STJ analisa sanção da ANP por venda de GLP a revendedor não autorizado
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) lavrou o Auto de Infração 223.473 contra a Supergasbras Energia Ltda. por fornecer gás liquefeito de petróleo (GLP) a revendedor não autorizado pela agência e não cadastrado para comercializar recipientes da marca do distribuidor. A autuação teve por fundamento o art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999, combinado com o art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005. A empresa ajuizou ação ordinária de anulação do auto de infração e do processo administrativo correlato.
Discute-se se a conduta de fornecer GLP a revendedor não autorizado, vedada pelo art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005, se subsume ao tipo sancionador do art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999, que pune a destinação não permitida ou diversa da autorizada do derivado de petróleo. Em outras palavras, cabe definir se a expressão legal 'na forma prevista na legislação aplicável' autoriza a integração do tipo por norma infralegal editada pela agência reguladora, sem ofensa ao princípio da legalidade estrita na atividade punitiva do Estado.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da distribuidora e anulou o auto de infração, ao concluir que a conduta descrita na resolução não guarda relação de subsunção com o tipo legal invocado. No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, no AREsp 3207106/DF (2026/0096338-2), decisão de 06/07/2026, considerou que a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e passou ao exame do recurso especial da ANP, delimitando a controvérsia sobre o alcance do art. 3º, II, da Lei nº 9.847/1999. O trecho da decisão disponibilizado não contém o dispositivo conclusivo do julgamento monocrático.