STJ nega suspensao de acao individual por danos morais
Jurisprudência Ambiental

STJ nega suspensao de acao individual por danos morais no caso Braskem Maceio

07/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0805358-42.2024.8.02.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Morador de Maceio (AL) ajuizou acao de indenizacao contra a Braskem S/A em razao dos danos decorrentes do afundamento do solo na capital alagoana. Apos ter firmado acordo homologado judicialmente perante a Justica Federal, com quitacao ampla e irrevogavel de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, o processo individual foi extinto, decisao mantida pelo STJ no julgamento do AREsp 2.988.028/AL. Contra o acordao, a parte interpos recurso extraordinario com pedido de sobrestamento do feito.

Questão jurídica

Discutiu-se se a acao individual de indenizacao deveria ser suspensa por prejudicialidade externa (art. 313, V, a e b, do CPC), em razao da pendencia da acao civil publica n. 0807343-54.2024.4.05.8000, e se os Temas n. 923/STJ e 675/STF autorizariam tal sobrestamento. Tambem se examinou a viabilidade do recurso extraordinario quanto a alegada ofensa aos arts. 1o, III, 5o, V, X, XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituicao Federal, especialmente sobre a abrangencia da quitacao dada no acordo em relacao ao dano moral.

Resultado

A Vice-Presidencia do STJ indeferiu o pedido de suspensao do processo, ao fundamento de que a prejudicialidade externa nao gera sobrestamento obrigatorio e de que o merito da causa ja se encontrava exaurido, com negativa de seguimento ao recurso extraordinario com base nos Temas n. 339 e 181 do STF. Consignou-se, ainda, que o Tema 923/STJ, fixado no REsp 1.525.327/PR, restringe-se a macrolide da contaminacao por chumbo em Adrianopolis-PR, nao alcancando o caso do afundamento do solo em Maceio.

Contexto do julgamento

A decisao analisada foi proferida no ambito do RE nos EDcl no AREsp 2.988.028/AL (2025/0255046-0), sem indicacao do numero do processo de origem no inteiro teor, tendo como recorrente morador de Maceio e como recorrida a Braskem S/A. A controversia integra o vasto contingente de demandas individuais decorrentes do afundamento do solo em bairros da capital alagoana, evento que combinou danos ambientais, urbanisticos e sociais de grande escala, com remocao de milhares de familias e inviabilizacao de areas urbanas inteiras.

No caso concreto, a parte autora havia celebrado acordo homologado judicialmente perante a Justica Federal, com participacao do Ministerio Publico, da Defensoria Publica e do Poder Judiciario, do qual resultou quitacao ampla e irrevogavel quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Com base nesse instrumento, a acao indenizatoria individual foi extinta, entendimento confirmado pelo STJ no acordao recorrido, que tambem afastou a alegacao generica de violacao ao art. 1.022 do CPC com fundamento na Sumula 284/STF e remeteu a discussao sobre honorarios contratuais a acao propria.

Interposto recurso extraordinario com apoio no art. 102, III, a, da Constituicao Federal, a parte sustentou ofensa aos arts. 1o, III, 5o, V, X, XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituicao, alegando que o dano moral, por sua natureza personalissima, nao estaria abrangido pela quitacao, que o valor pago se destinava a aquisicao de imovel e que o acordo teria sido adesivo e compulsorio. Pediu, ainda, o sobrestamento do feito com invocacao dos Temas n. 923/STJ e 675/STF, ate o julgamento da acao civil publica n. 0807343-54.2024.4.05.8000.

Fundamentos da decisao

O nucleo do exame recaiu sobre o pedido de suspensao por prejudicialidade externa, hipotese disciplinada no art. 313, V, a e b, do Codigo de Processo Civil, que corresponde ao antigo art. 265, IV, a e b, do CPC/1973. A decisao reproduziu licao doutrinaria de Humberto Theodoro Junior (“Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 1, p. 702, 65a ed., 2024), citada no proprio julgado, segundo a qual prejudiciais sao as questoes de merito que antecedem logicamente a solucao do litigio, sendo externas quando objeto de outro processo pendente. A partir dessa premissa, reafirmou-se que a paralisacao do processo subordinado nao e automatica, competindo ao magistrado sopesar as circunstancias concretas, conforme AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.

No plano pratico, a Vice-Presidencia registrou que o merito da irresignacao — a extincao do processo em razao do acordo — nao poderia ser reexaminado na via extraordinaria, ja que ao recurso extraordinario foi negado seguimento em observancia aos Temas n. 339 e 181 do STF. Exaurida a discussao meritoria, a suspensao mostrar-se-ia manifestamente inviavel e extemporanea. Trata-se de raciocinio relevante para o contencioso ambiental de massa, no qual providencias processuais de contencao, como ocorre nos litigios sobre embargo ambiental e reparacao de passivos, so fazem sentido enquanto houver objeto util a ser decidido.

A decisao delimitou, ainda, o alcance do Tema 923/STJ, fixado no recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR, cuja tese determina a suspensao de acoes individuais apenas ate o transito em julgado das acoes civis publicas n. 5004891-93.2011.4.04.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitacao na Vara Federal Ambiental, Agraria e Residual de Curitiba, relativas a macrolide gerada por suposta exposicao a contaminacao decorrente da exploracao de jazida de chumbo em Adrianopolis-PR. Por ser tese vinculada a fato especifico, nao se estende automaticamente a outros eventos de dano ambiental, ainda que igualmente multitudinarios.

Teses firmadas

Consolidou-se, no julgado, que o acordo homologado judicialmente perante a Justica Federal, com participacao do Ministerio Publico, da Defensoria Publica e do Poder Judiciario, confere quitacao ampla e irrevogavel a Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, sendo que eventual desconstituicao depende de acao anulatoria propria, e nao da via recursal (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Firmou-se tambem que conflitos entre a parte e seus advogados sobre honorarios contratuais devem ser discutidos em acao propria (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).

Quanto a suspensao processual, prevalece a orientacao de que a prejudicialidade externa do art. 313, V, do CPC nao impoe sobrestamento obrigatorio, cabendo analise caso a caso (AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017), sem prejuizo da leitura restritiva do Tema 923/STJ (REsp 1.525.327/PR), circunscrito a macrolide de Adrianopolis-PR. Registrou-se, por fim, que a alegacao generica de negativa de prestacao jurisdicional, sem indicacao precisa de omissao, obscuridade, contradicao ou erro material, atrai a Sumula 284/STF.

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