertinência de projeto de recuperação de área degradada. A decisão destacou, como fato relevante para a instrução, a divergência documental entre a descrição da área como agropastoril nos documentos de fiscalização e a quantificação indenizatória de R$ 522.518,98 calculada com base em supressão de vegetação nativa — divergência que, segundo o juízo, somente a perícia judicial poderá dirimir. A alegação defensiva sobre a metragem efetivamente queimada e sobre a restrição do fogo às leiras não foi reconhecida como fato provado.
Fundamentos da decisão
O indeferimento da suspensão apoiou-se no princípio da independência e autonomia entre as instâncias administrativa e cível, extraído do art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, de modo que revisões técnicas internas no órgão ambiental não vinculam nem paralisam o curso da ação civil pública. A decisão acrescentou que a prova pericial havia sido deferida a requerimento da própria ré e fixada em decisão de saneamento estável, destinada a elucidar, sob contraditório judicial, pontos controvertidos como extensão da queima, tipologia vegetal e impactos ambientais.
O juízo registrou ainda a ausência de identidade de objeto entre a reanálise administrativa e a perícia judicial: mesmo que o parecer da CGMA venha a acolher integralmente a tese defensiva quanto à metragem, subsistiria a necessidade da prova técnica em relação à maior parte do objeto probatório, de sorte que o sobrestamento apenas retardaria a instrução, em desacordo com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Por outro lado, admitiu-se a utilidade dos elementos produzidos na esfera administrativa, determinando-se a expedição de ofício à SEMA/MT, com fundamento no art. 370 e no art. 438, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que o parecer técnico seja examinado pelo perito e pelas partes durante os trabalhos.
Quanto à verba honorária, a decisão considerou que a proposta trazia detalhamento pormenorizado das horas técnicas de análise documental, exame geoespacial, deslocamento e vistoria in loco, mostrando-se proporcional à complexidade técnica e à extensão territorial examinada, à luz do art. 465, § 3º, do CPC. Não tendo havido impugnação específica aos critérios e valores individualizados, os honorários foram homologados em R$ 22.362,27, com adiantamento a cargo da requerida, nos termos do art. 95, caput, do CPC, por ser a requerente da diligência probatória, no prazo de 15 dias e sob pena de preclusão da prova. Foi anotada a indicação do assistente técnico da defesa, com base no art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, e autorizada a liberação de até 50% do valor depositado para início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, com designação de data da perícia e intimação das partes e assistentes com antecedência mínima de 15 dias (art. 474 do CPC).
Alcance da decisão
Trata-se de decisão interlocutória proferida em primeiro grau pela 2ª Vara de Juína (TJMT), de caráter incidental e sem resolução do mérito da ação civil pública. Ela decide apenas questões de instrução: nega a suspensão da perícia e do prazo de depósito, homologa o valor dos honorários e define a quem cabe adiantá-los, anota assistente técnico e requisita documento ao órgão ambiental estadual. Não reconhece a ocorrência ou a extensão do dano ambiental, não fixa indenização, não valida nem invalida o auto de infração e não antecipa o resultado da reanálise técnica em curso na SEMA/MT.
Por ser decisão interlocutória de primeiro grau, não firma tese jurídica nem constitui precedente vinculante, estando sujeita a reexame pelas vias recursais cabíveis e à própria evolução da instrução probatória. A consequência prática mais sensível para a parte é a advertência de preclusão da prova pericial caso o depósito dos honorários não seja realizado no prazo assinalado, já que a perícia havia sido requerida pela própria defesa. A decisão não cita precedentes de tribunais, apoiando-se diretamente no art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e nos dispositivos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) mencionados ao longo da fundamentação.