STJ mantém condenação por desmatamento sem laudo pericial
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação por desmatamento sem laudo pericial (art. 50-A)

03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0023898-50.2019.4.01.3900

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Natanael da Silva Dias foi condenado pela prática do crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, por desmatar 309,71 hectares de floresta amazônica nativa, sem autorização do órgão ambiental, entre 13/06 e 20/10/2018, em área de domínio da União no PDS Liberdade I, no Pará. A materialidade foi apurada a partir de análise de geoprocessamento, seguida de fiscalização in loco do IBAMA, que resultou em auto de infração, termo de embargo e relatórios administrativos. Em apelação criminal, o TRF da 1ª Região reduziu a pena de 3 anos para 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantendo o regime aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos.

Questão jurídica

Discutiu-se se a condenação por crime ambiental material que deixa vestígios exige, obrigatoriamente, exame de corpo de delito (art. 158 do Código de Processo Penal), sendo insuficientes auto de infração, relatórios de fiscalização e imagens de satélite produzidos na esfera administrativa. A defesa sustentou, ainda, violação ao art. 155 do CPP, por suposta condenação fundada predominantemente em elementos informativos não submetidos ao contraditório judicial, além de apontar dissídio jurisprudencial.

Resultado

No AREsp 3246075/PA (2026/0166369-3), o Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, em decisão de 03/07/2026, conheceu do agravo para examinar o recurso especial e afastou a tese relativa ao art. 155 do CPP por ausência de prequestionamento, aplicando por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF, já que o tribunal de origem não se manifestou sobre o ponto e não foram opostos embargos de declaração. Quanto à alegada indispensabilidade da perícia, o acórdão do TRF1 registrou que a materialidade se apoiou em auto de infração assinado pelo próprio réu, termo de embargo, relatório de fiscalização do IBAMA e relatório de apuração de infrações administrativas, elementos corroborados por prova testemunhal em juízo. O recurso especial esbarrou ainda no óbice da Súmula 7 do STJ, invocado na decisão de inadmissão do TRF1, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

Contexto do julgamento

O caso analisado no AREsp 3246075/PA (2026/0166369-3), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 03/07/2026, tem origem em processo criminal que apurou o desmatamento de 309,71 hectares de floresta amazônica nativa, praticado entre 13 de junho e 20 de outubro de 2018 em área de domínio da União, no Projeto de Desenvolvimento Sustentável Liberdade I, no Estado do Pará. A conduta foi capitulada no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, que criminaliza o desmatamento ou a exploração de floresta ou formação sucessora em terras de domínio público ou devolutas sem autorização do órgão competente.

A apuração começou por análise de geoprocessamento, que sinalizou a supressão de vegetação. Em seguida, agentes do IBAMA realizaram visita in loco, lavrando auto de infração e termo de embargo, ambos assinados de próprio punho pelo réu, além de relatório de operação de fiscalização e relatório de apuração de infrações administrativas ambientais. As coordenadas geográficas do auto de infração foram confirmadas pela própria autarquia como situadas no PDS Liberdade I, bem público federal.

Em primeiro grau, sobreveio condenação a 3 anos de reclusão em regime inicial aberto e 15 dias-multa. No julgamento da Apelação Criminal n. 0023898-50.2019.4.01.3900, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena a 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantendo o regime aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos, ao considerar suficiente o acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima por vetor desfavorável, reconhecida a elevada extensão da área degradada como consequência negativa do delito.

Fundamentos da decisão

A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, que exige o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, e ao art. 155 do CPP, que veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Argumentou que não houve desaparecimento dos vestígios a autorizar a substituição prevista no art. 167 do CPP e requereu a absolvição com base no art. 386, incisos II e VII, do CPP.

O Tribunal de origem consignou que a materialidade não dependia de laudo pericial autônomo, porque comprovada por diligências e relatórios elaborados pelas autoridades ambientais competentes, aptos a demonstrar a efetiva degradação. Também assentou a autoria na assinatura do próprio réu no auto de infração nº 9173273-E e no termo de embargo ambiental, no depoimento judicial de testemunha que confirmou ter vendido a área ainda com mata originária em junho de 2018, e no pedido administrativo de conversão da multa formulado pelo acusado, indicativo da consciência da infração.

No STJ, a decisão registrou que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese do art. 155 do CPP, faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Somou-se a isso o óbice da Súmula 7 do STJ, invocado na decisão de inadmissão proferida no TRF1, dado que a revisão da suficiência probatória para condenar por crime ambiental demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.

Teses firmadas

Extrai-se do julgado que, nos crimes ambientais do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, a ausência de perícia judicial não conduz automaticamente à absolvição quando a materialidade estiver demonstrada por auto de infração, termo de embargo, relatório de fiscalização e relatório de apuração de infrações administrativas do IBAMA, corroborados por prova produzida sob o contraditório judicial. A discussão sobre a suficiência desses elementos é matéria fática, insuscetível de revisão pelo STJ, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ aplicado no AREsp 3246075/PA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, em 03/07/2026.

Firmou-se, ainda, que a tese de violação ao art. 155 do CPP não pode ser conhecida quando o acórdão recorrido silencia sobre o ponto e a parte deixa de opor embargos de declaração, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No plano da dosimetria, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Criminal n. 0023898-50.2019.4.01.3900, reafirmou que a elevada extensão da área degradada constitui fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, sendo suficiente o incremento de 1/6 sobre a pena mínima por vetor desfavorável.

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