STJ analisa condenação de usina por incêndio em vegetação (art. 41 da Lei 9.605/98)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
A Raízen Energia S.A. foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por provocar incêndio em vegetação, conduta tipificada no art. 41 da Lei nº 9.605/1998, em área identificada nos autos como "Área 2". Em primeiro grau, a pessoa jurídica foi condenada a 4 anos de prestação de serviços à comunidade, preferencialmente na modalidade de custeio de programas e projetos ambientais, além de 20 dias-multa, cada um fixado em 15 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos.
Discutia-se a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, a suficiência de prova indiciária e de depoimentos de agentes públicos para comprovar autoria e dolo, bem como o cabimento da desclassificação para a modalidade culposa sem observância do art. 384 do Código de Processo Penal. Também se questionava a natureza de perigo abstrato do delito do art. 41 da Lei nº 9.605/1998 e a dosimetria fixada acima do mínimo legal.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500553-25.2019.8.26.0125, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação quanto à Área 2, afastando a desclassificação para a forma culposa, preservando a dosimetria e reconhecendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Contra esse acórdão foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, autuado como REsp 2.282.824/SP (2026/0271014-0), sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, no Superior Tribunal de Justiça. O trecho da decisão disponibilizado não registra o dispositivo final do julgamento monocrático.