STJ mantém condenação por desmatamento sem laudo pericial (art. 50-A)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Natanael da Silva Dias foi condenado pela prática do crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, por desmatar 309,71 hectares de floresta amazônica nativa, sem autorização do órgão ambiental, entre 13/06 e 20/10/2018, em área de domínio da União no PDS Liberdade I, no Pará. A materialidade foi apurada a partir de análise de geoprocessamento, seguida de fiscalização in loco do IBAMA, que resultou em auto de infração, termo de embargo e relatórios administrativos. Em apelação criminal, o TRF da 1ª Região reduziu a pena de 3 anos para 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantendo o regime aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos.
Discutiu-se se a condenação por crime ambiental material que deixa vestígios exige, obrigatoriamente, exame de corpo de delito (art. 158 do Código de Processo Penal), sendo insuficientes auto de infração, relatórios de fiscalização e imagens de satélite produzidos na esfera administrativa. A defesa sustentou, ainda, violação ao art. 155 do CPP, por suposta condenação fundada predominantemente em elementos informativos não submetidos ao contraditório judicial, além de apontar dissídio jurisprudencial.
No AREsp 3246075/PA (2026/0166369-3), o Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, em decisão de 03/07/2026, conheceu do agravo para examinar o recurso especial e afastou a tese relativa ao art. 155 do CPP por ausência de prequestionamento, aplicando por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF, já que o tribunal de origem não se manifestou sobre o ponto e não foram opostos embargos de declaração. Quanto à alegada indispensabilidade da perícia, o acórdão do TRF1 registrou que a materialidade se apoiou em auto de infração assinado pelo próprio réu, termo de embargo, relatório de fiscalização do IBAMA e relatório de apuração de infrações administrativas, elementos corroborados por prova testemunhal em juízo. O recurso especial esbarrou ainda no óbice da Súmula 7 do STJ, invocado na decisão de inadmissão do TRF1, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.