Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

01/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1500553-25.2019.8.26.0125

STJ analisa condenação de usina por incêndio em vegetação (art. 41 da Lei 9.605/98)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

A Raízen Energia S.A. foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por provocar incêndio em vegetação, conduta tipificada no art. 41 da Lei nº 9.605/1998, em área identificada nos autos como "Área 2". Em primeiro grau, a pessoa jurídica foi condenada a 4 anos de prestação de serviços à comunidade, preferencialmente na modalidade de custeio de programas e projetos ambientais, além de 20 dias-multa, cada um fixado em 15 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos.

Questão jurídica

Discutia-se a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, a suficiência de prova indiciária e de depoimentos de agentes públicos para comprovar autoria e dolo, bem como o cabimento da desclassificação para a modalidade culposa sem observância do art. 384 do Código de Processo Penal. Também se questionava a natureza de perigo abstrato do delito do art. 41 da Lei nº 9.605/1998 e a dosimetria fixada acima do mínimo legal.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500553-25.2019.8.26.0125, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação quanto à Área 2, afastando a desclassificação para a forma culposa, preservando a dosimetria e reconhecendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Contra esse acórdão foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, autuado como REsp 2.282.824/SP (2026/0271014-0), sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, no Superior Tribunal de Justiça. O trecho da decisão disponibilizado não registra o dispositivo final do julgamento monocrático.

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07/07/2026 STJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Processo 5021966-80.2026.8.24.0000

STJ nega trancamento de ação penal ambiental contra pessoa jurídica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou a empresa Britador Oeste Ltda. pela prática de cinco fatos distintos envolvendo supressão de vegetação nativa, destruição de florestas em regeneração, exploração mineral e operação de usina de concreto sem o devido licenciamento ambiental, dando origem à Ação Penal n. 5006159-47.2025.8.24.0067, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste/SC. A empresa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (MS n. 5021966-80.2026.8.24.0000/SC) para trancar a persecução penal, alegando inépcia da denúncia. Denegada a segurança, interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutiu-se se é inepta a denúncia oferecida exclusivamente contra pessoa jurídica que não descreve, de forma pormenorizada, a decisão do representante legal, contratual ou de órgão colegiado, nem demonstra desde logo que a conduta foi praticada no interesse ou benefício da entidade, conforme o art. 3º da Lei n. 9.605/1998. Também se examinou o alcance do precedente firmado no AgRg no RMS n. 77.882/SC, da Quinta Turma do STJ, invocado pela recorrente.

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática proferida em 07/07/2026 no RMS n. 79.352/SC (2026/0228458-3), negou provimento ao recurso ordinário, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ. Entendeu que a denúncia individualiza cinco fatos, com datas, locais, extensão das áreas atingidas e autos de infração correspondentes, vinculando as condutas ao exercício da atividade empresarial. A comprovação efetiva dos pressupostos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998 foi reservada à instrução criminal.

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23/04/2026 STJ Rms
Processo 5034900-41.2024.8.21.0027

STJ nega trancamento de ação penal por transporte ilegal de produto perigoso

RIBEIRO DANTAS

Fato

A empresa LCM Construção e Comércio S.A. foi denunciada pelo transporte de emulsão asfáltica, substância classificada como produto perigoso, em desacordo com as normativas regulamentares vigentes, conduta imputada com base no art. 56, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.605/1998. A abordagem policial que originou o inquérito identificou o veículo da empresa e as irregularidades no transporte do produto. Após o juízo de primeiro grau rejeitar as preliminares defensivas e determinar o prosseguimento da ação penal, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a segurança.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, se a denúncia seria inepta por se fundar em norma penal em branco sem indicar expressamente os dispositivos regulamentares violados e por não descrever adequadamente a conduta do representante legal e o benefício auferido pela pessoa jurídica. Debateu-se também se a ausência de exame de corpo de delito configuraria falta de justa causa para a persecução penal, tornando a acusação fundada exclusivamente em presunções extraídas de relatório policial.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho que denegou a segurança e determinou o prosseguimento da ação penal. A Corte reafirmou que o trancamento de ação penal por mandado de segurança é medida excepcional, somente cabível diante de ilegalidade manifesta e inequívoca, não verificada no caso concreto. Reconheceu-se que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do CPP e que a ausência de exame de corpo de delito, por si só, não afasta a justa causa para a persecução penal.

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