STJ: agravo interno em AREsp no caso das massas falidas do Grupo Itapemirim
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
O documento registra a autuação, no Superior Tribunal de Justiça, do AgInt no AREsp 3231994/SP (2026/0094497-0), oriundo do agravo de instrumento nº 2042892-16.2025.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Figura como agravante a Transportadora Turística Suzano Ltda e como agravados a Viação Águia Branca S/A e a EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda, esta última na condição de auxiliar do juízo universal. No polo de interessados constam as massas falidas do grupo de transporte rodoviário — Transportadora Itapemirim S/A, Viação Itapemirim Ltda, Viação Caiçara Ltda e Flecha S.A. Turismo Comércio e Indústria —, além de centenas de credores individuais, em sua maioria ex-empregados.
O feito veicula agravo interno contra decisão proferida em agravo em recurso especial, submetido ao Ministro Presidente do STJ e distribuído à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado. A controvérsia de fundo diz respeito a incidente processual originado de decisão do juízo falimentar paulista, impugnada por agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo. O texto fornecido, contudo, não expõe a fundamentação nem delimita expressamente a tese jurídica submetida a julgamento.
O material disponibilizado corresponde ao registro de autuação e à relação de partes, advogados e interessados, sem conteúdo decisório transcrito. Não há, no documento, dispositivo que permita afirmar se o agravo interno foi conhecido, provido, desprovido ou não conhecido. Qualquer conclusão sobre o mérito dependeria de consulta ao inteiro teor do julgado no STJ, sob o número AgInt no AREsp 3231994/SP (2026/0094497-0).
Contexto do julgamento
O documento analisado corresponde ao registro de autuação, no Superior Tribunal de Justiça, do AgInt no AREsp 3231994/SP (2026/0094497-0), com relatoria do Ministro Presidente do STJ, processado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, em 6 de julho de 2026. O recurso tem origem no processo nº 2042892-16.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e chegou ao STJ como Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp 3231994/SP).
Figuram no feito, conforme a própria autuação, a Transportadora Turística Suzano Ltda como agravante e, como agravados, a Viação Águia Branca S/A e a EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda. Constam ainda, na condição de interessados, Flecha S.A. Turismo Comércio e Indústria (falida), Transportadora Itapemirim S/A (falida), Viação Caiçara Ltda (falida) e Viação Itapemirim Ltda (falida), além da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e de extensa lista de interessados, em sua maioria pessoas físicas, ao lado de empresas, escritórios de advocacia e órgãos públicos, arrolados na autuação sem indicação da natureza de seus créditos, boa parte deles com procuradores constituídos, havendo também interessados sem advogado indicado na autuação.
Importa registrar, com transparência metodológica, que o texto fornecido se limita à parte de autuação: não há transcrição de relatório, fundamentação ou dispositivo. Assim, não é possível afirmar qual foi o desfecho do agravo interno, nem tampouco identificar discussão de matéria ambiental no processo. Trata-se, pela classe e pelo órgão de processamento indicados, de feito de direito privado ligado à execução concursal.
Fundamentos da decisão
Do ponto de vista estritamente processual, o agravo interno é o instrumento previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para impugnar decisão monocrática de relator perante o órgão colegiado competente, ao passo que o agravo em recurso especial encontra assento no art. 1.042 do mesmo diploma, destinando-se a atacar a decisão que inadmite recurso especial na origem. A indicação de “AgInt no AREsp” na autuação revela justamente essa sobreposição recursal, sem que o material permita apurar o conteúdo da decisão monocrática impugnada.
No plano material, o pano de fundo é a falência, regida pela Lei nº 11.101/2005, que estabelece a vis attractiva do juízo falimentar e a formação da massa objetiva destinada à satisfação dos credores segundo a ordem de classificação do art. 83. Em falências de grandes operadores logísticos e de transporte, a alienação de ativos como garagens, oficinas, pátios e postos de abastecimento costuma suscitar debate sobre a sucessão em obrigações de natureza ambiental, tema que não aparece na peça ora examinada, mas que integra a moldura normativa geral da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), cujo art. 14, § 1º, consagra a responsabilidade objetiva do poluidor pela reparação do dano.
Vale a ressalva conceitual: medidas administrativas restritivas, como o embargo ambiental, incidem sobre a área ou atividade degradada e, por sua natureza propter rem, tendem a acompanhar o bem independentemente de quem o adquira, lógica que dialoga de forma tensa com a regra de não sucessão do arrematante em alienações judiciais. Nada disso, contudo, foi objeto do documento analisado, razão pela qual a observação é apresentada apenas como enquadramento normativo, e não como conteúdo do julgado.
Teses firmadas
Não é possível extrair tese jurídica do material fornecido. A peça disponibilizada contém somente os dados de autuação do AgInt no AREsp 3231994/SP (2026/0094497-0), Ministro Presidente do STJ, Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, 6 de julho de 2026, sem fundamentação ou dispositivo transcritos.
Em respeito ao rigor de fontes, nenhum precedente é aqui invocado, uma vez que a decisão fornecida não cita julgados nem indica paradigmas. Para verificação do resultado e de eventual repercussão sobre passivos ambientais das massas falidas, recomenda-se a consulta ao inteiro teor do acórdão diretamente na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo número de registro 2026/0094497-0.