STJ analisa sanção da ANP por venda de GLP a revendedor não
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa sanção da ANP por venda de GLP a revendedor não autorizado

06/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0004324-04.2010.4.01.3400

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) lavrou o Auto de Infração 223.473 contra a Supergasbras Energia Ltda. por fornecer gás liquefeito de petróleo (GLP) a revendedor não autorizado pela agência e não cadastrado para comercializar recipientes da marca do distribuidor. A autuação teve por fundamento o art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999, combinado com o art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005. A empresa ajuizou ação ordinária de anulação do auto de infração e do processo administrativo correlato.

Questão jurídica

Discute-se se a conduta de fornecer GLP a revendedor não autorizado, vedada pelo art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005, se subsume ao tipo sancionador do art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999, que pune a destinação não permitida ou diversa da autorizada do derivado de petróleo. Em outras palavras, cabe definir se a expressão legal 'na forma prevista na legislação aplicável' autoriza a integração do tipo por norma infralegal editada pela agência reguladora, sem ofensa ao princípio da legalidade estrita na atividade punitiva do Estado.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da distribuidora e anulou o auto de infração, ao concluir que a conduta descrita na resolução não guarda relação de subsunção com o tipo legal invocado. No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, no AREsp 3207106/DF (2026/0096338-2), decisão de 06/07/2026, considerou que a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e passou ao exame do recurso especial da ANP, delimitando a controvérsia sobre o alcance do art. 3º, II, da Lei nº 9.847/1999. O trecho da decisão disponibilizado não contém o dispositivo conclusivo do julgamento monocrático.

Contexto do julgamento

O caso analisado no AREsp 3207106/DF (2026/0096338-2), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 06/07/2026, teve origem em ação ordinária ajuizada pela Supergasbras Energia Ltda. com o objetivo de anular o Auto de Infração 223.473 e o processo administrativo correlato, lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A autuação decorreu do fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a revendedor que não possuía autorização da agência nem cadastro para comercializar recipientes da marca do distribuidor, conduta vedada pelo art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, com manutenção da sanção administrativa e condenação da autora em honorários advocatícios. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porém, deu provimento à apelação e anulou o ato sancionador, ao entender que a conduta imputada, embora descrita na resolução, não guarda relação de subsunção com o tipo infracional do art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999, que se refere à comercialização de derivados de petróleo em quantidade ou especificação diversa da autorizada e à destinação não permitida do produto.

Contra esse acórdão, a ANP interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação do art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999 e apontando divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 3ª Regiões quanto ao enquadramento da conduta na parte final do dispositivo. Inadmitido o recurso na origem, seguiu-se o agravo examinado pelo relator, que considerou refutada a decisão de admissibilidade e passou à análise do recurso especial, delimitando a controvérsia jurídica.

Fundamentos da decisão

O núcleo do debate é a tipicidade administrativa. Segundo o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reproduzido na decisão do Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999 configura norma sancionadora que exige conduta voltada à adulteração qualitativa ou quantitativa do produto ou à sua utilização final inadequada. A partir dessa leitura, a venda a revendedor clandestino não seria hipótese de “destinação não permitida”, mas descumprimento de dever de controle criado por norma infralegal, o que tornaria inviável a punição sem previsão expressa e direta da infração e da sanção em lei.

A ANP sustentou tese oposta: a expressão “na forma prevista na legislação aplicável”, contida na parte final do art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999, abrangeria tanto atos normativos legais quanto as resoluções editadas pela agência no exercício da regulação do setor de óleo e gás. Nessa perspectiva, o art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005 não criaria tipo sancionador autônomo, apenas concretizaria a vedação legal, com a finalidade de ampliar o controle da venda de produtos inflamáveis, facilitar a fiscalização e proteger o consumidor.

A discussão interessa diretamente ao direito administrativo sancionador ambiental e regulatório, pois o mesmo problema se repete quando medidas restritivas de atividade econômica, como o embargo ambiental e as multas administrativas, são fundamentadas em regulamentos que detalham condutas apenas genericamente descritas em lei. O ponto de equilíbrio está em verificar se o ato infralegal apenas densifica o tipo legal, o que é admissível, ou se cria hipótese nova de infração, o que ofende a legalidade estrita.

Teses firmadas

De acordo com a tese de julgamento transcrita na decisão do AREsp 3207106/DF (2026/0096338-2), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 06/07/2026, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou que a imposição de sanção administrativa exige a subsunção da conduta tipificada em norma infralegal a tipo sancionador previsto expressamente em norma legal; que o fornecimento de GLP a revendedor não autorizado, previsto na Resolução ANP nº 15/2005, não corresponde ao tipo descrito no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999; e que a ausência de correspondência entre norma infralegal e norma legal viola o princípio da legalidade, tornando nulo o ato sancionador.

A própria decisão registra que a ANP invocou divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 3ª Regiões, o que evidencia dissenso entre cortes regionais sobre o alcance da parte final do dispositivo legal. Como o trecho disponibilizado da decisão monocrática não contém o dispositivo final, a orientação a ser observada, por ora, é a do acórdão recorrido, ressalvado o desfecho do exame do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

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