STJ nega trancamento de ação penal ambiental contra pessoa jurídica
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou a empresa Britador Oeste Ltda. pela prática de cinco fatos distintos envolvendo supressão de vegetação nativa, destruição de florestas em regeneração, exploração mineral e operação de usina de concreto sem o devido licenciamento ambiental, dando origem à Ação Penal n. 5006159-47.2025.8.24.0067, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste/SC. A empresa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (MS n. 5021966-80.2026.8.24.0000/SC) para trancar a persecução penal, alegando inépcia da denúncia. Denegada a segurança, interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.
Discutiu-se se é inepta a denúncia oferecida exclusivamente contra pessoa jurídica que não descreve, de forma pormenorizada, a decisão do representante legal, contratual ou de órgão colegiado, nem demonstra desde logo que a conduta foi praticada no interesse ou benefício da entidade, conforme o art. 3º da Lei n. 9.605/1998. Também se examinou o alcance do precedente firmado no AgRg no RMS n. 77.882/SC, da Quinta Turma do STJ, invocado pela recorrente.
O Ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática proferida em 07/07/2026 no RMS n. 79.352/SC (2026/0228458-3), negou provimento ao recurso ordinário, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ. Entendeu que a denúncia individualiza cinco fatos, com datas, locais, extensão das áreas atingidas e autos de infração correspondentes, vinculando as condutas ao exercício da atividade empresarial. A comprovação efetiva dos pressupostos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998 foi reservada à instrução criminal.
Contexto do julgamento
O Superior Tribunal de Justiça examinou, no RMS n. 79.352/SC (2026/0228458-3), sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática de 07/07/2026, recurso ordinário interposto por Britador Oeste Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a segurança no MS n. 5021966-80.2026.8.24.0000/SC. O objetivo da impetração era trancar a Ação Penal n. 5006159-47.2025.8.24.0067, em curso perante a Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Segundo a peça acusatória, a empresa teria promovido supressão de vegetação nativa, destruição de florestas em regeneração, operação de atividade minerária e funcionamento de usina de produção de concreto sem o correspondente licenciamento ambiental. A denúncia descreve cinco fatos distintos, com indicação de datas, locais, espécies de intervenção ambiental, extensão das áreas atingidas, ausência das licenças ou autorizações pertinentes e os respectivos autos de infração administrativos que deram origem à persecução penal.
A defesa sustentava a inépcia da denúncia por imputação genérica, alegando que a acusação não descreveu os pressupostos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998 — notadamente a decisão de representante legal, contratual ou de órgão colegiado — nem demonstrou que as condutas foram praticadas no interesse ou benefício da empresa. Invocou, como paradigma, o AgRg no RMS n. 77.882/SC, julgado pela Quinta Turma do STJ, no qual se reconheceu a inépcia de denúncia oferecida exclusivamente contra pessoa jurídica. O pedido liminar havia sido indeferido e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Fundamentos da decisão
A decisão reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ segundo a qual o trancamento da ação penal pela via mandamental é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano e sem incursão no conjunto fático-probatório, se evidenciar a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. Por contrariar entendimento consolidado da Corte, a pretensão recursal foi julgada monocraticamente, com base no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, o relator registrou que, após o julgamento do RE n. 548.181/PR pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independe da imputação simultânea à pessoa física. Permanecem hígidos, contudo, os pressupostos materiais do art. 3º da Lei n. 9.605/1998, que exige que a infração decorra de decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Esses pressupostos, entretanto, não impõem que a denúncia narre de forma pormenorizada todo o processo deliberativo interno ou identifique, desde logo, a pessoa física responsável pela decisão: basta a exposição de circunstâncias concretas aptas, em tese, a vincular a atuação da pessoa jurídica aos fatos imputados. O tema dialoga com a fiscalização administrativa que costuma anteceder a persecução penal, inclusive com a lavratura de autos de infração e a imposição de embargo ambiental sobre as áreas degradadas.
Aplicando esse critério de leitura global da peça acusatória, o relator concluiu que a narrativa delimitou temporal e espacialmente as condutas, descreveu concretamente as intervenções ambientais e as relacionou ao exercício da atividade empresarial da denunciada, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. A controvérsia sobre a efetiva existência de decisão emanada do representante legal, contratual ou de órgão colegiado, bem como a comprovação concreta do interesse ou benefício da empresa, foi qualificada como matéria de mérito, a ser esclarecida na instrução probatória.
Teses firmadas
A decisão distinguiu expressamente o precedente invocado pela recorrente. No AgRg no RMS n. 77.882/SC, julgado pela Quinta Turma do STJ e citado na própria decisão ora analisada, a inépcia foi reconhecida em razão das particularidades daquela imputação, considerada insuficiente em seu conjunto para individualizar a conduta e estabelecer os pressupostos mínimos da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Do julgado não se extrai, segundo o relator, exigência formal absoluta de indicação nominal do representante legal ou de descrição minuciosa do iter decisório empresarial em toda e qualquer denúncia oferecida exclusivamente contra pessoa jurídica.
Firmou-se, assim, no RMS n. 79.352/SC (Relator Ministro Ribeiro Dantas, STJ, decisão monocrática de 07/07/2026), a orientação de que, à luz do RE n. 548.181/PR do Supremo Tribunal Federal e do art. 3º da Lei n. 9.605/1998, a denúncia é apta quando individualiza os fatos, delimita tempo e lugar, descreve as intervenções ambientais e as vincula, em tese, à atividade empresarial da acusada, reservando-se à instrução criminal a demonstração dos pressupostos da responsabilização penal da pessoa jurídica.